TJPA - 0800741-94.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800741-94.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO Endereço: Travessa 10 de Outubro, 452, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Vistos, etc.
O demandante fora intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, até à data de hoje, não efetuou o pagamento.
Ora, na vigência do antigo Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada - art. 257 do CPC (prazo reduzido, conforme art. 290 do NCPC).
E como adverte Pedro da Silva Dinamarco, “esgotado o prazo para o recolhimento das custas, o escrivão deve, de ofício, certificar tal fato nos autos e remetê-los à conclusão, a fim de o juiz extinguir o processo e determinar o cancelamento da distribuição” (Código de Processo Civil Interpretado, Terceira edição, Ed.
Atlas, p. 763).
Cumpre mencionar que o prazo de 30 (trinta) dias é peremptório, inexistindo possibilidade de dilação.
Diante, portanto, da ausência de pagamento das custas no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, haja vista a vigência do antigo CPC, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código Processo Civil.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante dispõe o artigo 290 do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800741-94.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO Endereço: Travessa 10 de Outubro, 452, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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