TJPA - 0801870-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:58
Prejudicado o recurso DECIO CARLOS NUNES GOVEA (AGRAVADO)
-
01/04/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801870-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DECIO CARLOS NUNES GOVEA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMOVEIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E PERDAS E DANOS interposto por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em face de DECIO CARLOS NUNES GOVEA.
A decisão agravada proferida foi de indeferimento da justiça gratuita com fundamento de que o agravante não trouxe provas o suficientes que fizessem entender que ele não tem condições de efetuar o pagamento das custas e que o mesmo não podia alegar apenas que irá causar prejuízo a ele e a sua família.
Nesse sentido, não foi concedido a gratuidade de justiça.
Desta forma, requer o agravante a suspensão da decisão prolatada até o julgamento do feito visto que o mesmo alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas e que irá causar graves prejuízos a ele mesmo e a sua família. É o relatório, passo a decidir: Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto, a concessão da antecipação da tutela recursal, como requer a agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações, não trazendo comprovantes que demonstrassem a sua hipossuficiência no presente momento.
Quanto ao perigo de dano, não vejo como existente também no presente momento pois prevejo que o pagamento não irá afetar a subsistência do agravante, desta forma, o mesmo não terá seu cotidiano e o necessário pra viver afetado, assim como sua renda também não.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
08/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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