TJPA - 0084870-59.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            19/05/2025 10:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/05/2025 10:51 Baixa Definitiva 
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                                            16/05/2025 00:30 Decorrido prazo de BARBARA TAVARES DE MORAES CATARINO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:30 Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:32 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:03 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084870-59.2015.8.14.0301 APELANTE: BÁRBARA TAVARES DE MORAES CATARINO E OUTROS APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
 
 INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bárbara Tavares de Moraes Catarino e outros, na qual foi determinada a apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência econômica por meio de despacho vinculado ao ID nº 23731908.
 
 A diligência de intimação não foi cumprida (ID nº 24635839).
 
 Posteriormente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (ID nº 25021896), não tendo os apelantes se manifestado, conforme certidão de ID nº 25939401.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação específica para tanto, e a não comprovação de hipossuficiência econômica, configuram a deserção do recurso de apelação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 estabelece que, na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 A Súmula nº 6 do TJPA dispõe que a alegação de hipossuficiência econômica é dotada de presunção relativa, podendo ser afastada de ofício quando não comprovada por elementos mínimos nos autos.
 
 No presente caso, os apelantes não apresentaram documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tampouco recolheram as custas recursais dentro do prazo legal, mesmo após expressa intimação.
 
 A jurisprudência desta Corte confirma que a ausência de comprovação do preparo, inclusive de documentos essenciais como o relatório de conta, configura motivo suficiente para a deserção do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.
 
 Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção.
 
 A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e exige demonstração mínima e idônea para o deferimento da gratuidade de justiça.
 
 A inércia da parte recorrente em cumprir diligências essenciais para o regular prosseguimento do recurso impede seu conhecimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RITJPA, art. 133, X.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0014175-87.2016.8.14.0061, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07.11.2022, publ. 23.11.2022.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de apelação interposta por BÁRBARA TAVARES DE MORAES CATARINO E OUTROS.
 
 Conforme despacho vinculado ao ID nº 23731908 foi oportunizada a apresentação de documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio das despesas recursais.
 
 Foi vinculado ao ID nº 24635839, certidão dando conta de que a diligência não foi cumprida.
 
 Determinado o recolhimento do preparo (ID nº 25021896), o recorrente quedou-se inerte (certidão de id nº 25939401).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, senão veja-se: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Ademais, a Súmula nº 06 desta Egrégia Corte: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
 
 Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 No presente caso, verifica-se que a parte apelante deixou de recolher as custas recursais, bem como deixou de comprovar ser merecedor do deferimento da justiça gratuita, hábil à dispensa do preparo, em que pese tenha sido oportunizado o ato na espécie.
 
 Sobre o tema, há precedentes desta E.
 
 Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
 
 DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
 
 DESERÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
 
 Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
 
 Com essas ponderações, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            16/04/2025 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 18:34 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BARBARA TAVARES DE MORAES CATARINO - CPF: *83.***.*55-00 (APELANTE) 
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                                            11/04/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 11:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            02/04/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 00:26 Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:24 Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:24 Decorrido prazo de BARBARA TAVARES DE MORAES CATARINO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:24 Decorrido prazo de BARBARA TAVARES DE MORAES CATARINO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:20 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:20 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 17:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/02/2025 10:38 Conclusos ao relator 
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                                            04/02/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 00:38 Decorrido prazo de BARBARA TAVARES DE MORAES CATARINO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:38 Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:33 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084870-59.2015.8.14.0301 APELANTE: BÁRBARA TAVARES DE MORAES CATARINO E OUTROS APELADO: PROJETO IMPBILIÁRIO SPE LTDA.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em atenção ao pedido de dilação de prazo para a apresentação de documentação comprobatória acerca da hipossuficiência da parte, inserta no ID nº 23493436, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, DEFIRO-O, oportunizando ao apelante o prazo de mais 15 (quinze) dias para o cumprimento do requisito atinente ao preparo recursal ora referenciado.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            10/12/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 19:13 Conclusos ao relator 
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                                            25/11/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:07 Publicado Despacho em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084870-59.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADO: BÁRBARA TAVARES DE MORAES E OUTRO APELANTE/APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que consta na apelação da parte autora (id nº 5769839), BÁRBARA TAVARES DE MORAES E MANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES, firmaram pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para os fins de dispensa do preparo recursal, fundada em simples alegação, elemento insuficiente para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
 
 Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio na espécie Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, conjuntamente com o pedido no mesmo sentido firmado pela empresa ré/apelante, PROJETO IMOBILIÁRIO SPE.
 
 Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            30/10/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 19:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 19:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2024 19:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2024 06:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 01:06 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084870-59.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
 
 E OUTROS APELANTE APELADA: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em análise prefacial, verifica-se a necessidade de aferição de questão afeta à admissibilidade do recurso.
 
 Nessa senda, constata-se que a apelação interposta pela parte ré PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
 
 E OUTROS, sobreveio acompanhada tão somente com relatório de conta e o comprovante de pagamento (ID’s números 5769836/5769837, sem que tenha sido juntada o boleto bancário expedido pela UNAJ.
 
 Nesse sentido, impende observar que a comprovação do preparo recursal se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
 
 As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
 
 Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 33.
 
 No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
 
 Dessa feita, por se tratar de questão de ordem, em obediência ao art. 99 do CPC/15, súmula 06 do TJ/PA e à Lei Estadual nº 8.328/2015 DETERMINO o recolhimento em dobro das custas, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Assim, DETERMINO a intimação do apelante, a fim de que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do boleto de custas expedido pela UNAJb.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação.
 
 Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            20/04/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:02 Publicado Despacho em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084870-59.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADO: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
 
 E OUTROS APELANTE APELADA: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em análise prefacial, verifica-se a necessidade de aferição de questão afeta à admissibilidade do recurso.
 
 Nessa senda, constata-se que a apelação interposta pela parte ré PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
 
 E OUTROS, sobreveio acompanhada tão somente com relatório de conta e o comprovante de pagamento (ID’s números 5769836/5769837, sem que tenha sido juntada o boleto bancário expedido pela UNAJ.
 
 Nesse sentido, impende observar que a comprovação do preparo recursal se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
 
 As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
 
 Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 33.
 
 No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
 
 Dessa feita, por se tratar de questão de ordem, em obediência ao art. 99 do CPC/15, súmula 06 do TJ/PA e à Lei Estadual nº 8.328/2015 DETERMINO o recolhimento em dobro das custas, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Assim, DETERMINO a intimação do apelante, a fim de que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do boleto de custas expedido pela UNAJb.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação.
 
 Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
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                                            16/04/2024 06:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2023 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2023 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            07/02/2022 22:53 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            27/07/2021 18:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2021 15:16 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2021 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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