TJPA - 0869926-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:21
Declarada incompetência
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0869926-72.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO REU: BIANOR VALENTE MOREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de junho de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869926-72.2022.8.14.0301 Autora: Associação Paraense de Oftalmologia Réu: Bianor Valente Moreira Junior DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Paraense de Oftalmologia, a qual deduziu pretensão em face de Bianor Valente Moreira Junior.
Aduziu a demandante, em suma, que é associação civil sem fins lucrativos, possuindo como objetivo representar e defender seus associados, além de fiscalizar a especialidade de médicos oftalmologistas no Estado do Pará.
Nessa condição, disse que tomou conhecimento que o réu tem praticado atos privativos de médico oftalmologista, ilícito este que pode ocasionar uma série de danos irreversíveis à saúde visual de terceiros de boa-fé, notadamente os residentes em Belém e região.
Aduziu a demandante que “... somente o médico oftalmologista está apto a realizar consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento das patologias oculares, não estando o profissional da optometria, por força de lei, habilitado para realizar exames e consultas de vista” (sic).
Ressaltou que, de acordo com o Manual de Ajuste de Conduta do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, a consulta oftalmológica, realizada por médico especializado na área oftalmológica, é constituída de anamnese, inspeção, exame das pupilas medida da acuidade visual, refração, retinoscopia e ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário de motilidade ocular e do senso cromático.
Assim, para o autor, a “consulta oftalmológica é um procedimento complexo, amplo e que demanda um maquinário específico para sua escorreita realização” (sic).
Desta forma, “prestar serviço de avaliação visual para o público em geral, diagnosticando, corrigindo e prescrevendo soluções ópticas para compensar ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, é função exclusiva do médico oftalmologista e somente ele poderá exercê-la” (sic).
Diante dos fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para que para que seja determinado ao demandado que se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, sob pena de imposição de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar.
Com a petição de ingresso, juntou documentos.
Recebido o feito, este juízo se reservou para apreciar a tutela liminar, após a manifestação preliminar do demandado (ID nº 78460245).
A manifestação do réu consta do ID nº 81988529 pugnando pelo indeferimento da medida liminar. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Convém destacar, desde logo, que as medidas processuais de urgência assumem funções que tanto podem ser instrumentais quanto substanciais.
Em qualquer hipótese, tais medidas tendem a evitar o perecimento de um direito cuja aparência seja razoavelmente aferida desde logo - ainda que apenas em sua feição instrumental.
Em linhas gerais, a ideia antecedente está contida nos artigos 300 e seguintes do CPC, os quais dispõem que as tutelas de urgência e emergência poderão ser deferidas quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esse regramento, vale dizer, poderá ter aplicabilidade em qualquer tipo de processo, já que, do contrário, seria quase impossível reverter ou minorar tempestivamente algum tipo de ato lesivo.
No caso presente, a demandante apresentou postulações que possuem dimensão essencialmente material, ou seja, o pedido de tutela de urgência está diretamente relacionado ao cerne do debate proposto, assumindo, pois, as feições de uma tutela antecipatória.
A controvérsia, portanto, refere-se à legalidade ou não da atuação do profissional optometrista na prática de atos que poderiam ser considerados privativos do médico oftalmologista, pois, segundo argumentou a autora, o réu se vale da profissão para realização de atos próprios da medicina oftalmológica.
A questão já foi definitivamente decidida pelo STF na ADPF131, que concluiu pela recepção dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto n. 20931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34, que exigem receita médica para venda de lentes de grau.
Cabe anotar, entretanto, que foram opostos e parcialmente acolhidos embargos de declaração contra o referido acórdão do STF, em que restou decidido: “Por todo o exposto, conheço dos embargos para afastaras nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: [...] 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida” (Emb.
Decl. na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131 - Distrito Federal, julgado em outubro de 2021).
Assim, houve modulação dos efeitos da decisão pelo STF, passando a ser permitido ao profissional Optometrista de nível superior prescrever receitas de fórmula ótica.
Assim, uma vez que foi juntado certificado de conclusão de Bacharelado em Optometria do réu Bianor Valente Moreira Junior (ID nº 81988535), o que ampara o demandado na prática do que lhe fora imputado como ilegal.
Portanto, ao observar a questão por esse viés interpretativo e, no estrito ambiente de uma tutela de urgência, a pretensão veiculada pela autora se revela desarrazoada. É que não subsiste a probabilidade do direito, uma vez que a conduta do réu, ao menos quando à possibilidade de prescrição de lentes de contato – prova juntada pela autora (ID nº 78202961), encontra-se amparada pela jurisprudência do STF.
Consoante as razões precedentes, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Intime-se o demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, vistas ao demandante e, em seguida, ao Ministério Público, para parecer, em 30 dias.
Belém, 04 de abril de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003062-29.2013.8.14.0066
Diva Cassia Alves Nascimento
Alcides Alves Nascimento
Advogado: Diego Pereira Longhi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2013 11:41
Processo nº 0812039-62.2024.8.14.0301
Celi Denise Correa da Costa
Manoel das Merces Correa
Advogado: Cid Benedito Sacramento Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 17:52
Processo nº 0514637-43.2016.8.14.0301
Arnaldo Miranda
Banco Honda S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2016 08:30
Processo nº 0514637-43.2016.8.14.0301
Arnaldo Miranda
Banco Honda S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0801199-22.2024.8.14.0065
Carmelita Maria de Jesus Azevedo
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 16:41