TJPA - 0828882-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EDERSON CARLOS ROCHA BILLO em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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21/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0828882-05.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EDERSON CARLOS ROCHA BILLO Endereço: Rua Gonçalves Gato, 290, BL.10 - APT 205, Vila Dagmar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26130-230 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: OLIVEIRA BELO, 216, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-380 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Especificamente quanto ao pedido de habilitação de crédito referente a verba previdenciária e custas, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los, sendo a União parte legítima para tanto.
No tocante ao pedido de recebimento de FGTS, entendo que o requerimento formulado pelo requerente é perfeitamente possível, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de não se tratar de crédito tributário e sim trabalhistas.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1919357 - DF (2021/0027070-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por BONASA ALIMENTOS S.A. - em recuperação judicial, e outras, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 61-62): DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBA TRABALHISTA E FGTS.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) Quanto a alegação da recuperanda acerca da ilegitimidade da 1ª parte autora para requerer a habilitação do crédito do FGTS, há jurisprudência concreta nesse sentido: [...] Em que pese as alegações da agravante, verifica-se, pela certidão expedida pela Vara do Trabalho (ID. 28781572 dos autos de origem), que do valor total a ser habilitado, a quantia relativa a R$3.148,91 se refere ao depósito do FGTS.
Conforme entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF - Repercussão Geral), a tese de que referido crédito possuía natureza tributária já foi peremptoriamente afastada, considerando-se, portanto, que os valores advindos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos trabalhistas.
Aliás, nesse sentido, dispõe, dispõe o artigo 2º, § 3º, da Lei 8844/94, que "os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas".
Nessa mesma linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ressalta que "em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, que todas as verbas oriundas de condenação pela Justiça do Trabalho devem ser consideradas verbas trabalhistas, porquanto mesmo as verbas de caráter indenizatório, como o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tem evidente natureza alimentar, já que é justamente quando o trabalhador fica desempregado e é demitido sem justa causa que ele recebe tais verbas, exatamente para poder sobreviver enquanto busca nova colocação no mercado de trabalho.
Com efeito, o art. 449, § 1º, da CLT dispõe que "na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito".
Note-se que o art. 83 da Lei nº 11.101/2005 prevê a ordem de classificação dos “créditos na falência, dispondo como os primeiros da lista os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho".
Por fim, conforme bem acentuado por esta egrégia Turma Cível em julgados de mesma natureza dos presentes autos, o colendo STJ também tem entendimento firmado no sentido de que, transitada em julgado a decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual deu origem ao crédito falimentar, a natureza desse valor não pode ser alterada pela Justiça Comum." Acrescente-se que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o crédito relativo ao FGTS deve ser habilitado na recuperação judicial, já que é de titularidade do empregado, confira-se: [...] Portanto, não prospera a pretensão da agravante para que seja excluído o valor relativo ao FGTS do montante a ser habilitado, o que, consequentemente, impõe a manutenção da r. sentença, nesse ponto.
Com efeito, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista.
Assim, devem ser habitados na recuperação judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTAS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A necessidade de produção de laudo pericial, consoante dispõem os arts. 9º, II, e 12 da Lei nº 11.101/2005, é mera faculdade a ser avaliada no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 190.880/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) (...) (STJ - REsp: 1919357 DF 2021/0027070-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) Ainda, no mesmo sentido: Discutia-se anteriormente se os valores a título de Fundo de Garantia deveriam ser habilitados nas recuperações judiciais, pois, existente na jurisprudência, o entendimento de que referida verba possuía natureza híbrida, trabalhista e tributária, sendo devida tanto ao empregado como à Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1°, da Lei 8.036/1990.
Todavia, o STF desde 2014 (STF, ARE 709.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13/11/2014) - quando da análise da prescrição trintenária aplicável ao Fundo - pacificou o entendimento de que o FGTS se refere à verba de natureza trabalhista e social, tendo o trabalhador como único beneficiário.
Desde o referido julgamento, a jurisprudência pátria volta-se para a habilitação dos depósitos fundiários e da multa rescisória às recuperações judiciais.
Todavia, deve ser salientado que os créditos de titularidade da União, advindos do ajuizamento de reclamatória trabalhista, tais como custas processuais, contribuições previdenciárias, e imposto de renda não se submetem às recuperações judiciais, Isto porque, da leitura dos arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execuções Fiscais [Lei 6.830/19801, referidas verbas são consideradas extraconcursais e equiparadas aos tributos, podendo ser cobradas diretamente da empresa em recuperação judicial. – Grifei. (COSTA, Daniel Carnio.
Comentários à lei de recuperação de empresa e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 5ª Edição.
Juruá Editora.
Curitiba, 2024.
P. 138 e 139) Além disso, o crédito somente pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 9º, inciso II e 49, da Lei nº 11.101/2005.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$14.251,43, incluindo o FGTS, e R$1.780,99 em favor de seu patrono na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0828882-05.2024.8.14.0301 Com fundamento na Decisão de ID 117101084 fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 30 de julho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
30/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:41
Decorrido prazo de EDERSON CARLOS ROCHA BILLO em 05/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 08:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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04/06/2024 21:15
Conclusos para decisão
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29/05/2024 23:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 23:40
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 08:12
Decorrido prazo de EDERSON CARLOS ROCHA BILLO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de EDERSON CARLOS ROCHA BILLO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:55
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828882-05.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDERSON CARLOS ROCHA BILLO Nome: EDERSON CARLOS ROCHA BILLO Endereço: Rua Gonçalves Gato, 290, BL.10 - APT 205, Vila Dagmar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26130-230 REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: OLIVEIRA BELO, 216, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS À 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, CONFORME ENDEREÇAMENTO DA EXORDIAL, POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº 0825116-46.2021.814.0301, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032712385422300000105230063 1 - CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF - Assinado Documento de Identificação 24032712385485500000105232817 2 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Assinado Procuração 24032712385560800000105232819 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Assinado Documento de Comprovação 24032712385730000000105232820 20 - CERTIDÃO DE CRÉDITO - Assinado Documento de Comprovação 24032712385833000000105232822 4 - INICIAL - Assinado Documento de Comprovação 24032712385914500000105234591 5 - SENTENÇA - Assinado Documento de Comprovação 24032712390061700000105234593 6 - ACÓRDÃO REFERENTES AOS RECURSOS ORDINÁRIOS - Assinado Documento de Comprovação 24032712390256900000105234598 7 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO REFERENTES AOS RECURSOS ORDINÁRIOS - Assinado Documento de Comprovação 24032712390389100000105234605 8 - DECISÃO NEGANDO O RR - Assinado Documento de Comprovação 24032712390498400000105234608 9 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DECISÃO NEGANDO O RR - Assinado Documento de Comprovação 24032712390612200000105234610 10 - CERTIDÃO DE REMESSA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assinado Documento de Comprovação 24032712390700300000105234612 11 - DECISÃO NEGANDO AIRR - Assinado Documento de Comprovação 24032712390832900000105234615 12 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DECISÃO NEGANDO AIRR - Assinado Documento de Comprovação 24032712390930100000105234618 13 - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO NEGANDO AIRR - Assinado Documento de Comprovação 24032712391038400000105234620 14 - TERMO DE REMESSA AO TRT - Assinado Documento de Comprovação 24032712391137800000105236133 15 - CERTIDÃO DE ORIGEM DO DOCUMENTO - Assinado Documento de Comprovação 24032712391275300000105236135 16 - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Assinado Documento de Comprovação 24032712391394500000105236136 17 - CÁLCULOS DA CONTADORIA - Assinado Documento de Comprovação 24032712391475500000105236138 18 - PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Assinado Documento de Comprovação 24032712391578900000105236140 19 - DECISÃO EXPEDIÇÃO CARTA DE CRÉDITO - Assinado Documento de Comprovação 24032712391807400000105236143 -
08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:36
Declarada incompetência
-
27/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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