TJPA - 0801190-60.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:03
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801190-60.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO Endereço: Avenida Lauro Sodré, 971, casa dos fundos, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-012 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95.
As partes apresentaram acordo escrito no ID 123723618. É o que merece relato.
Decido .
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, aliena, “b”, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Serve como MANDADO.
Após, ARQUIVE-SE.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711294624200000105226329 02 - PROCURAÇÃO CARMELITA Instrumento de Procuração 24032711294663600000105226330 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 24032711294695000000105226332 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032711294729100000105226333 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24032711294781800000105226335 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2019 Documento de Comprovação 24032711294815100000105226337 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2020 Documento de Comprovação 24032711294863100000105226339 08 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24032711294917300000105226340 09 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2022 Documento de Comprovação 24032711294950700000105226341 Decisão Decisão 24041510222004400000106243097 HABILITAÃÃO Petição 24042617273916500000107200414 12304912peticao_intermediaria__bradesco184411155215 Petição 24042617273941200000107200415 12304912bra_atos_constitutivos1155216 Instrumento de Procuração 24042617273974800000107200417 12304912procuracao_bradesco__atualizada1155217 Instrumento de Procuração 24042617274030400000107200420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Petição Petição 24060412375077400000109517170 Contestação Contestação 24060416214424800000109546251 TERMO DE ADESÃO1170261 Documento de Comprovação 24060416214493700000109546262 LOG_COMUNICAÇÃO1170260 Documento de Comprovação 24060416214557100000109546263 CESTA BRADESCO EXPRESSO1170258 Documento de Comprovação 24060416214622000000109546264 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24060507482241800000109566255 1ª vara juizado 0801190-60.2024.8.14.0065-20240605_090358-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24060510012920000000109579479 Despacho Despacho 24060510013346500000109576927 Sentença Sentença 24061815370690100000110428961 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24062109544147700000110801487 PETIÃÃO Petição 24062710081892200000111227237 12455231peticao_intermediaria__bradesco205401180209 Petição 24062710082088500000111227239 Certidão Certidão 24063020345512500000111474012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063020361382500000111474013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063020361382500000111474013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 24070809382502600000111986755 Certidão Certidão 24071521230367300000112714457 Sentença Sentença 24071815014647400000113007393 RECURSO Petição 24080611501608800000114640287 12505811recurso_inominado_1198396 Petição 24080611501628100000114640291 125058112400240828comprovante_11983971198397 Documento de Comprovação 24080611501676700000114640296 12505811boleto11929401198398 Documento de Comprovação 24080611501712200000114640299 12505811conta11929411198400 Documento de Comprovação 24080611501740800000114640301 Certidão Certidão 24081210184881600000115136192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210284244500000115136226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210284244500000115136226 Petição Petição 24082123144852400000115870559 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/08/2024 03:49
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:49
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801190-60.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO Endereço: Avenida Lauro Sodré, 971, casa dos fundos, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-012 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95.
As partes apresentaram acordo escrito no ID 123723618. É o que merece relato.
Decido .
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, aliena, “b”, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Serve como MANDADO.
Após, ARQUIVE-SE.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711294624200000105226329 02 - PROCURAÇÃO CARMELITA Instrumento de Procuração 24032711294663600000105226330 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 24032711294695000000105226332 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032711294729100000105226333 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24032711294781800000105226335 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2019 Documento de Comprovação 24032711294815100000105226337 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2020 Documento de Comprovação 24032711294863100000105226339 08 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24032711294917300000105226340 09 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2022 Documento de Comprovação 24032711294950700000105226341 Decisão Decisão 24041510222004400000106243097 HABILITAÃÃO Petição 24042617273916500000107200414 12304912peticao_intermediaria__bradesco184411155215 Petição 24042617273941200000107200415 12304912bra_atos_constitutivos1155216 Instrumento de Procuração 24042617273974800000107200417 12304912procuracao_bradesco__atualizada1155217 Instrumento de Procuração 24042617274030400000107200420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Petição Petição 24060412375077400000109517170 Contestação Contestação 24060416214424800000109546251 TERMO DE ADESÃO1170261 Documento de Comprovação 24060416214493700000109546262 LOG_COMUNICAÇÃO1170260 Documento de Comprovação 24060416214557100000109546263 CESTA BRADESCO EXPRESSO1170258 Documento de Comprovação 24060416214622000000109546264 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24060507482241800000109566255 1ª vara juizado 0801190-60.2024.8.14.0065-20240605_090358-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24060510012920000000109579479 Despacho Despacho 24060510013346500000109576927 Sentença Sentença 24061815370690100000110428961 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24062109544147700000110801487 PETIÃÃO Petição 24062710081892200000111227237 12455231peticao_intermediaria__bradesco205401180209 Petição 24062710082088500000111227239 Certidão Certidão 24063020345512500000111474012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063020361382500000111474013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063020361382500000111474013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 24070809382502600000111986755 Certidão Certidão 24071521230367300000112714457 Sentença Sentença 24071815014647400000113007393 RECURSO Petição 24080611501608800000114640287 12505811recurso_inominado_1198396 Petição 24080611501628100000114640291 125058112400240828comprovante_11983971198397 Documento de Comprovação 24080611501676700000114640296 12505811boleto11929401198398 Documento de Comprovação 24080611501712200000114640299 12505811conta11929411198400 Documento de Comprovação 24080611501740800000114640301 Certidão Certidão 24081210184881600000115136192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210284244500000115136226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210284244500000115136226 Petição Petição 24082123144852400000115870559 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:48
Homologada a Transação
-
27/08/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 12 de agosto de 2024.
Processo: 0801190-60.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
12/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:47
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:41
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801190-60.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO Endereço: Avenida Lauro Sodré, 971, casa dos fundos, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-012 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
A contradição, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre sempre que existirem, no decisório, proposições inconciliáveis entre si.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelo embargante, este alega que a sentença de ID Num. 117859926, possui uma contradição quanto a data do termo inicial da incidência dos juros de mora dos danos morais.
Aduz que a data correta do termo inicial da incidência dos juros de mora dos danos morais seria a data da prolação da decisão que os fixar, ou seja, a sentença.
A oposição apresentada claramente visa prolongar o debate, tentando reabrir a questão por uma via imprópria.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e respaldado pela Súmula 54 do mesmo tribunal, além do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora em casos de danos morais devem incidir a partir do evento que gerou a responsabilidade civil, mesmo sem relação contratual.
A decisão é clara, sem omissões ou contradições, e embargos de declaração que buscam postergar o processo desrespeitam a legislação processual que visa eficiência na prestação da justiça.
Desse modo, não assiste razão a parte embargante.
ISTO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e consequentemente, sano a contradição apontada modificando o dispositivo da sentença de ID 96174529, a qual passa a ter os seguintes termos: Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Intime-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711294624200000105226329 02 - PROCURAÇÃO CARMELITA Instrumento de Procuração 24032711294663600000105226330 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 24032711294695000000105226332 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032711294729100000105226333 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24032711294781800000105226335 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2019 Documento de Comprovação 24032711294815100000105226337 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2020 Documento de Comprovação 24032711294863100000105226339 08 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24032711294917300000105226340 09 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2022 Documento de Comprovação 24032711294950700000105226341 Decisão Decisão 24041510222004400000106243097 HABILITAÃÃO Petição 24042617273916500000107200414 12304912peticao_intermediaria__bradesco184411155215 Petição 24042617273941200000107200415 12304912bra_atos_constitutivos1155216 Instrumento de Procuração 24042617273974800000107200417 12304912procuracao_bradesco__atualizada1155217 Instrumento de Procuração 24042617274030400000107200420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Petição Petição 24060412375077400000109517170 Contestação Contestação 24060416214424800000109546251 TERMO DE ADESÃO1170261 Documento de Comprovação 24060416214493700000109546262 LOG_COMUNICAÇÃO1170260 Documento de Comprovação 24060416214557100000109546263 CESTA BRADESCO EXPRESSO1170258 Documento de Comprovação 24060416214622000000109546264 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24060507482241800000109566255 1ª vara juizado 0801190-60.2024.8.14.0065-20240605_090358-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24060510012920000000109579479 Despacho Despacho 24060510013346500000109576927 Sentença Sentença 24061815370690100000110428961 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24062109544147700000110801487 PETIÃÃO Petição 24062710081892200000111227237 12455231peticao_intermediaria__bradesco205401180209 Petição 24062710082088500000111227239 Certidão Certidão 24063020345512500000111474012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063020361382500000111474013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063020361382500000111474013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 24070809382502600000111986755 Certidão Certidão 24071521230367300000112714457 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 30 de junho de 2024.
Processo: 0801190-60.2024.8.14.0065.
AUTOR: CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 118262913 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
30/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801190-60.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO Endereço: Avenida Lauro Sodré, 971, casa dos fundos, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-012 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES Da prescrição Alega a requerida que a autora não observou a prescrição para o ajuizamento da ação de modo que a requerente não teria direito a requerer reparação.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que o marco inicial do prazo prescricional para o caso dos autos incide aplicação do disposto no art. 27 do CDC, cujo marco inicial se dá partir do último desconto efetuado, que daí inicia-se o prazo quinquenal.
Em que pese os descontos persistirem a mais de 05 (cinco) anos, em respeito ao art. 27 do CDC, a autora requer a restituição apenas dos últimos 60 meses a contar da data do ingresso da ação.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte ré não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da autora quanto às cobranças, tendo em vista que, embora tenha apresentado contrato no qual a requerente tivesse contratado e autorizado a cobrança de tarifas, o documento em questão apresentado nos autos levanta dúvidas quanto à sua veracidade, pois as assinaturas presentes no termo de adesão e na procuração, ambas anexadas, são distintas, o que visualmente evidencia uma enorme disparidade entre elas.
Considerando tais inconsistências e contrassenso no documento anexado pela requerida, aliados ao fato de que foram produzidos unilateralmente, não podem ser considerados como prova suficiente para embasar os pedidos da ré.
Com isso, merece provimento o pedido da parte autora nesse ponto, devendo ser declarada indevidas as tarifas bancárias, não podendo haver novas cobranças.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o réu restituir-lhe tais importâncias.
Além disso, considerando que houve desconto indevido e prolongado, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
A persistência na cobrança de uma tarifa bancária por um serviço não contratado, representa uma violação dos direitos do requerente e causa significativo desconforto emocional e estresse.
O prologamento dessa prática abusiva agrava ainda mais o impacto negativo sobre a vida financeira e emocional da requerente, que se vê injustamente prejudicado por uma situação alheia ao seu controle.
Portanto, a condenação por danos morais é justificada como forma de reparar os danos emocionais decorrentes desse desconto indevido.
Ainda mais que a requerente é pessoa idosa, a condenação se torna mais relevante, a vulnerabilidade desse grupo etário torna-os mais suscetíveis a situações de estresse e ansiedade, especialmente quando envolvem questões burocráticas e financeiras.
Nesse sentido: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
TJ-AM - Apelação Cível: AC 6657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001 Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5,000, 00 ( cinco mil reais).
Sobre a decadência alegada pelo réu, em se tratando-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, motivo pelo qual, não acolho a alegação da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
Quanto à repetição de indébito vindicada, assim dispõe o CDC 42, parágrafo único, veja: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da exegese do referido dispositivo legal, extrai-se que, para sua aplicação, é necessária a presença de três requisitos, a saber: a cobrança indevida, pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado e a ausência de engano justificável.
No presente caso, à míngua de prova da existência de cláusula contratual relativa às tarifas bancárias e, bem assim, de prévio esclarecimento sobre sua natureza e eventuais benefícios, cujos descontos foram efetivados de forma unilateral em visível prejuízo ao patrimônio da autora, patenteada a má-fé a cargo do requerido, de maneira que é imperativa a aplicação da sanção civil a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conclusão em apreço segue o entendimento consolidado da egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento da Reclamação nº. 4892/PR, no contexto de uniformização da jurisprudência no âmbito dos juizados especiais, o qual concluiu que a repetição em dobro do indébito pressupõe não só a cobrança indevida, mas também a má-fé do credor, in verbis: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: 1.
Declarar a nulidade dos descontos de tarifas bancárias da conta da parte autora e determinar o seu cancelamento de forma definitiva. 2.
Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos pelo IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; 3.
Condenar a parte requerida a promover a restituição dobrada dos valores descontados na conta bancária da parte autora, relativamente às tarifas ora declaradas nulas, na importância de R$ R$ 2.201,80 (dois mil duzentos e um reais e oitenta centavos) os quais deverão ser corrigidos a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711294624200000105226329 02 - PROCURAÇÃO CARMELITA Procuração 24032711294663600000105226330 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 24032711294695000000105226332 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032711294729100000105226333 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24032711294781800000105226335 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2019 Documento de Comprovação 24032711294815100000105226337 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2020 Documento de Comprovação 24032711294863100000105226339 08 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24032711294917300000105226340 09 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2022 Documento de Comprovação 24032711294950700000105226341 Decisão Decisão 24041510222004400000106243097 HABILITAÃÃO Petição 24042617273916500000107200414 12304912peticao_intermediaria__bradesco184411155215 Petição 24042617273941200000107200415 12304912bra_atos_constitutivos1155216 Procuração 24042617273974800000107200417 12304912procuracao_bradesco__atualizada1155217 Procuração 24042617274030400000107200420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052715510848400000109108018 Petição Petição 24060412375077400000109517170 Contestação Contestação 24060416214424800000109546251 TERMO DE ADESÃO1170261 Documento de Comprovação 24060416214493700000109546262 LOG_COMUNICAÇÃO1170260 Documento de Comprovação 24060416214557100000109546263 CESTA BRADESCO EXPRESSO1170258 Documento de Comprovação 24060416214622000000109546264 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24060507482241800000109566255 1ª vara juizado 0801190-60.2024.8.14.0065-20240605_090358-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24060510012920000000109579479 Despacho Despacho 24060510013346500000109576927 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801190-60.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFhY2M0ZjQtYWI0My00NDMzLWIwOWEtOTMyMTBmZWUxODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 27 de maio de 2024 -
27/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:43
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
17/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801190-60.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CARMELITA MARIA DE JESUS AZEVEDO Endereço: Avenida Lauro Sodré, 971, casa dos fundos, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-012 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Adoto o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Reconheço a aplicação do CDC e dos direitos e garantias ali consignados e, em consequência, aplico a inversão do ônus da prova no caso concreto (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 DE JUNHO de 2024 às 09h00min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail:[email protected].
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711294624200000105226329 02 - PROCURAÇÃO CARMELITA Procuração 24032711294663600000105226330 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 24032711294695000000105226332 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032711294729100000105226333 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24032711294781800000105226335 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2019 Documento de Comprovação 24032711294815100000105226337 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2020 Documento de Comprovação 24032711294863100000105226339 08 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24032711294917300000105226340 09 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2022 Documento de Comprovação 24032711294950700000105226341 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004396-47.2017.8.14.0070
Municipio de Abaetetuba
Ana Antonia Maues Negrao da Rocha
Advogado: Denilson Ferreira da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 13:45
Processo nº 0004396-47.2017.8.14.0070
Ana Antonia Maues Negrao da Rocha
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Denilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2017 12:59
Processo nº 0000352-72.2007.8.14.0801
Manoel da Cruz Mota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2010 12:56
Processo nº 0003744-35.2018.8.14.0057
Deverson Costa do Espirito Santo
Advogado: Everton Douglas Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2018 09:11
Processo nº 0003744-35.2018.8.14.0057
Antonio Clenilson de Souza Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2024 13:54