TJPA - 0802369-24.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0802369-24.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR - PA23631, JANNYARA SAYAPONARA DA SILVA SOUSA - PA25459 Nome: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua João de Jesus da Cunha, 94, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-257 Advogado(s) do reclamante: JANNYARA SAYAPONARA DA SILVA SOUSA, DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 4 de agosto de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
04/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 08:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802369-24.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR - PA23631, JANNYARA SAYAPONARA DA SILVA SOUSA - PA25459 Nome: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua João de Jesus da Cunha, 94, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-257 Advogado(s) do reclamante: JANNYARA SAYAPONARA DA SILVA SOUSA, DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA Trata-se de “Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” proposta por ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Alega a parte autora, em síntese, que em 06 dezembro de 2019, P.R.S.S., menor, filho da requerente, apresentou enfermidade e foi levado para hospital no município de Santa Izabel, e em decorrência da gravidade de seu quadro fazia necessidade de transferência à unidade de tratamento intensivo – UTI.
No dia seguinte, após transferência para Unidade de Pronto Atendimento – UPA do município requerido, o menor, aguardando leito nos hospitais da cidade, entrou em estado de coma.
Passados 10 (dez) dias sem a internação em leito de UTI, a família buscou proteção jurisdicional, entretanto, antes mesmo de ser proferida decisão nos autos o menor evoluiu a óbito.
Diante do exposto, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral e a entrega do prontuário médico do de cujus.
Com a inicial juntou documentos.
Em Despacho de ID. 19302342 foi deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 20332811, alegando, em suma, inexistência de responsabilidade do Estado, por ausência de nexo de causalidade, não havendo que se falar em condenação em danos morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Já o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou Contestação de ID. 20344975, aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência territorial, e no mérito ausência de responsabilidade civil objetiva.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica de ID. 21034331.
Intimadas, as partes requeridas informaram não ter novas provas a produzir, e a requerente pugnou pela produção de prova oral, testemunhal e documental.
Em audiência de ID. 74955263, a conciliação restou infrutífera, e foi colhido o depoimento pessoal de duas testemunhas apresentadas pela autora.
As partes apresentaram alegações finais e os autos me vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o presente feito está apto ao julgamento, por atualmente prescindir de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, da novel Lei Processual Civil.
Por trata-se a ação de fato ocorrido com menor de idade, atraído está o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que em seu art. 208, inciso VII versa: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Quanto a preliminar de incompetência territorial arguida pelo município requerido, quanto ao acesso a justiça, o ECA ensina que: Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; Logo, afasto a preliminar arguida.
Ante a ausência de outras arguições preliminares, passo à análise do mérito.
Entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, em se lesando qualquer dos direitos de outrem, há de se lhe indenizar, independentemente de prévio ajuste ou ato normativo, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de uns em detrimento de outros.
Desde o momento em que se reconheceu que todas as pessoas, quer físicas ou jurídicas, quer de direito público ou de direito privado, estão subordinadas à lei surgiu-lhes o dever de responder pela violação do direito alheio.
O Estado, portanto, como sujeito de direitos e obrigações, também está subordinado aos princípios da Responsabilidade Civil.
Nasce, assim, a noção de Responsabilidade Civil do Estado, por onde se entende a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao particular por agentes públicos, no desempenho de suas funções estatais ou a pretexto de exercê-las, em decorrência de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou meramente jurídicos.
A Responsabilidade Civil da Administração Pública, o objeto da presente demanda, é, pois, uma espécie do gênero maior que é a Responsabilidade Civil do Estado, a quem se subordinam também a responsabilidade por atos judiciais e a responsabilidade por atos legislativos.
No afã de atender às necessidades públicas, a Administração Pública, através de seus agentes, presta serviços, realiza obras, proíbe comportamentos, delega poderes, policia atividades, concretiza atos administrativos.
Todas as vezes que destas ações ou omissões resultarem danos a bem juridicamente protegido do administrado (quer pessoa física ou jurídica) surge a obrigação de reparação deste dano, ou seja, a obrigação que se impõe à Fazenda Pública de compor financeiramente o dano causado ao administrado por agentes públicos.
Em se tratando de ato imputado ao ente público por omissão, a presença do dever de indenizar é de ser analisada sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade.
Pelos documentos e provas dos autos, verifico que a situação fática restou devidamente comprovada, ou seja, efetivamente ocorreu o fato apontado pela Autora, que acabou por ocasionar a morte de seu filho, ante a falta de atendimento médico adequado.
Nesta oportunidade, por conseguinte, entendo que não devem prosperar os argumentos trazidos pela parte ré, posto que inservíveis para o afastamento da responsabilidade e entram em rota de colisão com o ordenamento jurídico vigente, bem como porque foram amplamente demonstrados os danos suportados pela Autora, diante de toda a documentação trazida aos autos.
O falecimento da criança restou materialmente comprovado, conforme a certidão de óbito de ID. 18900727.
Ainda, de acordo com a documentação apresentada na inicial, o menor veio de atendimento no município de Santa Izabel do Pará em 06/12/2019, sendo transferido para UPA do município no dia seguinte, onde já tinha sido constatado o seu estado grave.
Nas referidas contestações, as partes alegam que não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a falta de internação em UTI e o evento morte, entretanto, não produziram qualquer prova capaz de afastar as assertivas constantes na petição inicial.
Conforme lições de Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado é definida “como a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos” Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado.
Essa modalidade de responsabilidade está expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA ENFERMA PARA LEITO DE UTI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. 1.
No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente do pedido de condenação do ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte da genitora do autor. 2.
Extrai-se dos autos que a enferma fora diagnosticada com insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial essencial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3.
Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnando pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência da paciente, ocasionando seu óbito. 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que “a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência” (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017128-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da sumula em 16/07/2019). (TJCE - APL 0138796-04.2015.8.06.0001 – 3ª Camara de Direito Público – Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale.
Julg. em 01/03/2021).
Ressalto que a Autora chegou a requerer, que a Ré apresentasse o prontuário de atendimento efetuado.
O que se espera de uma parte demandada e apontada como responsável por determinada conduta ilícita que lhe é imputada e que apresentasse, todos os documentos necessários à sua defesa.
Todavia, por sua vez, as Rés, no momento da contestação, deixaram de juntar aos autos o aludido prontuário médico do atendimento.
Reputo que a apresentação de tal documento fora omitida porque terminaria por ser mais um elemento de confirmação, entre todas as demais provas dos autos, que cabalmente evidenciam a negligência no trato com o filho da parte Autora em momento tão vital, bem como demais providências que devem ser tomadas para o ato.
Tais decisões conduzem-nos a concluir que as partes respondem objetivamente pelos danos causados de forma omissiva, mormente porque o fato de restou cabalmente comprovado nos autos.
Como já dito, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pela Ré, e o dano sofrido pela vítima.
Também não é necessário que o ato praticado seja ilícito, muito embora no caso concreto tenha sido decorrido de conduta omissiva.
As circunstâncias do fato lesivo evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado, em face do comportamento do Poder Público, que negou a prestação eficiente ao atendimento de saúde, que é direito assegurado na Constituição Federal.
Conquanto se constitua em dever, não se quer impor ao Réu a obrigação de salvar todas as vidas, mas por imperativo constitucional tem o dever de empreender todos os esforços necessários para o tratamento; se não o faz, viola direitos e daí decorre a obrigação de indenizar, como ocorreu no caso concreto.
Portanto, quanto à indenização por dano moral buscada, é devida, sem dúvida nenhuma.
Tal espécie de lesão se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Houve anormal e evitável ofensa aos direitos da Autora que vão além de mero dissabor ou aborrecimento.
Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da parte Ré e os danos extrapatrimoniais sofridos pela Autora – como restou provado no processo – o arbitramento do valor da indenização deve se pautar por critérios que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Para tanto, entendo como proporcional à ofensa acarretada, dentre os critérios utilizados pelos precedentes judiciais, o arbitramento da indenização pleiteada no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), para a devida compensação dos danos morais, já que a finalidade indenizatória não é de recompor, mas sim de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: CONDENAR as Rés ao pagamento da quantia equivalente a R$60.000,00 (sessenta mil reais) à Autora, a título de danos morais, sobre cujo valor deverá incidir juros de mora nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (STF - Rcl 19240 AgR/RS), a partir do evento danoso, isto é, 22/05/2016 (Súmula n° 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, tema n° 810) a contar da publicação desta decisão (Súmula n° 362/STJ); Custas pelos requeridos, ficando isentos dos recolhimentos por se enquadrarem no conceito de Fazenda Pública.
Condeno os requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Após decorrido o prazo recursal, havendo ou não apelação, encaminhem-se os autos ao TJE para que seja realizado o reexame necessário (art. 496, I e § 1º, CPC/2015).
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/08/2023 23:59.
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31/08/2022 08:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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27/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:33
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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12/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 01:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 15/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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