TJPA - 0808413-27.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0808413-27.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Vandir Sousa Mendes em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado do Pará.
Aduz o autor que é titular da unidade consumidora nº 3008674905, instalada no endereço de seu estabelecimento comercial, localizado no município de Itaituba.
Relata que, desde fevereiro de 2023, implementou sistema de geração de energia solar, regularmente instalado e homologado, sendo certo que, até o mês de agosto daquele ano, as faturas de consumo apresentavam valores compatíveis com a média histórica da unidade, inclusive com períodos de consumo zerado, em razão da compensação energética decorrente da geração fotovoltaica.
Ocorre que, a partir do mês de setembro de 2023, o autor passou a receber faturas com valores expressivamente elevados, em total descompasso com o padrão anterior de consumo, o que motivou a sua busca por esclarecimentos junto à concessionária ré.
Segundo sustenta, apesar de ter requerido formalmente a realização de perícia técnica no medidor de energia, a ré procedeu à retirada do equipamento sem sua ciência ou acompanhamento, tendo a inspeção sido realizada por preposto da própria empresa, de forma unilateral, sem observância ao procedimento técnico regulamentado pela ANEEL.
Ressalta, ainda, que foi instalado novo medidor em nome de terceiro estranho à relação contratual, o que gerou ainda mais insegurança quanto à legalidade e à confiabilidade das medições subsequentes.
Afirma que, em decorrência da controvérsia sobre a legitimidade das cobranças e diante da negativa de pagamento das faturas impugnadas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 07 de dezembro de 2023.
Tal interrupção, segundo alega, acarretou sérios prejuízos ao seu comércio, especialmente por tratar-se de período de intensa movimentação de vendas, às vésperas das festividades de fim de ano, circunstância que, a seu ver, configura manifesta abusividade por parte da concessionária ré.
Diante desses fatos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da exigibilidade das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, bem como a abstenção de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência dos débitos questionados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida tutela provisória para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (ID 105797841).
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (ID 112199207), na qual sustenta, em síntese, que a cobrança decorre da constatação de irregularidades no consumo por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, e que a substituição do medidor se deu nos moldes normativos.
Aponta que as medições foram devidamente verificadas, inclusive com apresentação de laudo técnico.
Defende a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência da ação.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora permanecido silente (ID 147402389).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 355, autoriza o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses em que a questão de direito e de fato possa ser dirimida com base exclusivamente nas provas documentais constantes dos autos, prescindindo-se da realização de audiência de instrução e julgamento.
Tal mecanismo, inserido no microssistema processual civil como forma de assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, visa permitir ao magistrado proferir decisão final sem necessidade de dilação probatória, quando já estiver suficientemente instruído o feito.
No presente caso, verifica-se que ambas as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar nos autos, exercendo de forma ampla o contraditório e a ampla defesa.
A parte ré apresentou contestação e juntou os documentos que entendeu pertinentes à sua tese defensiva.
A parte autora, por sua vez, protocolizou pedido expresso de julgamento antecipado, deixando de requerer a produção de outras provas, inclusive a prova oral.
Ressalte-se que os fatos relevantes se encontram devidamente delineados e sustentados em farta prova documental, não havendo controvérsia que exija esclarecimento por meio de prova técnica ou testemunhal.
As questões suscitadas envolvem a validade de cobranças realizadas pela concessionária ré, a regularidade de procedimento administrativo e a interrupção do fornecimento de serviço essencial, todas matérias que podem ser decididas com base nos documentos já acostados aos autos.
Além disso, não se verifica necessidade de elucidação de fatos controvertidos por outros meios de prova, sendo plenamente possível o deslinde da controvérsia com base no acervo documental constante dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, estando o feito devidamente instruído e ausente qualquer requerimento de produção de outras provas, impõe-se o julgamento imediato do mérito. 2.
Do Mérito A controvérsia da demanda reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, bem como na legitimidade da suspensão do fornecimento do serviço diante da suposta inadimplência do autor.
Embora dotada de peculiaridades fáticas próprias, insere-se em uma realidade recorrente nas relações de consumo envolvendo serviços essenciais, em que o equilíbrio contratual e o respeito às garantias fundamentais do consumidor devem ser criteriosamente observados.
As alegações trazidas por ambas as partes revelam, sob distintas perspectivas, questionamentos que transcendem a mera aferição contábil de débitos e alcançam temas sensíveis do ponto de vista jurídico, como a validade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária, os limites da atuação unilateral do fornecedor de serviço público e a preservação dos direitos do usuário diante de práticas que, em tese, possam comprometer a legalidade e a confiança na relação contratual.
A apreciação dessas questões, portanto, exige a aplicação articulada de princípios e normas que regem o direito do consumidor, a regulação do setor elétrico e a responsabilidade civil, à luz do conjunto probatório constante dos autos. a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) A relação jurídica é regida pelo microssistema protetivo do consumidor.
O autor, enquanto destinatário final de energia elétrica, insere-se na definição legal de consumidor (art. 2º do CDC), sendo a requerida fornecedora de serviço essencial, prestado mediante concessão pública, com remuneração tarifária (art. 3º).
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica do autor frente à concessionária, bem como diante da verossimilhança das alegações e da complexidade dos procedimentos técnicos sob análise.
A narrativa autoral é coerente, lastreada em documentos que demonstram padrão regular de consumo nos meses anteriores ao suposto débito, compatível com o sistema de microgeração de energia solar instalado na unidade desde fevereiro de 2023.
Faturas com valores zerados ou simbólicos evidenciam compensação energética prevista em lei.
A súbita elevação de valores em setembro de 2023, com persistência nos meses seguintes e ausência de justificativa técnica plausível, denota quebra de padrão que impõe apuração rigorosa por parte do Judiciário. b) Da obrigatoriedade de observância do devido procedimento administrativo regulatório (Resolução ANEEL nº 414/2010) A atuação das concessionárias de serviço público, especialmente na apuração de eventuais irregularidades no consumo de energia elétrica, deve observar estritamente o procedimento técnico-administrativo estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº 414/2010.
Essa normatização regulamenta, com caráter vinculante, o modo como deve se dar a constatação de consumo não registrado ou divergente, disciplinando a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a substituição do medidor e os critérios técnicos para apuração do consumo a ser eventualmente faturado de forma retroativa.
Nos autos, o autor sustenta que teve o medidor de sua unidade consumidora retirado sem o devido acompanhamento, sem notificação prévia adequada e sem a observância da cadeia de custódia prevista nos artigos 129 a 135 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Alega que não lhe foi dada ciência da lavratura do TOI, tampouco foi ofertada oportunidade de acompanhar a inspeção técnica ou a verificação do medidor por entidade acreditada.
Acrescenta, ainda, que o novo medidor instalado estaria vinculado a terceiro estranho à relação contratual, o que amplia a dúvida quanto à regularidade do procedimento e à confiabilidade das novas medições.
Em sua contestação (ID nº 112199207), a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. afirma que realizou inspeção técnica na unidade consumidora e constatou, por meio de laudo interno, a existência de suposta fraude ou irregularidade no medidor anterior, razão pela qual teria procedido à substituição do equipamento e à emissão de cobrança retroativa.
Alega que o TOI foi regularmente lavrado e que o procedimento estaria em conformidade com os ditames da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Contudo, não acostou aos autos cópia do TOI com assinatura do consumidor, tampouco demonstrou o envio do medidor retirado a laboratório acreditado pelo INMETRO, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateral produzido por estrutura própria da concessionária.
A falta de comprovação do cumprimento das exigências normativas da ANEEL, notadamente da necessidade de perícia técnica imparcial e da preservação da cadeia de custódia do equipamento retirado, compromete a validade da apuração realizada pela requerida.
O artigo 129, §5º, da Resolução nº 414/2010 dispõe que, na retirada de medidor, este deve ser acondicionado em invólucro transparente, lacrado, com numeração sequencial, sendo obrigatória a entrega de recibo ao consumidor.
O §6º do mesmo artigo exige que a distribuidora conceda prazo para que o consumidor indique laboratório acreditado, caso deseje perícia independente, e o artigo 135 impõe a obrigação de garantir a rastreabilidade de todo o processo.
Nenhuma dessas exigências foi efetivamente demonstrada pela requerida nos autos.
Ademais, a instalação de novo medidor vinculado a terceiro não vinculado contratualmente à unidade consumidora compromete a higidez do procedimento, pois impede a rastreabilidade das medições e cria incerteza quanto à titularidade dos dados de consumo que serviram de base para as faturas subsequentes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso de natureza similar, reconheceu que: “Verificada que a suposta fraude no relógio medidor foi apurada unilateralmente, por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI não submetido ao acompanhamento do consumidor, vulnerando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao arrepio da ritualística prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado” (STJ, AREsp 2449769/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 06/12/2023).
O julgado citado ainda ressalta que a lavratura de TOI sem a presença do responsável pela unidade consumidora e sem justificativa documental fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o apontamento realizado e, por consequência, ilegítima qualquer cobrança fundada nesse procedimento.
Esse entendimento aplica-se integralmente à hipótese dos autos, uma vez que a concessionária não apresentou prova da legalidade da apuração que embasou as cobranças ora impugnadas, tampouco demonstrou ter observado os direitos do consumidor à informação, à ampla defesa e à transparência, como impõe a regulação setorial.
Por isso, revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade do procedimento de constatação de suposta irregularidade, o que, por arrastamento, compromete a exigibilidade das faturas decorrentes e reforça o caráter abusivo da suspensão do fornecimento promovida com base em débito viciado desde a origem.
Diante de tais fundamentos, resta evidente que a Equatorial não observou os deveres regulatórios impostos pelo órgão regulador, o que invalida a apuração de consumo supostamente irregular e, por consequência, as cobranças subsequentes que delas decorreram.
O descumprimento de normas cogentes da ANEEL não pode ser tolerado, sobretudo quando acarreta ônus econômico ao consumidor e culmina na interrupção de serviço público essencial. c) Da Vedação à cobrança unilateral fundada em presunção de consumo irregular O lançamento de cobrança por parte da concessionária de energia elétrica com base exclusiva em presunções, desprovida de elementos técnicos imparciais e sem a mínima observância ao direito do consumidor à ampla defesa e ao contraditório, configura prática juridicamente inadmissível, que deve ser prontamente rechaçada pelo Poder Judiciário.
No processo em análise, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. emitiu faturas que buscam imputar ao autor o pagamento de valores supostamente decorrentes de consumo irregular de energia elétrica, identificado pela própria empresa por meio de inspeção técnica realizada por seus prepostos, sem qualquer participação ou ciência do consumidor.
Não houve apresentação de laudo técnico realizado por laboratório acreditado, tampouco comprovação de que o equipamento foi submetido a perícia na presença do consumidor ou de técnico por ele indicado, o que compromete de maneira substancial a higidez do procedimento instaurado.
Tais cobranças foram geradas com base em estimativa unilateral de consumo pretérito, sem respaldo probatório concreto, configurando uma imputação de dívida lastreada exclusivamente em presunções da concessionária, prática vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ já pacificou o entendimento de que a concessionária de energia elétrica não pode efetuar cobrança com base em apuração unilateral de suposta fraude ou irregularidade no medidor de consumo, sem que se assegure ao consumidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando que a averiguação unilateral da dívida não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, conforme exposto no julgamento do Recurso Especial 1.412.433/RS (Tema Repetitivo 699), cuja ementa restou assim sintetizada: "Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." (REsp 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.344.152/GO, também do STJ, reafirma que: “É nula a cobrança de consumo de energia elétrica baseada em termo de ocorrência e inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa do consumidor.” Ainda mais eloquente é o que se extrai do recente AgREsp 2690059/MS (2024/0254043-3), no qual a Corte Superior asseverou: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo, a cobrança é cabível desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, vedando-se a imposição de valores originados exclusivamente de constatação unilateral." (AgREsp 2690059/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 30/10/2024) Tal orientação foi reafirmada ainda no AgInt no AREsp 967.813/PR, em que o relator enfatiza ser imprescindível o oferecimento de meios de defesa ao consumidor, sob pena de nulidade da cobrança apurada.
No caso, não se observa qualquer demonstração de que o autor tenha sido notificado formalmente da inspeção ou que lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar defesa técnica no procedimento administrativo instaurado.
Igualmente, inexiste nos autos comprovação de que o medidor supostamente adulterado foi submetido a perícia imparcial.
Ademais, após a substituição do equipamento, o consumo registrado não apresentou discrepância relevante que pudesse confirmar a ocorrência de irregularidade.
Essa ausência de elementos materiais e a unilateralidade do procedimento afastam qualquer presunção legítima de irregularidade e impedem a exigibilidade do débito lançado.
A imputação de pagamento, nessas condições, configura flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de desrespeitar a previsão legal contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente.
Dessa forma, resta evidenciada a ilicitude da cobrança lançada pela concessionária com base em estimativas unilaterais, ausente de procedimento administrativo válido e respeitador dos direitos fundamentais do consumidor, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos correspondentes. d) Da Interrupção indevida de serviço público essencial (energia elétrica) A interrupção do fornecimento de energia elétrica configura medida extrema, cujo manejo exige rigorosa observância das garantias asseguradas ao consumidor, especialmente em se tratando de serviço público essencial, imprescindível à vida digna e à atividade econômica.
O fornecimento contínuo de energia elétrica está diretamente relacionado ao direito fundamental à saúde, à segurança e ao desenvolvimento de atividades laborais e empresariais.
Por essa razão, sua suspensão só se justifica em hipóteses estritamente reguladas e previamente notificadas, com amparo em débitos líquidos, certos e exigíveis.
Nos autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia em 07/12/2023 foi baseada em débito cuja origem se mostrou eivada de vícios, decorrente de procedimento unilateral e sem a devida notificação.
O corte ocorreu em período de grande movimentação comercial, afetando diretamente a atividade do autor, que mantém comércio na unidade consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando fundada em débitos cuja origem esteja em valores controversos ou lançados de forma unilateral pela concessionária, caracteriza-se como indevida, ensejando inclusive o dever de indenizar.
Destaca-se, por oportuno, trecho do acórdão proferido no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.329.398/SP, relator Ministro Og Fernandes: “É considerada abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo nos casos de débito ou suspeita de fraude, quando realizada de forma unilateral pela concessionária, sem assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, conforme definido na Tese Repetitiva n. 699 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no REsp 1.329.398/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022).
Em consonância com esse entendimento, a conduta da requerida mostra-se flagrantemente abusiva ao impor ao consumidor a sanção de suspensão do serviço essencial com base em fatura discutida judicialmente e originada de procedimento viciado, violando não apenas as normas do setor elétrico e os direitos consumeristas, mas também o próprio pacto de lealdade contratual que deve permear as relações entre usuário e concessionária de serviço público.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, com o consequente dever da concessionária de reparar os danos eventualmente suportados pelo consumidor, inclusive por meio de compensação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada e do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. e) Da Responsabilidade civil objetiva da concessionária e dano moral decorrente da interrupção indevida A concessionária de serviço público que explora atividade essencial, como o fornecimento de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último dispositivo prevê que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, basta a demonstração da falha do serviço e do prejuízo causado ao usuário para que se configure o dever de indenizar, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa por parte da concessionária.
Apenas causas excludentes, como o caso fortuito externo ou a culpa exclusiva do consumidor, afastam tal responsabilidade.
Nos autos, ficou claro que o autor, titular da unidade consumidora, utilizava sistema de geração solar fotovoltaica e vinha recebendo faturas dentro de um padrão estável de consumo, compatível com a atividade comercial exercida.
No entanto, a partir de setembro de 2023, passaram a ser emitidas cobranças com valores elevados e destoantes da média histórica, sem qualquer justificativa plausível.
Em resposta aos questionamentos do consumidor, a empresa requerida procedeu à retirada do medidor de energia, desrespeitando o procedimento legal e regulatório previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Deixou de lacrar o equipamento, não encaminhou o aparelho para perícia técnica imparcial e tampouco forneceu cópias dos atos administrativos ao titular da unidade.
A situação se agravou com a instalação de novo medidor em nome de terceiro alheio à relação contratual, gerando dúvidas quanto à confiabilidade dos dados registrados.
Ainda assim, a concessionária persistiu na cobrança dos valores contestados, sem aguardar resultado técnico que conferisse legitimidade à medida, revelando conduta precipitada e desprovida de boa-fé.
O ápice da falha na prestação do serviço se deu em 7 de dezembro de 2023, com a interrupção do fornecimento de energia à unidade consumidora, precisamente durante o período de maior fluxo de vendas do comércio.
O autor viu-se impedido de exercer sua atividade econômica de forma regular, tendo comprometida não apenas sua renda, mas também sua credibilidade frente à clientela e à vizinhança, além de experimentar angústia, frustração e humilhação.
A interrupção de serviço essencial por débitos cuja origem se mostra juridicamente controvertida e sem prévia apuração técnica isenta, configura vício grave na prestação do serviço, em afronta ao disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a manter a continuidade e eficiência do serviço público essencial.
O impacto sofrido ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A restrição injusta ao exercício da atividade comercial, aliada à quebra de confiança na prestação do serviço contratado e ao constrangimento decorrente da suspensão abrupta da energia, configura violação à dignidade do consumidor e justifica a indenização por dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A reparação assume caráter não apenas compensatório, mas também pedagógico, a fim de inibir práticas semelhantes por parte da concessionária, cuja atuação deve observar os princípios da legalidade, eficiência, transparência e respeito ao consumidor, sobretudo diante da posição monopolista que ocupa no setor.
Considerando os elementos constantes nos autos, a natureza da violação cometida, a intensidade do sofrimento causado, o porte econômico das partes envolvidas e os fins compensatório e pedagógico que devem orientar a fixação da indenização por dano moral, entendo como adequado, proporcional e razoável fixar a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia ora fixada atende aos critérios de moderação e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas, ao mesmo tempo, sendo suficiente para repreender a conduta ilícita da ré e mitigar os efeitos do dano causado, nos termos do artigo 944 do Código Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. f) Da Inexistência do débito e repetição do indébito (quando houver pagamento) A pretensão de declaração de inexistência de débito formulada pelo autor encontra respaldo probatório robusto.
As faturas emitidas pela concessionária Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, destoam de forma evidente da média histórica de consumo do autor, que é consumidor regular, titular de unidade consumidora com sistema de geração fotovoltaica devidamente instalado, homologado e ativo desde fevereiro daquele ano.
Durante vários meses anteriores aos fatos controvertidos, o padrão de consumo oscilava em patamares condizentes com a compensação energética prevista para consumidores que operam com microgeração distribuída.
Os comprovantes de faturamento apresentados, inclusive, indicam diversos períodos com saldo zerado ou com valores módicos, o que demonstra a estabilidade da produção de energia solar injetada na rede em contraposição ao consumo medido.
Em setembro de 2023, a concessionária emitiu fatura no valor de R$ 1.847,44, seguida por outras em outubro e novembro nos valores de R$ 2.306,78 e R$ 1.807,07, respectivamente.
O autor, surpreendido com tais valores, buscou esclarecimentos diretamente junto à empresa ré, requerendo verificação técnica, já que o consumo registrado não condizia com a realidade da sua unidade, especialmente diante da instalação recente do sistema de geração solar.
A Equatorial, por sua vez, promoveu a retirada do equipamento medidor, mas não seguiu os protocolos exigidos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Não houve o lacre adequado do equipamento, tampouco foi entregue termo de retirada ao consumidor.
O equipamento sequer foi encaminhado para perícia técnica por órgão metrológico oficial, como o INMETRO ou IPEM.
De forma ainda mais preocupante, foi instalado novo medidor no local, vinculado a terceiro, identificado como Antônio, completamente estranho à relação contratual da unidade em questão.
Essa sucessão de falhas comprometeu gravemente a credibilidade das medições utilizadas para fundamentar as cobranças posteriores, tornando-as desprovidas de base técnica confiável.
A concessionária deixou de adotar os meios necessários para garantir que a medição de consumo e eventual constatação de irregularidade pudessem ser validadas mediante procedimento seguro, transparente e contraditório.
A ausência de regular apuração técnica e o descumprimento das regras administrativas que disciplinam a atuação da empresa distribuidora inviabilizam qualquer cobrança fundada em presunções unilaterais de consumo não registrado.
Cobrança dessa natureza, sem respaldo técnico idôneo e sem o devido processo administrativo, é considerada inexigível, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Em decorrência da constatação de que os valores faturados foram indevidamente lançados, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos relativos às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023.
Não havendo prova de pagamento dessas quantias pelo consumidor, não se aplica, neste momento, a repetição do indébito.
Contudo, caso se demonstre, em fase de cumprimento de sentença, que algum desses valores foi quitado durante o curso do processo ou anteriormente, e não tenha havido justa causa ou erro escusável por parte da concessionária, será cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro, neste caso, não possui caráter punitivo, mas sim de reequilíbrio e compensação pela conduta abusiva da fornecedora que, sem comprovar a legitimidade da cobrança, sujeitou o consumidor à exigência de valores infundados.
A cobrança de débito inexistente, sobretudo quando acompanhada da interrupção do serviço essencial, agrava a ilicitude da conduta e reforça a necessidade de reconhecimento da nulidade dos lançamentos realizados, protegendo-se o consumidor contra práticas arbitrárias e descumprimento das normas que regem a prestação de serviço público em regime de concessão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDIR SOUSA MENDES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade das faturas impugnadas nos autos, correspondentes aos meses de setembro/2023 (R$ 1.847,44), outubro/2023 (R$ 2.306,78) e novembro/2023 (R$ 1.807,07), por decorrerem de procedimento administrativo irregular, eivadas de vício de origem, notadamente por ausência de observância das formalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010; 2.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a parte ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, vedada nova interrupção com fundamento nos débitos aqui declarados inexigíveis; 3.
DETERMINAR que a parte ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos acima referidos, devendo, se já promovida a negativação, proceder à imediata exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções; 4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, o período de suspensão durante a época de maior demanda comercial e os prejuízos de ordem imaterial causados ao autor.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizável pelo índice IPCA-E, a partir desta sentença.
Custas processuais pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de baixa.
Itaituba (PA), 24 de julho de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:59
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
22/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:59
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0808413-27.2023.8.14.0024 Assunto: FORNECIMENTO DE ERNGIA ELÉTRICA; LIMINAR Autor: VANDIR SOUSA MENDES Réu(s): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE NERGIA S.A.
Data: 19 de setembro de 2024 Hora: 10h e 00 min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba CONCILIADORES: KLAYVER RODRIGUES COELHO FELIPE WUST DOS SANTOS LUCIO ALVES RAZHO Aos 19 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 10h00min, na sala de audiências, por meio de videoconferência, do(a) 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, foi aberta a audiência referente ao processo em epígrafe, presidida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Titular Dr.
Wallace Carneiro de Sousa.
Durante a realização dos atos processuais, verificou-se a ocorrência de problemas técnicos que inviabilizaram o regular andamento da audiência, tais como queda na conexão impossibilitando o acesso à sala de audiência virtual por meio do aplicativo Teams.
Diante da impossibilidade de prosseguimento da audiência em razão desses problemas técnicos, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, considerando a necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório, decide pela redesignação da audiência.
Assim, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1.
REDESIGNO a presente audiência de Conciliação para o dia 22 de novembro de 2024 às 10h00min 2.
INTIME-SE as partes por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJ- e); 3.
CONCLUSOS para decisão do Magistrado Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
09/10/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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05/10/2024 10:51
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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23/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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21/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808413-27.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 1 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
01/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:24
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 12/12/2023 18:07.
-
12/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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