TJPA - 0806745-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GISELE QUEIROZ TRAJANO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de GISELE QUEIROZ TRAJANO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GISELE QUEIROZ TRAJANO em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de GISELE QUEIROZ TRAJANO em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de GISELE QUEIROZ TRAJANO em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 26/11/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806745-29.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELE QUEIROZ TRAJANO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Endereço: Quadra CLN 116 Bloco H, bloco h, lojas 59, 65, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70773-580 [] SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL intentada por GISELE QUEIROZ TRAJANO.
No ID 130257617 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Conforme informações do sistema PJE, houve o decurso do prazo concedido à autora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 130257617, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023 ) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:03
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806745-29.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELE QUEIROZ TRAJANO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806745-29.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELE QUEIROZ TRAJANO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Endereço: Quadra CLN 116 Bloco H, bloco h, lojas 59, 65, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70773-580 [] DECISÃO
Vistos. 1.
Para análise do pedido de gratuidade outorgo o prazo de 15 dias para que a requerente apresente, em 15 dias, faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses, extratos bancários dos últimos 12 meses e as 3 últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 21:03
Declarada incompetência
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21/01/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
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21/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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