TJPA - 0826748-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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23/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0826748-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ALAN ROBSON DA COSTA SOUSA, JESSICA ELAINE SA SOUSA REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA sentença Vistos etc.
Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALAN ROBSON DA COSTA SOUSA e JESSICA ELAINE SÁ SOUSA em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA.
Em síntese, sustenta adquiriram imóvel na planta das rés e que a data prevista para entrega das chaves era fevereiro de 2021 com prazo de tolerância de 180 dias, mediante financiamento imobiliário junto a Caixa econômica, sendo que até a presente data as chaves não foram entregues, motivo pela qual requer o ressarcimento da taxa de evolução da obra, bem como o pagamento da multa contratual por descumprimento da ré e danos morais.
As rés alegam ausência de documento essência a propositura da demanda e inépcia da inicial, incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, incompetência dos juizados em virtude da impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da ré VIA SUL ENGENHARIA, ilegitimidade passiva por valores quitados junto a CAIXA econômica Federal, aduzindo ainda que houve novação com o contrato de financiamento e improcedência do valor da multa e danos morais.
VALOR DA CAUSA –ALEGAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO O entendimento predominante é de que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico pleiteado, ou seja, o proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da ação, aplicando, por consequência, a parte final do inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso, não se justifica a indicação do valor integral deste como valor da causa, mas sim o valor indicado na inicial que corresponde ao benefício econômico pretendido pela autora na demanda originária.
Nessa senda, indefiro a preliminar, eis que o benefício econômico pleiteado se encontra dentro da esfera de competência dos juizados.
INEPCIA DA INICIAL Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente o descumprimento das obrigações, existência de relação jurídica etc.
A falta do alegado documento referente ao pagamento de juros de obra não gera inépcia da exordial, por se tratar de documento referente a comprovação de prova, cabível para a procedência ou não da demanda.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA De início, necessário afastar a tese de incompetência por necessidade de perícia técnica, na medida em que se trata de atraso de obra e pedido de devolução de juros de obra, tratando-se de matéria de direito já consolidada na jurisprudência, sendo que em caso de procedência exige apenas cálculos aritméticos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA ENGENHARIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da ré.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS JUROS OBRA De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Portanto, rejeito a aludida preliminar DOS JUROS OBRA Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º, 2º do CDC).
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
Imperioso reconhecer que as partes realizaram contrato particular de promessa de compra e venda (id. 120313544 - Pág. 17/19) cuja data de entrega era fevereiro/2021, admitido um prazo de tolerância de 180 meses, conforme clausula 5 (id. 120313544 - Pág. 23) o que implicaria na entrega do imóvel em agosto/2021.
Posteriormente, fora firmado contrato de compra e venda de terreno e muto para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia etc. realizado junto a Caixa Econômica Federal, onde a conclusão do empreendimento imobiliário estava prevista para o dia 30/09/2022.
Em sua defesa, as requeridas asseveram a existência de novação contratual que teria estendido o prazo de entrega do imóvel, motivo pelo qual não teria havido atraso na entrega da unidade residencial da parte autora.
Ora, acerca da matéria, cumpre transcrever as teses firmadas pelo STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.729.593/SP (tema 996): “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”.
Portanto, é certo que o prazo estabelecido no contrato de financiamento não deve substituir o prazo estimado no compromisso de compra e venda anteriormente pactuado entre as partes, sob pena de configurar abusividade conforme art. 39 e 51 do CDC.
Assim, prevalecendo o prazo inicial prometido pela construtora, observado o prazo de tolerância, passa a ser de responsabilidade desta os valores cobrados, a título de juros de obra até a entrega das chaves.
Nessa senda, a parte autora juntou documento que comprova os valores pagos a título de juros de obra, conforme id. 111541848 - Pág. 1, que totaliza o valor de R$ 6.874,14 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), vez que não se trata de prestação já que a previsão de entrega era setembro/2022 e não se tem notícia de que ocorreu, ônus que incumbia a parte reclamada e da qual não se desonerou.
DA MULTA PREVISTA NO ART. 43-a, §2º DA LEI DAS INCORPORAÇÕES Nos termos do art. 43-A da Lei n. 13.786 /2018, o prazo de tolerância para entrega da obra é até 180 (cento e oitenta dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento.
Em caso de descumprimento, o valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios do § 2º do art. 43-A da Lei n. 13.786 /2018, o qual dispõe: "Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018). (...) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)" DOS DANOS MORAIS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.
No caso dos autos, tendo em vista que a previsão de entrega era 2021, sendo que até a presente data não se tem notícia de que houve a conclusão da obra o que gera verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional e consequente danos morais.
Quanto ao valor da indenização, devem ser sopesados aspectos como a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, aqui considerado o tempo de atraso e o próprio valor do bem, bem como o propósito didático da penalidade, de forma a incutir temor que coíba novas ofensas.
Assim, em observância ao principio da proporcionalidade e razoabilidade fixo os danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais a título de juros de obra no valor de R$ R$ 6.874,14 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), a ser corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação, bem como a multa prevista no art. 43-A, §2º da Lei das Incorporações de 1% do valor efetivamente pago a incorporadora para cada mês de atraso, pro ratie die, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento do prazo de tolerância.
Condeno ainda, solidariamente, aos danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a partir da presente sentença pela SELIC, nos termos da Lei 14905/24.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 30 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNICAÇÃO Juiz de Direito -
20/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 03:42
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:01
Audiência Una realizada para 16/07/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2024 12:00
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:09
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 08:09
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:26
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DA COSTA SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:30
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DA COSTA SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:30
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE SA SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE SA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DA COSTA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0826748-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALAN ROBSON DA COSTA SOUSA Endereço: Passagem E, 295, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 Nome: JESSICA ELAINE SA SOUSA Endereço: Passagem E, 295, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 Promovido(a): Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/07/2024 09:30 HORAS.
Como constam, dos autos, elementos que militam em desfavor da presunção de veracidade de suas declarações de insuficiência de recursos, os reclamantes ficam intimados a, em caso de interposição de recurso inominado, fazer prova do preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Isto não impede o prosseguimento do feito, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as reclamadas a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela(s) reclamada(s), os reclamantes deverão ser intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado de qualquer dos reclamantes à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito em relação ao faltoso, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos reclamantes, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção dos reclamantes pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seus cadastros no Sistema PJE e no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031915091170400000104706266 Instrumento de Procuração Procuração 24031915091192800000104706268 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24031915091216500000104706272 IDs e Residência Documento de Identificação 24031915091250200000104706274 Doc. 02 - Promessa de compra e venda (1) Documento de Comprovação 24031915091316100000104706276 Doc. 03 - Contrato Caixa Documento de Comprovação 24031915091494500000104706278 Doc. 04 - Extrato De Pagamento IR_organized Documento de Comprovação 24031915091610100000104709080 Doc. 05 - Demonstrativo de evolução de obra Documento de Comprovação 24031915091680600000104709081 -
08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 15:11
Audiência Una designada para 16/07/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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