TJPA - 0830711-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEGRAO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEGRAO SILVA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEGRAO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830711-21.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada (ID19212581) para emendar a petição inicial: informando a data em que ocorreu o esbulho arguindo na presente demanda, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, devendo ainda, em igual prazo, juntar comprovação de propriedade do imóvel sub judice e/ou comprovação de pagamento desse imóvel, bem como comprovante de residência atualizado, além de ratificar ou retificar o valor da causa atribuído, na medida em que falece competência deste juizado, acaso ratificado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte promovente deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID115592879.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência a qual, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2024 10:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEGRAO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 05:49
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830711-21.2024.8.14.0301 DECISÃO Autora requer em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Capitão Braga, Passagem São Pedro, nº 14B, Marambaia, Belém/PA.
Obtempera que era locatária do imóvel em apreço e, posteriormente, celebrou contrato de compra e venda do imóvel com a locadora - Srª Nazira Kemel, no ano de 2015, ao preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante vinte prestações de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e que, com o adimplemento de sua obrigação, solicitou a vendedora a documentação necessária para transferência do imóvel para sua titularidade, oportunidade em que tomou conhecimento de que foi transferido para Rosiane Rodrigues da Silva Brasil, sua filha, sido, posteriormente, transferido para Hugo Magalhães Rodrigues.
Breve Relato.
Inexiste na descrição fática, data do esbulho alegado, com fito em aferir se ocorreu dentro de ano e dia.
Nesse diapasão, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial informando a data em que ocorreu o esbulho arguindo na presente demanda, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, devendo ainda, em igual prazo, juntar comprovação de propriedade do imóvel sub judice e/ou comprovação de pagamento desse imóvel, bem como comprovante de residência atualizado, além de ratificar ou retificar o valor da causa atribuído, na medida em que falece competência deste juizado, acaso ratificado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
10/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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