TJPA - 0800365-95.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:48
Juntada de mandado
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06/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GILVAN CHAGAS DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 18:31
Decorrido prazo de GILVAN CHAGAS DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800365-95.2021.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de MARCO ANTONIO AVIZ DE OLIVEIRA, LEONARDO FRANCISCO PAES MARTINS,GILVAN CHAGAS DE ASSIS, ELCINEY DA SILVA SANTOS, ANTONIO GILSON DA SILVA MOTA JUNIOR e MATHEUS WILLIAN SANTOSA DA SILVA já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 163, parágrafo único, III, 354 caput e 69 todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, segundo a inicial acusatória, em síntese: “Depreende-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 13/02/2021, por volta das 14:00 horas, no interior Centro de Recuperação Regional de Bragança (CRRB), os custodiados MARCO ANTONIO AVIZ DE OLIVEIRA, LEONARDO FRANCISCO PAES MARTINS, GILVAN CHAGAS DE ASSIS, ALCINEI DA SILVA SANTOS, ANTONIO GILSON DA SILVA MOTA JUNIOR e MATHEUS WILLIAN SANTOSA DA SILVA, utilizando-se de 04 (quatro) estoques de ferro, 01 (uma) torneira quebrada e 01 (uma) escova com cabo de ferro, deterioraram a parede do banheiro de uma das celas do regime semiaberto da Unidade Penal.
Além disso, ao serem descobertos, os DENUNCIADOS amotinaram-se perturbando a ordem ou disciplina da prisão.
Apurou-se que na data, local e horário supramencionados, os custodiados acima identificados cavaram um buraco na parede do banheiro de uma das celas do CRRB para fugir.
Na ocasião, utilizaram-se para tanto de estoques, uma torneira quebrada, além de uma escova com cabo de ferro.
No entanto, os DENUNICADOS foram surpreendidos pelos agentes de segurança da Casa Penal no exato momento em que perpetravam a tentativa de fuga.
Diante disso, ao serem flagrados, os presos amotinaram-se em manifesto intento de perturbar a ordem ou disciplina da prisão.
Conduzidos à Delegacia de Polícia, perante a Autoridade Policial, MARCO ANTONIO AVIZ DE OLIVEIRA, LEONARDO FRANCISCO PAES MARTINS, MATHEUS WILLIAN SANTOSA DA SILVA, GILVAN CHAGAS DE ASSIS e ANTONIO GILSON DA SILVA MOTA JUNIOR utilizaram-se do direito constitucional ao silêncio.
Por outro lado, ALCINEI DA SILVA SANTOS negou os fatos que lhe são imputados.
Eis o, sucinto, relatório fático.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado ao presente processo (ID 23362534) A Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados foram juntadas (ID 24679263,24679268,24679272,24679278,24679281,24679938) Os acusados foram devidamente citados e apresentaram defesa. (ID 25547109) Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 29431479 ).
Na audiência de continuação foram ouvidas as testemunhas restantes bem como se procedeu ao interrogatório dos acusados.
Tudo conforme termo acostado aos autos. (ID 116400224) Em alegações finais na forma de memoriais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pugnando pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa dos acusados, em sede de alegações finais, na forma de memoriais escritos, aduz a tese de que a denúncia apresentada não individualizou a conduta dos acusados.
A defesa alega ainda que o crime de dano por ser material só poderia ser comprovado mediante a realização de perícia e que, por não ter sido realizada a mesma, não há comprovação da materialidade, requerendo assim a absolvição por ausência de provas para a condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigos 163, parágrafo único, III e 354 do Código Penal.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ELCINEY DA SILVA SANTOS O réu ELCINEY DA SILVA SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática das condutas descritas nos artigos 163 p. único, III e 354, caput do Código Penal Brasileiro.
Os documentos referentes ao óbito foram acostados aos autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A Lei Substantiva Penal estabelece em seu art. 107, inc.
I, a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Isto porque, a responsabilidade penal é pessoal, não podendo passar da pessoa do agente, fazendo com que o Estado perca o jus puniendi.
Segundo os ensinamentos do mestre Rogério Sanches Cunha: “ Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indiciado, réu, sentenciado ou executado) em decorrência do princípio mors mnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º , XLV, CF/88).
Em razão dela (morte), extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).
Trata-se, por certo, de causa personalíssima, incomunicável aos concorrentes.” É certo, todavia, que a morte do agente deve estar devidamente comprovada para que o juiz declare extinta a punibilidade, exigência que se encontra devidamente cumprida a partir do documento acostado aos autos.
Desta feita, necessário se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, no caso em apreço.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu acima qualificado, com arrimo no art. 107, inc.
I, do CP, em virtude de sua morte.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa pleiteia o reconhecimento da tese de que a inicial acusatória é genérica, uma vez que deixou de individualizar com clareza a conduta dos acusados.
Concessa máxima vênia, tal alegação não merece prosperar.
Analisando detidamente a incoativa de ID 24239858, nota-se que a exordial ministerial descreveu de forma clara e objetiva, em que pese sucinta, a dinâmica do crime, descrevendo ainda o fato delituoso, a classificação do crime e apontou os indícios mínimos de autoria e materialidade, possibilitando aos réus o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, entendo que a denúncia atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e rejeito a alegação de inépcia da inicial acusatória.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 163 PARÁGRAFO ÚNICO,III DO CÓDIGO PENAL DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O DANO Alega a defesa que o delito de dano, tipificado no art. 163 do Código Penal é delito não transeunte e que, por deixar vestígios, seria imprescindível a realização do exame pericial para configuração da materialidade delitiva.
Tal alegação não merece prosperar.
Assim dispõe o art. 155 da Lei Processual Penal: ‘‘O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas’’.
Como é cediço, o sistema processual penal em vigor não adotou a teoria da prova tarifada, em que o julgador estaria vinculado a determinada espécie de prova determinada pelo legislador, para se certificar da ocorrência de determinada infração penal.
Ao revés, o modelo abraçado pelo ordenamento pátrio é o do Livre Convencimento Motivado do juiz, que, na busca pela verdade processual realizada em contraditório, permite que o magistrado se valha de qualquer prova admitida em direito e avalie casuisticamente o valor a ser dado por cada elemento de probatório, desde que o faça, de maneira fundamentada, em obediência ao comando contido no art. 93, IX da Carta Magna.
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência: DA ALEGAÇÃO DA DEFESA RELATIVA A NECESSIDADE DE PERICIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. art. 163, parágrafo único, II, do CP, pela prática do crime de dano, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário com a condenação imputada.
Se o dano restou cabalmente comprovado por meio de farta prova testemunhal, o laudo pericial passa a ser dispensável para comprovar o dano causado. (TJ-MG - APR: 10035150099089001 Araguari, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2019) Por todo o exposto, rejeito a alegação da defesa, por entender que os fatos foram devidamente comprovados pelas provas testemunhais produzidas em audiência, sob o crivo do princípio constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.
Superadas tais questões, entendo que no que tange à materialidade delitiva, em relação ao crime tipificado no art. 163,parágrafo único, III do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado ao presente processo (ID 23776120 pág.35), corroborado pelos depoimentos dos policiais penais em sede de audiência de instrução e julgamento.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, pelos coesos depoimentos prestados em juízo.
DO CRIME DO ART. 354 DO CÓDIGO PENAL No que tange à materialidade delitiva, em relação ao crime tipificado no art. 354 do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada pelo procedimento disciplinar penitenciário instaurado corroborado pela oitiva dos policiais penais em juízo.
Em relação à autoria, a mesma é certa, pois, com a instrução processual, restou cabalmente demonstrado, mormente, pelos coesos depoimentos das testemunhas de acusação, que os acusados agindo de forma consciente e voluntária praticaram a conduta de motim, violando o bem jurídico tutelado pela norma do art. 354 do Código Penal.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação OTÁVIO JÚNIOR MARTINS DA SILVA policial penal, declara: " Que conteve uma tentativa de fuga do semi-aberto; que encontrou internos depredando a parede; que, juntamente com seu companheiro de serviço, ao chegarem junto a cela, encontraram os detentos dentro do banheiro da unidade quebrando uma pia para usar com marreta para quebrar a parede; que foram encontrados com talhadeira de ferro, com um pedaço de torneira que estavam usando como marreta para furar a parede; que quando os policiais chegaram os acusados pararam e tentaram esconder os objetos; que acha que a supervisão tirou fotos dos danos’’ Em audiência, a testemunha de acusação ELPIDIO ALVES BARRETO NETO policial penal, declara que: ‘’foi informado junto com outros funcionários de que haveria uma tentativa de fuga no modo semi-aberto; que o supervisor reuniu a equipe e então foram averiguar; que ao adentrar o módulo os acusados estavam em uma só cela cumprindo medida disciplinar; que eram mais ou menos 8 detentos na cela; que retiraram os presos da cela para procedimento de revista; que ao adentrar ao banheiro, a parede do mesmo estava danificada, faltando poucos centímetros para ser quebrada até a parte externa ; que foram encontradas, junto aos detentos, algumas peças de estoque jogadas no banheiro da cela’’.
O acusado GILVAN CHAGAS DE ASSIS, durante o seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Leonardo Francisco Paz Martins e Matheus Willian Santos da Silva negaram os fatos a si imputados.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais penais envolvidos na apuração dos fatos, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus MARCO ANTONIO AVIZ DE OLIVEIRA, LEONARDO FRANCISCO PAES MARTINS, GILVAN CHAGAS DE ASSIS, ANTONIO GILSON DA SILVA MOTA JUNIOR E MATHEUS WILLIAN SANTOSA DA SILVA, já qualificados, como incursos nas penas dos artigos 163 parágrafo único e 354 do Código Penal.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda dos acusados.
DA DOSIMETRIA DO ACUSADO MARCO ANTONIO AVIZ DE OLIVEIRA DO CRIME DO ARTIGO 163 PARÁGRAFO único, III DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é reincidente, conforme pontua a certidão ID 28513444,contudo, deixo para valor tal vetorial na fase intermediária de aplicação de pena.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, vislumbro a presença da circunstância da reincidência, agravante insculpida no art. 61, I do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, redimensiono a pena antes dosada, e fixo a pena intermediária em 7(sete) meses de detenção. 3ª fase: No caso em apreço, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 7(sete) meses de detenção e 11(onze) dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, fixo a reprimenda, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
DA DOSIMETRIA DO ACUSADO MARCO ANTONIO AVIZ DE OLIVEIRA DO CRIME DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é reincidente, conforme pontua a certidão ID 28513444,contudo, deixo para valor tal vetorial na fase intermediária de aplicação de pena.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, vislumbro a presença da circunstância da reincidência, agravante insculpida no art. 61, I do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, redimensiono a pena antes dosada, e fixo a pena intermediária em 7(sete) meses de detenção. 3ª fase: No caso em apreço, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 7(sete) meses de detenção.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal entre os crimes de dano qualificado e o crime de motim, uma vez que se deram mediante uma só ação, vulnerando bens jurídicos diversos, no mesmo contexto fático, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Ressalte-se que para fixação do quantum de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como critério o número de infrações penais cometidas (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Tendo em vista que na presente ação foram praticadas 02 (duas) infrações penais, a fração de exasperação a ser aplicada é a de 1/6 (um sexto).
Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal, deve a maior pena ser aumentada em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram cometidos 02 (dois) crimes em concurso.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de DETENÇÃO e 11 dias-multa.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista ser aplicável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,na forma do art. 77, III do Código Penal.
Sentenciado solto no momento da presente sentença condenatória, estando ausentes motivos para imposição da segregação cautelar.
Dessa forma, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DA DOSIMETRIA DO ACUSADO LEONARDO FRANCISCO PAES MARTINS DO CRIME DO ARTIGO 163 PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é primário.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar .
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, não existem circunstâncias agravantes.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, mantenho a pena antes dosada, em 6(seis) meses de detenção. 3ª fase: Não incidem causas de aumento.
Igualmente não incidem causas de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 6(seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, fixo a reprimenda, de tal sorte, que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
DO CRIME DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é primário.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar .
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, não existem circunstâncias agravantes.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, mantenho a pena antes dosada, em 6(seis) meses de detenção. 3ª fase: Não incidem causas de aumento.
Igualmente não incidem causas de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 354 do CP.
DO CONCURSO FORMAL No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal entre os crimes de dano qualificado e o crime de motim, uma vez que se deram mediante uma só ação, vulnerando bens jurídicos diversos, no mesmo contexto fático, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Ressalte-se que para fixação do quantum de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como critério o número de infrações penais cometidas (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Tendo em vista que na presente ação foram praticadas 02 (duas) infrações penais, a fração de exasperação a ser aplicada é a de 1/6 (um sexto).
Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal, deve a maior pena ser aumentada em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram cometidos 02 (dois) crimes em concurso.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 07(sete) meses de detenção e 10 dias-multa.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista ser aplicável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 77, III do Código Penal.
Sentenciado solto no momento da presente sentença condenatória, estando ausentes motivos para imposição da segregação cautelar.
Dessa forma, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
DA DOSIMETRIA DO ACUSADO GILVAN CHAGAS DE ASSIS CRIME DO ART. 163 P. ÚNICO, III DO CP 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Noto pela certidão ID 24679278 que o acusado é reincidente, contudo deixo para valorar tal vetorial na fase intermediária da dosimetria.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar .
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 06(seis) meses de detenção e 10 dias-multa. 2ª fase: No caso dos autos, existe circunstância agravante,pois vislumbro que o réu é reincidente, conforme exposto acima.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, redimensiono a pena antes dosada e fixo a reprimenda intermediária no patamar de 07(sete) meses de detenção. 3ª fase: Não incidem causas de aumento.
Igualmente não há causas de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 07 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
DO CRIME DO ART. 354 DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é reincidente, conforme pontua a certidão ID 24679278,contudo, deixo para valor tal vetorial na fase intermediária de aplicação de pena.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, vislumbro a presença da circunstância da reincidência, agravante insculpida no art. 61, I do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, redimensiono a pena antes dosada, e fixo a pena intermediária em 7(sete) meses de detenção. 3ª fase: No caso em apreço, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 7(sete) meses de detenção.
DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal entre os crimes de dano qualificado e o crime de motim, uma vez que se deram mediante uma só ação, vulnerando bens jurídicos diversos, no mesmo contexto fático, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Ressalte-se que para fixação do quantum de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como critério o número de infrações penais cometidas (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Tendo em vista que na presente ação foram praticadas 02 (duas) infrações penais, a fração de exasperação a ser aplicada é a de 1/6 (um sexto).
Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal, deve a maior pena ser aumentada em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram cometidos 02 (dois) crimes em concurso.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de DETENÇÃO e 11 dias-multa.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista ser aplicável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,na forma do art. 77, III do Código Penal.
Sentenciado solto no momento da presente sentença condenatória, estando ausentes motivos para imposição da segregação cautelar.
Dessa forma, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DA DOSIMETRIA DO ACUSADO ANTONIO GILSON DA SILVA MOTA JUNIOR DO CRIME DO ART.163, P.ÚNICO, III DO CP 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é reincidente, consoante certidão ID 24679268, contudo deixo para valorar tal vetorial na segunda fase da dosimetria.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar .
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, verifico a circunstância agravante da reincidência.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, redimensiono a dosimetria e fixo a pena intermediária, em 7(sete) meses de detenção. 3ª fase: No caso em análise, não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 07(sete) meses de detenção e 10 dias-multa.
DO CRIME DO ART. 354 DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é reincidente, conforme pontua a certidão ID 24679268,contudo, deixo para valor tal vetorial na fase intermediária de aplicação de pena.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, vislumbro a presença da circunstância da reincidência, agravante insculpida no art. 61, I do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, redimensiono a pena antes dosada, e fixo a pena intermediária em 7(sete) meses de detenção. 3ª fase: No caso em apreço, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 7(sete) meses de detenção.
DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal entre os crimes de dano qualificado e o crime de motim, uma vez que se deram mediante uma só ação, vulnerando bens jurídicos diversos, no mesmo contexto fático, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Ressalte-se que para fixação do quantum de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como critério o número de infrações penais cometidas (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Tendo em vista que na presente ação foram praticadas 02 (duas) infrações penais, a fração de exasperação a ser aplicada é a de 1/6 (um sexto).
Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal, deve a maior pena ser aumentada em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram cometidos 02 (dois) crimes em concurso.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de DETENÇÃO e 11 dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, fixo a reprimenda, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista ser aplicável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 77, III do Código Penal.
Sentenciado solto no momento da presente sentença condenatória, estando ausentes motivos para imposição da segregação cautelar.
Dessa forma, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DA DOSIMETRIA DO ACUSADO MATHEUS WILLIAN SANTOSA DA SILVA DO CRIME DO ARTIGO 163 PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é primário.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar .
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, não existem circunstâncias agravantes.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, mantenho a pena antes dosada, em 6(seis) meses de detenção. 3ª fase: Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 6(seis) meses de detenção e 10 DIAS-MULTA.
DO CRIME DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é primário.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nada tem se a valorar .
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: No caso dos autos, não existem circunstâncias agravantes.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Assim, mantenho a pena antes dosada, em 6(seis) meses de detenção. 3ª fase: Não incidem causas de aumento.
Igualmente não incidem causas de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 354 do CP.
DO CONCURSO FORMAL No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal entre os crimes de dano qualificado e o crime de motim, uma vez que se deram mediante uma só ação, vulnerando bens jurídicos diversos, no mesmo contexto fático, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Ressalte-se que para fixação do quantum de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como critério o número de infrações penais cometidas (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Tendo em vista que na presente ação foram praticadas 02 (duas) infrações penais, a fração de exasperação a ser aplicada é a de 1/6 (um sexto).
Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal, deve a maior pena ser aumentada em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram cometidos 02 (dois) crimes em concurso.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 07(sete) meses de detenção e 10 dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, fixo a reprimenda, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da Fazenda Esperança, CNPJ: 48.***.***/0046-51 AG.: 253-4, C.C.: 51899-9, CHAVE PIX: braganç[email protected], pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista ser aplicável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,na forma do art. 77, III do Código Penal.
Sentenciado solto no momento da presente sentença condenatória, estando ausentes motivos para imposição da segregação cautelar.
Dessa forma, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS JUÍZA TITULAR DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA -
10/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 06:31
Decorrido prazo de GILVAN CHAGAS DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:33
Decorrido prazo de GILVAN CHAGAS DE ASSIS em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
09/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Após examinar os autos, constato que as procuradoras constituídas do acusado GILVAN CHAGAS DE ASSIS não apresentaram alegações finais, mesmo devidamente intimadas.
Ademais, não apesentaram qualquer justificativa e não comprovaram a comunicação da renúncia do mandato ao acusado.
Dessa forma, proceda-se à nova intimação da Drª Renata Viviane Rodrigues de Souza, OAB/PA nº 27.863 e Vanessa Canuto dos Santos, OAB/PA 27.729, para que apresentem alegações finais na forma de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação à OAB/PA, Subseção de Bragança, para as medidas cabíveis.
Intime-se.
Expeça-se os expedientes necessários.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
06/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GILVAN CHAGAS DE ASSIS em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) a Defesa(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 28 de junho de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
30/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:38
Decretada a revelia
-
27/05/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 02:11
Decorrido prazo de GILVAN CHAGAS DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 15:44
Mandado devolvido cancelado
-
17/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 14:19
Mandado devolvido cancelado
-
16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a designação de Juiz auxiliar para atuar nesta vara Criminal, inclua-se o feito na pauta paralela.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2024, às 09:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgwNjU1YzEtZjMyOC00NzYwLTg5ZTAtZDI3Mjk0ODc5Nzhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Expeça-se os expedientes necessários Obeservo que a testemunha OTÁVIO JUNIOR MARTINS DA SILVA já foi ouvida no ID 29431479 Intimem-se e Requisite-se Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança Rol de testemunhas a) LAEDSON MONTEIRO NASCIMENTO (policial penal) b) ELPIDIO ALVES BARRETO NETO (policial penal) -
15/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:17
Intimado em Secretaria
-
15/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
09/04/2024 12:39
Intimado em Secretaria
-
11/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2021 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
08/07/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 14:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/06/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2021 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
16/04/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 00:34
Decorrido prazo de BRAGANÇA - DELEGACIA DE POLICIA - 6º RISP em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2021 12:15
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/02/2021 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 23:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 21:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2021 21:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
14/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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