TJPA - 0802068-41.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 14:34 Baixa Definitiva 
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                                            27/05/2024 11:11 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            27/05/2024 11:10 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/05/2024 12:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            22/05/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 06:29 Decorrido prazo de AMANDA DO SOCORRO CONCEICAO NUNES em 02/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 13:53 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 08:33 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 07:50 Decorrido prazo de AMANDA DO SOCORRO CONCEICAO NUNES em 24/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 08:29 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
 
 Fone: (91) 3423-2269.
 
 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802068-41.2021.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
 
 Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 3 ANDAR, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO:Nome: AMANDA DO SOCORRO CONCEICAO NUNES Endereço: TV CAMPOS SALES BECO DA COSANPA, 0, CASA 01, SAO VICENTE, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO BANCO HONDA S/A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de AMANDA DO SOCORRO CONCEIÇÃO NUNES, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi deferida (ID 83998839) e cumprida a medida liminar, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 95271059).
 
 Citado pessoalmente (ID 95271059), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda até a presente data, tendo transcorrido o prazo para a apresentação da contestação, conforme certidão de ID 105380339. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
 
 Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
 
 No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
 
 Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
 
 No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
 
 Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
 
 Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
 
 Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salinópolis, datado e assinado digitalmente.
 
 Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando Vara Única de Salinópolis/PA
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                                            08/04/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 00:55 Publicado Sentença em 03/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            01/04/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2024 10:34 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2024 09:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/12/2023 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 09:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/06/2023 09:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 13:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/03/2023 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 12:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/09/2022 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 10:41 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            13/09/2022 10:41 Entrega de Documento 
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                                            18/08/2022 10:12 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/08/2022 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2022 10:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/12/2021 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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