TJPA - 0831542-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:04
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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15/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOVELINA REIMAO BARROS em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831542-69.2024.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) AUTOR: MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS Nome: MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 4345, 434, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 REQUERIDO: ROSILDA REIMAO INTERESSADO: JOVELINA REIMAO BARROS Nome: ROSILDA REIMAO Endereço: CONJ.
MEDICE I TRAVESSA JACUNDA, 65, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-380 Nome: JOVELINA REIMAO BARROS Endereço: JACUNDA, 65, CONJUNTO MEDICI I, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-380 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DE NOVO CURADOR, proposta por MANOEL ROBERTO REIMÃO BARROS, visando substituir a Sra.
ROSILDA REIMÃO da condição de curador (a) de JOVELINA REIMÃO BARROS.
Aduz tratar-se o (a) requerente é irmão do (a) interditando (a), e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), que se encontra em avançada idade, razão pela qual a demandada já se encontra residindo com o autor, conforme relatado no ID 112804498, e por esse motivo o (a) interditando (a) necessita da regularização de sua representação, de modo que sua Curadora seja substituída, razão pela qual MANOEL ROBERTO REIMÃO BARROS, vem a Juízo requerer a Substituição da Curatela do Requerido, sendo nomeado para o encargo, com a finalidade de permanecer cuidando dos assuntos de interesse do interditando.
Em despacho de ID 118876650, a (o) MM.
Juiz (a) encaminhou os autos ao Ministério Público.
Através do ID 119039339, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) é IRMÃO do (a) interditando (a).
Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova que o atual curador se encontra em avançada idade, razão pela qual a demandada já se encontra residindo com o autor, e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de IRMÃO do (a) incapaz , assim como visando resguardar os interesse do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) JOVELINA REIMÃO BARROS, e nomeio o (a) senhor (a) MANOEL ROBERTO REIMÃO BARROS, como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 07:07
Decorrido prazo de ROSILDA REIMAO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de ROSILDA REIMAO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831542-69.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS Nome: MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 4345, 434, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 REQUERIDO: JOVELINA REIMÃO BARROS Nome: JOVELINA REIMÃO BARROS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 4345, 434, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 DESPACHO-MANDADO I – Trata-se de Ação de Substituição de Curador; nesse sentido; II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Em seguida, retornem conclusos para decisão / sentença.
IV - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040814304726800000105848368 Proc Procuração 24040814304766600000105848370 Manoel Identidade (1) Documento de Identificação 24040814304829500000105848371 Rosilda Proc Procuração 24040814304878300000105848373 Manoel Comprovante de Residencia 2 Documento de Comprovação 24040814304910400000105848374 Sentenca Documento de Comprovação 24040814304954600000105851584 Termo de Compromisso de Curatela Definitiva Documento de Comprovação 24040814305010900000105851581 Certi de Curatela Definitiva Documento de Comprovação 24040814305069300000105851582 Certida de Interdic Documento de Comprovação 24040814305106100000105851583 Despacho Despacho 24040911081998100000105894558 Petição Petição 24050310295503200000107534797 MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS (2) Documento de Comprovação 24050310295522800000107534798 Certidão Judicial Documento de Comprovação 24050310295638700000107534800 Petição Petição 24052713220018500000109088119 DOC Documento de Comprovação 24052713220033900000109090182 DOC2 Documento de Comprovação 24052713220071400000109090184 DOC3 Documento de Comprovação 24052713220103700000109090187 DOC4 Documento de Comprovação 24052713220142200000109090189 DOC5 Documento de Comprovação 24052713220180500000109090191 DOC6 Documento de Comprovação 24052713220215900000109090193 DOC7 Documento de Comprovação 24052713220256900000109090196 DOC8 Documento de Comprovação 24052713220314500000109090198 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052814405497900000109200501 boletoCusta (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052814405528600000109200502 PGTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052814405555500000109200503 Petição Petição 24062010115845200000110673942 Atestado Manoel Documento de Comprovação 24062010115868100000110673945 Petição Petição 24062113552219400000110843086 DATA DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24062113552235100000110843087 REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1) Documento de Comprovação 24062113552275000000110843089 Certidão Certidão 24062408243703500000110914598 -
28/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:22
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831542-69.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS Nome: MANOEL ROBERTO REIMAO BARROS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 4345, 434, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 REQUERIDO: JOVELINA REIMÃO BARROS Nome: JOVELINA REIMÃO BARROS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 4345, 434, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, na qual, a parte autora requer a substituição do atual curador de seu IRMÃ (O), sob a justificativa de que a atual curadora se encontra em avançada idade.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR documentos pessoais do requerente e do (a) curatelando (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência do requerente para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 5.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 6.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040814304726800000105848368 Proc Procuração 24040814304766600000105848370 Manoel Identidade (1) Documento de Identificação 24040814304829500000105848371 Rosilda Proc Procuração 24040814304878300000105848373 Manoel Comprovante de Residencia 2 Documento de Comprovação 24040814304910400000105848374 Sentenca Documento de Comprovação 24040814304954600000105851584 Termo de Compromisso de Curatela Definitiva Documento de Comprovação 24040814305010900000105851581 Certi de Curatela Definitiva Documento de Comprovação 24040814305069300000105851582 Certida de Interdic Documento de Comprovação 24040814305106100000105851583 -
09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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