TJPA - 0912471-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0912471-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: THIAGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme id 137742258 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:57
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 08:35
Processo Reativado
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20/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0912471-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Humaitá, 1866, Apartamento 904, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, contudo, verifica-se nos autos que se mantiveram silentes, portanto, o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Assim, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Em resumo, o reclamante propôs ação afirmando que no dia 16/09/2023 adquiriu passagem para o trecho São Paulo-Belém, em voo operado pela ré que partiria em 19/12/2023, todavia, conforme e-mail datado de 16/12/2023, o bilhete foi cancelado por suspeita de fraude na transação.
Alegou, contudo, que a compra se deu por meio de cartão de crédito emitido pela empresa e após login na área do cliente, logo a alegação da cia. aérea seria improcedente.
Requereu tutela de urgência para emissão do bilhete nos moldes contratados.
No mais, busca confirmação da medida, que restou deferida, além de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
A ré, por sua vez, alega apesar de a compra ter sido aprovada no dia 19/09/2023, posteriormente, em 19/10/2023, recebeu reclamação de terceiro que, dizendo-se titular do cartão utilizado na compra, alegou que desconhecia a emissão da reserva KPD2JE.
Afirma ter sido constatado que o cartão de crédito em comento possuía dupla titularidade e que ante a suspeita de fraude efetuou o cancelamento do bilhete, conforme previsão contratual, fato que teria sido comunicado ao passageiro nessa mesma data.
Assim, sustenta a inexistência de ato ilícito e dano a ser indenizado.
Pois bem.
Analisando as provas não se verificam elementos que comprovem a fraude mencionada pela ré.
Não existe verosimilhança na afirmação de que o cartão de crédito usado na compra possui dois titulares, que em tese sequer tem conhecimento da existência um do outro.
De outra banda, resta cabalmente demonstrado que a compra foi aprovada pela requerida, que inclusive emitiu o localizador, e mais, que o autor pagou pela passagem, haja vista o lançamento do respectivo valor na fatura de cartão acostada com a inicial, sendo certo que não ficou comprovado nenhum estorno em seu favor.
Logo, diante de tais circunstâncias, conclui-se que o cancelamento da reserva foi indevido, abusivo e atentou contra os princípios da confiança e boa-fé.
Desta feita, merece ser confirmada a medida de urgência que determinou a emissão da passagem nos termos pactuados.
Quanto ao pedido indenizatório, compreendo que merece acolhimento, pois a conduta da ré de cancelar a reserva muito tempo depois de tê-la confirmado se mostrou apta a abalar a paz de espírito do passageiro e lhe impor perda de tempo útil na tentativa de obter solução administrativa, caracterizando, assim, como dano moral.
Desse modo, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, a empresa deve ser condenada a indenizar o autor com a quantia de R$3.000,00 que, além de suficiente para compensar o dano sofrido, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e, ao mesmo tempo, não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para confirmar a tutela de urgência, bem ainda, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao reclamante THIAGO FERREIRA DA SILVA a quantia de R$3.000,00 a título de indenização por dano moral, valor a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de janeiro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:07
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:49
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0912471-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Reclamante/Promovente: THIAGO FERREIRA DA SILVA Reclamada/Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: 113307134, CONSIDERANDO que a parte/ promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO e aos documentos juntados de ID: 115885345 - Contestação / 115885347 - Procuração (Procuração AZUL) / 115653043 - Petição / 115653045 - Substabelecimento (AZUL CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO) / 115653044 - Procuração (Atos Constitutivos e Procuração ALAB), INTIMO O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 20 de junho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121703180135800000099905775 Cancelamento de Compra - Azul Documento de Comprovação 23121703180175700000099905776 Confirmação Compra - Azul Documento de Comprovação 23121703180207100000099905777 Fatura de Cartão de Crédito - Pagamento de Passagem Azul - Outubro 2023 Documento de Comprovação 23121703180241700000099905778 Procuração Procuração 23121703180280000000099911279 Portaria ANAC Documento de Comprovação 23121703180314700000099911280 Laudo Médico - Genitora do AUTOR Documento de Comprovação 23121703180348500000099911281 Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 23121703180381900000099911282 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23121703180414800000099911283 Decisão Decisão 23121710574935700000099911011 Citação Citação 23121710574935700000099911011 Diligência Diligência 23121714045147300000099914112 azul int ok Devolução de Mandado 23121714045163500000099914113 Petição Petição 23121908090107400000099995104 Decisão Decisão 24041609225288900000106302568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311223840400000108143046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311223840400000108143046 Petição Petição 24051611134989100000108428792 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24051611135023300000108428794 Atos Constitutivos e Procuração ALAB Procuração 24051611135061400000108428793 Contestação Contestação 24052014130049000000108640855 Procuração AZUL Procuração 24052014130120200000108640857 -
20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:29
Audiência Una cancelada para 21/05/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:00
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:51
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0912471-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Humaitá, 1866, Apartamento 904, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: 21.05.2024 09h:30min DESPACHO Intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, o reclamante deverá ser intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121703180135800000099905775 Cancelamento de Compra - Azul Documento de Comprovação 23121703180175700000099905776 Confirmação Compra - Azul Documento de Comprovação 23121703180207100000099905777 Fatura de Cartão de Crédito - Pagamento de Passagem Azul - Outubro 2023 Documento de Comprovação 23121703180241700000099905778 Procuração Procuração 23121703180280000000099911279 Portaria ANAC Documento de Comprovação 23121703180314700000099911280 Laudo Médico - Genitora do AUTOR Documento de Comprovação 23121703180348500000099911281 Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 23121703180381900000099911282 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23121703180414800000099911283 Decisão Decisão 23121710574935700000099911011 Citação Citação 23121710574935700000099911011 Diligência Diligência 23121714045147300000099914112 azul int ok Devolução de Mandado 23121714045163500000099914113 Petição Petição 23121908090107400000099995104 -
16/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 13:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2023 03:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 03:18
Audiência Una designada para 21/05/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/12/2023 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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