TJPA - 0833178-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
0833178-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO Nome: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO Endereço: Rua H, 27, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-675 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AVE VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 05, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101 e 1102, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 12 de março de 2025.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito respondendo pela da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0833178-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis: (1) Requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o), SENDO ESTE O ADVOGADO DEVE TER PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PRA RECEBER VALORES, para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Nome e número do Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Deve se manifestar diretamente por petição dos autos (se tiver advogada/o) ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (5) Que, caso não faça o agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 7 de março de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041422091546500000106243399 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24041422091595000000106243400 02 - Identidade Documento de Identificação 24041422091638500000106243401 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041422091674100000106243402 04 - Passagens Documento de Comprovação 24041422091724500000106243403 05 - Agendamento de entrevista Visto não imigrante Documento de Comprovação 24041422091756500000106243404 06 - Faturas Documento de Comprovação 24041422091788000000106243405 07 - Email de cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422091839700000106243406 08 - Protocolo de atendimento 27.03 Documento de Comprovação 24041422091892500000106243407 09 - SMS regularização da dívida Documento de Comprovação 24041422091931600000106243408 10 - SMS sobre negativação do cpf Documento de Comprovação 24041422091968800000106243409 11 - Confirmação do cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422092025800000106243410 12 - Email de acordo da dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092078000000106243411 13 - Dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092130000000106243412 14 - SMS Cobrança e cancelamento Documento de Comprovação 24041422092177100000106243413 Decisão Decisão 24041609010922400000106323485 Petição Petição 24041817063819800000106626468 Consulta SERASA Documento de Comprovação 24041817063856800000106626472 CONTA VENCIMENTO FEV Documento de Comprovação 24041817063890900000106626474 CONTA VENCIMENTO JAN Documento de Comprovação 24041817063937100000106626475 Petição Petição 24042311363245200000106842007 Consulta Serasa 1 Documento de Comprovação 24042311363271100000106842009 Consulta serasa 2 Documento de Comprovação 24042311363298700000106842010 Decisão Decisão 24042514113144200000107074680 Decisão Decisão 24042514113144200000107074680 Petição Petição 24050718564496200000107780411 Carta_preposicao - 02.02 Documento de Identificação 24050718564531700000107780412 SUBSTABELECIMENTO - ARTHUR - JACKE - RAYLENA Substabelecimento 24050718564586600000107780413 DOCUMENTO_HABILITACAO COMPRIMIDO Instrumento de Procuração 24050718564640200000107780414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011053026200000108605923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011053026200000108605923 Contestação Contestação 24061313411661000000110151320 214-2024-22-1132222333-899927895976-gvtinv-495030799284 (1) Documento de Comprovação 24061313411731900000110151322 214-2024-22-1132222333-899927895976-gvtinv-491770818027 Documento de Comprovação 24061313411769100000110151323 214-2024-22-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-*01.***.*04-01 Documento de Comprovação 24061313411798500000110151324 214-2024-22-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-*01.***.*04-01 Documento de Comprovação 24061313411833900000110151325 214-2024-22-scpc-cpf-*01.***.*04-01 Documento de Comprovação 24061313411865100000110151328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011053026200000108605923 Certidão Certidão 24080415092590600000114475419 Sentença Sentença 24111809491683900000122817047 Petição Petição 25011619225935400000125896849 Planilha de débitos judiciais (4) Documento de Comprovação 25011619225970100000125896852 Petição de cumprimento de obrigação de fazer Petição 25012812142994200000126526310 Certidão Certidão 25020610385249600000127132704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020610403510400000127132724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020610403510400000127132724 Petição Petição 25022415025838500000128334916 33893889 Petição 25022415025875500000128334918 dano+moral-1 Petição 25022415025906200000128334920 guia-2 Petição 25022415025935900000128334922 Petição Petição 25030611522904000000128819999 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25030713455545200000128917098 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0833178-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A VALOR DO DÉBITO: R$2.034,64 (dois mil, trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID: PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA ID: 135004414 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 6 de fevereiro de 2025.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041422091546500000106243399 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24041422091595000000106243400 02 - Identidade Documento de Identificação 24041422091638500000106243401 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041422091674100000106243402 04 - Passagens Documento de Comprovação 24041422091724500000106243403 05 - Agendamento de entrevista Visto não imigrante Documento de Comprovação 24041422091756500000106243404 06 - Faturas Documento de Comprovação 24041422091788000000106243405 07 - Email de cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422091839700000106243406 08 - Protocolo de atendimento 27.03 Documento de Comprovação 24041422091892500000106243407 09 - SMS regularização da dívida Documento de Comprovação 24041422091931600000106243408 10 - SMS sobre negativação do cpf Documento de Comprovação 24041422091968800000106243409 11 - Confirmação do cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422092025800000106243410 12 - Email de acordo da dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092078000000106243411 13 - Dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092130000000106243412 14 - SMS Cobrança e cancelamento Documento de Comprovação 24041422092177100000106243413 Decisão Decisão 24041609010922400000106323485 Petição Petição 24041817063819800000106626468 Consulta SERASA Documento de Comprovação 24041817063856800000106626472 CONTA VENCIMENTO FEV Documento de Comprovação 24041817063890900000106626474 CONTA VENCIMENTO JAN Documento de Comprovação 24041817063937100000106626475 Petição Petição 24042311363245200000106842007 Consulta Serasa 1 Documento de Comprovação 24042311363271100000106842009 Consulta serasa 2 Documento de Comprovação 24042311363298700000106842010 Decisão Decisão 24042514113144200000107074680 Decisão Decisão 24042514113144200000107074680 Petição Petição 24050718564496200000107780411 Carta_preposicao - 02.02 Documento de Identificação 24050718564531700000107780412 SUBSTABELECIMENTO - ARTHUR - JACKE - RAYLENA Substabelecimento 24050718564586600000107780413 DOCUMENTO_HABILITACAO COMPRIMIDO Instrumento de Procuração 24050718564640200000107780414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011053026200000108605923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011053026200000108605923 Contestação Contestação 24061313411661000000110151320 214-2024-22-1132222333-899927895976-gvtinv-495030799284 (1) Documento de Comprovação 24061313411731900000110151322 214-2024-22-1132222333-899927895976-gvtinv-491770818027 Documento de Comprovação 24061313411769100000110151323 214-2024-22-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-*01.***.*04-01 Documento de Comprovação 24061313411798500000110151324 214-2024-22-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-*01.***.*04-01 Documento de Comprovação 24061313411833900000110151325 214-2024-22-scpc-cpf-*01.***.*04-01 Documento de Comprovação 24061313411865100000110151328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011053026200000108605923 Certidão Certidão 24080415092590600000114475419 Sentença Sentença 24111809491683900000122817047 Petição Petição 25011619225935400000125896849 Planilha de débitos judiciais (4) Documento de Comprovação 25011619225970100000125896852 Petição de cumprimento de obrigação de fazer Petição 25012812142994200000126526310 Certidão Certidão 25020610385249600000127132704 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0833178-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO Endereço: Rua H, 27, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-675 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AVE VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 05, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101 e 1102, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que celebrou com requerida contrato de prestação de serviço de internet VIVO FIBRA e sempre honrou suas obrigações.
Informa que solicitou o cancelamento do serviço tendo o último pagamento em 14 de dezembro de 2023, sendo que a confirmação do cancelamento foi enviada apenas em 22 de janeiro de 2024.
No entanto, a empresa continuou cobrando indevidamente e inseriu o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Apesar de ter recebido a confirmação do cancelamento, o autor continuou recebendo mensagens e ligações sobre faturas atrasadas e negativação do CPF.
Ao entrar em contato com a empresa, foi informado que não havia pendências e que deveria ignorar os avisos.
Mesmo assim, recebeu um e-mail da SERASA informando a respeito do débito Diante do exposto, pugna pela condenação da requerida em danos morais.
A requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade judicial em favor do requente.
No mérito, alega que o cancelamento do serviço solicitado pelo autor ocorreu em 19 de janeiro de 2024, e não em dezembro de 2023.
Argumenta que as cobranças feitas após essa data são referentes ao uso do serviço em dezembro.
Consigna que não há evidências de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que as cobranças são legítimas, baseadas no contrato de prestação de serviços, pelo que solicita a improcedência dos pedidos alegando que não houve ato ilícito ou dano comprovado.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Alega a requerida a impossibilidade de concessão de gratuidade judicial ao autor, posto que se encontra representado por advogado particular.
Ora, o art. 99, §4º do CPC já estabeleceu que a representação por advogado particular, por si só, não fundamenta o indeferimento da gratuidade, pelo que o pedido não merece acolhimento.
Por todo o exposto, indefiro as prelimianres apresentadas e passo à análise de mérito.
Pois bem.
DO MÉRITO Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida esta premissa, verifico que questão em debate é a data de cancelamento do serviço e as cobranças subsequentes, tendo o autor informando que cancelou o serviço em dezembro de 2023 e o réu afirmando que o cancelamento do serviço ocorreu somente em janeiro, restando assim o débito referente ao serviço prestado em janeiro.
Analisando o conjunto probatório constante do feito, entendo que assiste razão ao requerente.
Explico! Diante das provas apresentas ficou comprovado que o cancelamento do serviço fora efetivado em 19.01.2024 (id. 117560476 – pág.04) tendo sido comunicado ao requerente no dia 22.01.2024 (id. 117560476 – pág.05).
Porém tais elementos não possuem o condão de afastar a alegação do autor no sentido de que a solicitação do cancelamento ocorrerá em data anterior.
Cabia a requerida apresentar a solicitação (protocolo de antedimento) demonstrando que o requerente solicitará o cancelamento somente em janeiro, o que, não o fez.Neste sentido: Prestação de serviços de telefonia – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais julgada procedente.
Apelo da ré - A relação mantida entre as partes é de consumo – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova – Cabível na espécie.
De fato, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora perante a apelante (ré), pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos produtos e serviços que oferece.
Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à suplicada.
Invertido o ônus da prova, a empresa de telefonia apelante não logrou demonstrar séria e concludentemente a legitimidade da cobrança das faturas referidas nos autos em relação à autora, relativas a período posterior à concretização do pedido de cancelamento de linha telefônica.
A bem da verdade, a autora elencou uma série de protocolos de atendimento fornecidos pela ré, sobre os quais, aliás, não foi tecida quaisquer considerações em contestação.
Destarte, restou incontroversa a existência dos protocolos gerados.
Portanto, uma vez invertido o ônus da prova e tendo em conta o disposto no art. 15, § 3º., do Dec. 6.523/2008, cumpria à ré demonstrar, através das gravações ou transcrições das conversas mantidas entre as partes, evidentemente no que diz respeito aos protocolos de atendimento referidos nos autos, a ausência de pedido de cancelamento da linha telefônica e prestação de serviços.
Não se desincumbiu a ré de tal encargo.
Logo, era mesmo de rigor o acolhimento da ação no que pertine ao pedido de rescisão contratual, como também de inexigibilidade das cobranças levadas a efeito pela ré após o pedido de cancelamento da linha referida na inicial. – Restituição do montante pago em dobro – Restando comprovada a quitação de uma das faturas impugnadas, de rigor a devolução de tal importância, em dobro, ex vi do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o C.
STJ firmou recentemente, entendimento de que a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado e pago, independe da existência de dolo, má-fé ou culpa.
Apenas o engano justificável afasta a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, situação que não ocorreu in casu. – Danos Morais – Ocorrência – Aplicação à espécie, da teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor".
Analisada a situação dos autos à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero adequada a indenização de R$ 5.000,00, para a espécie notadamente em razão: (i) da baixa gravidade da ofensa, malgrado o tempo esperdiçado pela apelada; (ii) extensão dos danos extrapatrimoniais, máxime tendo em conta que o nome da apelada não chegou a ser inscrito em cadastros de devedores, mantidos por entidades de proteção ao crédito e, (iii) em razão do princípio que veda o enriquecimento indevido.
Não pode passar sem observação, que R$ 5.000,00, na data em que proferida r. sentença (agosto de 2019), correspondia a aproximadamente cinco salários mínimos, considerada a unidade federal então vigente (R$ 998,00).
Portanto, não há que se cogitar de diminuição – Recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10208142620188260506 SP 1020814-26.2018.8.26.0506, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Diante do exposto, imperiosa a declaração de inexistência do débito.
A respeito dos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há como negar que o fato de ser cobrado por um débito indevido, quando não mais possuia vínculo com a requerida, recusando-se a empresa a solucionar o problema voluntariamente, forçando a cliente a ter que se submeter ao calvário de tentar manter contatos com a central de atendimento da empresa, e ainda ter que pagar a conta para não sofrer prejuízo ainda maior com a eventual negativação de seu nome, causa em qualquer pessoa transtornos pessoais, dissabores, aborrecimentos e raiva que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS - RECUSA DE RESCISÃO DE CONTRATO SEM O PAGAMENTO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE - ILEGALIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA - NULIDADE RECONHECIDA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO CONFIGURADOS - RESCISÃO DO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS - Apelação Cível: AC 29942 MS 2007.029942-6, Relator(a): Des.
Rubens Bergonzi Bossay, Julgamento: 07/01/2008, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicação: 28/01/2008) O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexistente do débito referente ao mês de dezembro de 2023 e condenar a ré a pagar à parte autora, como indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros SELIC a partir da publicação da sentença Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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04/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/08/2024 15:07
Audiência Una cancelada para 05/08/2024 11:15 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0833178-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO Endereço: Rua H, 27, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-675 Promovido: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AVE VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 05, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101 e 1102, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada (conforme decisão Id. 114159541), pelo que INTIMO A PARTE PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte promovente tenha advogado(a), esta será intimada para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 20 de maio de 2024.
Patrícia Paula dos Santos Camacho - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041422091546500000106243399 01 - Procuração Procuração 24041422091595000000106243400 02 - Identidade Documento de Identificação 24041422091638500000106243401 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041422091674100000106243402 04 - Passagens Documento de Comprovação 24041422091724500000106243403 05 - Agendamento de entrevista Visto não imigrante Documento de Comprovação 24041422091756500000106243404 06 - Faturas Documento de Comprovação 24041422091788000000106243405 07 - Email de cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422091839700000106243406 08 - Protocolo de atendimento 27.03 Documento de Comprovação 24041422091892500000106243407 09 - SMS regularização da dívida Documento de Comprovação 24041422091931600000106243408 10 - SMS sobre negativação do cpf Documento de Comprovação 24041422091968800000106243409 11 - Confirmação do cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422092025800000106243410 12 - Email de acordo da dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092078000000106243411 13 - Dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092130000000106243412 14 - SMS Cobrança e cancelamento Documento de Comprovação 24041422092177100000106243413 Decisão Decisão 24041609010922400000106323485 Petição Petição 24041817063819800000106626468 Consulta SERASA Documento de Comprovação 24041817063856800000106626472 CONTA VENCIMENTO FEV Documento de Comprovação 24041817063890900000106626474 CONTA VENCIMENTO JAN Documento de Comprovação 24041817063937100000106626475 Petição Petição 24042311363245200000106842007 Consulta Serasa 1 Documento de Comprovação 24042311363271100000106842009 Consulta serasa 2 Documento de Comprovação 24042311363298700000106842010 Decisão Decisão 24042514113144200000107074680 Decisão Decisão 24042514113144200000107074680 Petição Petição 24050718564496200000107780411 Carta_preposicao - 02.02 Documento de Identificação 24050718564531700000107780412 SUBSTABELECIMENTO - ARTHUR - JACKE - RAYLENA Substabelecimento 24050718564586600000107780413 DOCUMENTO_HABILITACAO COMPRIMIDO Procuração 24050718564640200000107780414 -
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:44
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0833178-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO Endereço: Rua H, 27, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-675 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AVE VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 05, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101 e 1102, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 AUDIÊNCIA: 05.08.2024 – 11h:15min DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sendo alvo de cobrança fundada em dívida indevida, uma vez que afirma ter cancelado, em meados de dezembro de 2023, os serviços que mantinha junto à empresa ré .
Requer tutela provisória de urgência para que a parte reclamada exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes com base no débito objeto da demanda. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do CPC, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Neste sentido, o Enunciado nº. 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Verifico, por meio dos documentos de Id’s nº. 113900387 e 113902688, que o débito impugnado na demanda está cadastrado como dívida atrasada em aplicativo fornecido por SERASA S.A. para disponibilização de propostas de acordo para quitação de obrigações inadimplidas (SERASA LIMPA NOME).
Apesar do decurso de tempo desde o vencimento do débito impugnado, a parte reclamada, até a presente data, não incluiu o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes ou o levou a protesto, não tendo esta última demonstrado que esteja sob ameaça de sofrer tais tipos de restrição.
Ademais, a plataforma SERASA LIMPA NOME não permite que as contas atrasadas lá inscritas influenciem no score do cadastrado, conforme se observa do documento de Id nº. 113900387 e das informações fornecidas pelo próprio site[1], que transcrevemos a seguir: “As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. (Grifo nosso).
De outro lado, a parte reclamante também não fez prova de que a reclamada esteja efetuando cobranças aptas a minar sua paz de espírito com base no débito impugnado, uma vez que juntou aos autos, apenas, consulta ao aplicativo com a disponibilização de acordo para quitação da dívida.
Ante o exposto, não demonstrada, nos limites da cognição sumária admitida no momento, a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. [1] Disponível em https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/ consultado em 28/07/2022 às 10:57 horas.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041422091546500000106243399 01 - Procuração Procuração 24041422091595000000106243400 02 - Identidade Documento de Identificação 24041422091638500000106243401 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041422091674100000106243402 04 - Passagens Documento de Comprovação 24041422091724500000106243403 05 - Agendamento de entrevista Visto não imigrante Documento de Comprovação 24041422091756500000106243404 06 - Faturas Documento de Comprovação 24041422091788000000106243405 07 - Email de cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422091839700000106243406 08 - Protocolo de atendimento 27.03 Documento de Comprovação 24041422091892500000106243407 09 - SMS regularização da dívida Documento de Comprovação 24041422091931600000106243408 10 - SMS sobre negativação do cpf Documento de Comprovação 24041422091968800000106243409 11 - Confirmação do cancelamento do serviço Documento de Comprovação 24041422092025800000106243410 12 - Email de acordo da dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092078000000106243411 13 - Dívida SERASA Documento de Comprovação 24041422092130000000106243412 14 - SMS Cobrança e cancelamento Documento de Comprovação 24041422092177100000106243413 Decisão Decisão 24041609010922400000106323485 Petição Petição 24041817063819800000106626468 Consulta SERASA Documento de Comprovação 24041817063856800000106626472 CONTA VENCIMENTO FEV Documento de Comprovação 24041817063890900000106626474 CONTA VENCIMENTO JAN Documento de Comprovação 24041817063937100000106626475 Petição Petição 24042311363245200000106842007 Consulta Serasa 1 Documento de Comprovação 24042311363271100000106842009 Consulta serasa 2 Documento de Comprovação 24042311363298700000106842010 -
25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0833178-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PEDRO HENRIQUE MATOS BARBOSA CARDOSO Endereço: Rua H, 27, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-675 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AVE VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 05, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101 e 1102, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO/MANDADO O reclamante requer tutela provisória de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, entretanto, os documentos constantes dos autos não demonstram a negativação impugnada, apontando que o débito objeto da demanda estaria cadastrado como dívida atrasada em aplicativo fornecido por SERASA S.A. para disponibilização de propostas de acordo para quitação de obrigações inadimplidas (SERASA LIMPA NOME).
Ademais, o reclamante não juntou aos autos as faturas impugnadas, o que impede verificar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, o período de uso ao qual se referem.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) as faturas de consumo dos meses 01/2024 e 02/2024; b) comprovante ATUALIZADO da negativação impugnada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
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16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 22:10
Conclusos para decisão
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14/04/2024 22:10
Audiência Una designada para 05/08/2024 11:15 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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