TJPA - 0813830-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:47
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA PALHARINI CAMPANA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813830-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE AGRAVADO: SANDRA PALHARINI CAMPANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, no ID nº ID nº 8285104 foi acostada certidão atestando que a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Ademais, deve-se sopesar que a incumbência pela habilitação ou não nos autos, condiz à ato próprio da parte e seus advogados.
Assim, nos termos do art. 1016, IV do CPC, estando o feito julgado, ARQUIVE-SE o presente feito, Publique-se e Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
09/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813830-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE AGRAVADO: SANDRA PALHARINI CAMPANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, no ID nº ID nº 8285104 foi acostada certidão atestando que a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Ademais, deve-se sopesar que a incumbência pela habilitação ou não nos autos, condiz à ato próprio da parte e seus advogados.
Assim, nos termos do art. 1016, IV do CPC, estando o feito julgado, ARQUIVE-SE o presente feito, Publique-se e Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
11/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 09:38
Conclusos ao relator
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813830-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE AGRAVADO: SANDRA PALHARINI CAMPANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que no ID nº 18823610 foi vinculada petição pela parte agravada alegando a necessidade de chamamento do feito à ordem.
Assim, em observância aos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que apresente manifestação sobre a tese apontada pela parte recorrida, no sentido descrito no parágrafo anterior.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
30/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:32
Conclusos ao relator
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRA PALHARINI CAMPANA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813830-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE AGRAVADO: SANDRA PALHARINI CAMPANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE INADIMPLENTE NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL HÁBIL A IMPEDIR A INSCRIÇÃO REFERENCIADA – ART. 300 DO CPC – PEDIDO LIMINAR DA AÇÃO ORIGINÁRIA CONSECTÁRIA À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PRIMAZIA DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (processo nº. 0800727-61.2020.8.14.0097) que deferiu pedido de tutela de urgência que visa determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes e impedir que nova inscrição seja feita até a apreciação do mérito da demanda, proposta pela agravada em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID nº 7350017, o agravante esclarece que na origem está sendo debatida a resolução contratual c/c indenização por perdas e danos e pedido de inversão do ônus da prova, com o objetivo de finalizar a relação contratual de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária firmada em 30/05/2014 com a ré, por meio do qual adquiriu um lote urbano localizado no loteamento fechado Jardin Coimbra, quadra 04, lote 07, com área total de 536,47 m2.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Distribuído o feito nesta instância, coube-me a relatoria, consoante registro no sistema.
Recebida a demanda, foi indeferido o efeito suspensivo (id nº 7715717).
Consta no ID nº 8285104 certidão dando conta de que não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, traz-se à colação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, há que se ponderar que o STJ já sedimentou a matéria posta em debate, esclarecendo que, em casos como na presente hipótese deve-se considerar o seguinte parâmetro: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nessa senda, verifica-se que a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito somente é obstada acaso não tenha havido a prévia comunicação à parte inadimplente.
Ocorre que, nos presentes autos, pelos elementos probatórios formados até aqui, por si sós, não são capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações.
Dessa feita, há necessidade de produção de provas essenciais a arrimar a alegação, sando salutar a observação do contraditório a fim de elucidar que a inscrição reportada foi ou não precedida do ato essencial autorizador para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, importa sopesar que o ato vindicado condiz à ocorrência consectária ao mérito da demanda, em sentido procedente à pretensão da parte autora da ação revisional, ora agravada.
Assim, não se mostra, sob o prisma do fumus boni iuris e do periculum in mora, pertinente o deferimento da liminar em favor da recorrida nos autos do processo nº 0800727-61.2020.8.14.0097- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, razão pela qual, verifica-se razão nos questionamentos trazidos pelo recorrente neste agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a possibilidade de inscrição do nome da recorrida nos registros de proteção ao crédito acaso inadimplente, exceto se o referido ato não tiver sido precedido da devida comunicação.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
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16/12/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/03/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de SANDRA PALHARINI CAMPANA em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 10:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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