TJPA - 0830225-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:59
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830225-36.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: EDVANICE PINTO COUTEIRO DE VASCONCELOS, HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS, RENATO COUTEIRO DE VASCONCELOS Nome: EDVANICE PINTO COUTEIRO DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apt. 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apt. 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: RENATO COUTEIRO DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apt. 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo ou pela emenda incompleta/insatisfatória.
Note-se que houve pedido de concessão de prazo para juntada de documento em maio de 2024, de modo que ate a presente data, decorridos mais de três meses, a parte autora nada trouxe aos autos, a fim de emendar corretamente a inicial. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 23/10/2024 Daniel ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:13
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830225-36.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: EDVANICE PINTO COUTEIRO DE VASCONCELOS, HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS, RENATO COUTEIRO DE VASCONCELOS Nome: EDVANICE PINTO COUTEIRO DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apt. 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apt. 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: RENATO COUTEIRO DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, apt. 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, consoante art. 98 e ss do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos evidenciam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 2.
Trata-se de ação de execução movida para cobrança de taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias), cuja exequibilidade depende da apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: a) documento de propriedade do imóvel gerador do crédito perseguido pelo exequente; e b) Convenção e Atas das Assembleias em que foram aprovadas as taxas cobradas.
Nos termos do precedente qualificado firmado pelo STJ no REsp nº (Tema n. 886), a responsabilidade pelas taxas condominiais inadimplidas recai sobre o proprietário registral ou sobre o promitente comprador, mesmo que sem registro do título, a partir da posse.
Desta feita, além das Atas das Assembleias relativas às taxas cobradas, faz-se igualmente imprescindível a comprovação da propriedade pelo réu, notadamente em sede de ação executiva que tem como característica nata a extrema agressividade sobre o patrimônio do executado, devendo, pois, estar devidamente instruído o título executivo. 3.
Isto posto, com fulcro no art. 320 do CPC, INTIME-SE o Condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A EXORDIAL, juntando documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da exordial, no sentido de: a) APRESENTAR documento de propriedade do imóvel gerador do crédito perseguido ou contrato de promessa de compra e venda a fim de comprovar a legitimidade passiva dos executados; b) INIDIVIDUALIZAR em qual Id consta cada Ata da Assembleia de cada taxa ordinária e extraordinária cobrada; c) ESPECIFICAR os encargos moratórios cobrados e sua previsão na Convenção do condomínio; 4.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF Petição Inicial 24040314533486700000105565892 Procuração Condomínio Procuração 24040314533518300000105565893 Documento de identidade da síndica Documento de Identificação 24040314533578400000105565907 Demonstrativo de débito atualizado Documento de Comprovação 24040314533632300000105565894 ATADEA~1 Documento de Comprovação 24040314533708600000105565895 ATADEA~2 Documento de Comprovação 24040314533832800000105565896 Ata de Assembleia Geral Ordinária com a reeleição da síndica, previsão orçamentária, autorização de Documento de Comprovação 24040314533911800000105565897 ATD752~1 Documento de Comprovação 24040314534043100000105565898 Balancetes contábeis de outubro a dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24040314534137300000105565899 Contrato de Prestação de Serviços BR Condomínio - Cópia Documento de Comprovação 24040314534209700000105565900 Contrato de Prestação de Serviços BR Condomínio 1 - Cópia Documento de Comprovação 24040314534421900000105565901 Contrato de Prestação de Serviços BR Condomínio 1 Documento de Comprovação 24040314534688000000105565910 Contrato de Prestação de Serviços BR Condomínio 2 - Cópia Documento de Comprovação 24040314534782400000105565911 Contrato de Prestação de Serviços BR Condomínio 2 Documento de Comprovação 24040314534865400000105565912 Contrato de Prestação de Serviços BR Condomínio Documento de Comprovação 24040314534965200000105565913 Convenção condominial 1 Documento de Comprovação 24040314535160200000105565915 Convenção condominial 2 Documento de Comprovação 24040314535268400000105565916 Convenção condominial 3 Documento de Comprovação 24040314535357400000105565918 Convenção condominial 4 Documento de Comprovação 24040314535443200000105565920 -
08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO RADIO - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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