TJPA - 0805308-62.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:15
Decorrido prazo de ELON DE ALMEIDA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805308-62.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ELON DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE KLEBER FREITAS PINHEIRO - PA37456 Polo Passivo: Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: MARIO COVAS, 11, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, centro, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-650 DECISÃO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 3 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ELON DE ALMEIDA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:58
Decorrido prazo de ELON DE ALMEIDA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:56
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0805308-62.2024.8.14.0006 ELON DE ALMEIDA JUNIOR Nome: ELON DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Estrada do Tapanã, 4440, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: MARIO COVAS, 11, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ELON DE ALMEIDA JUNIOR, pleiteando, em síntese, que o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA efetue o pagamento das verbas rescisórias do autor.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a autora poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que a rescisão da servidora se deu em 22/06/2022, e somente após quase 2 anos a autora ajuizou a presente demanda.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS-AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031116301483200000104003980 PROCURAÇÃO - ELON Documento de Comprovação 24031116301606400000104003984 Calculo de Atualização IPCA.
Salário Documento de Comprovação 24031116301647600000104003986 1137_lei_n_3.266_-_piso_salarial_ace_acs_minuta_pl_047 Documento de Comprovação 24031116301680700000104003987 CNPJ - PREFEITURA Documento de Comprovação 24031116301741900000104003988 CTPSDigital_15885230714_09-03-2024 Documento de Identificação 24031116301787700000104003989 Requerimento Verbas Rescisórias Documento de Comprovação 24031116301833900000104003990 Requerimento feito na própria Secretaria de Saúde Documento de Comprovação 24031116301886300000104003991 Primeiro Requerimento de verbas rescisórias Documento de Comprovação 24031116301941200000104003992 ENDEREÇO Documento de Identificação 24031116301975500000104003993 contracheque (2) Documento de Comprovação 24031116302032200000104003994 contracheque (1) Documento de Comprovação 24031116302066700000104003995 contracheque Documento de Comprovação 24031116302098300000104003996 ELON_DE_ALMEIDA_JUNIOR_CEDULA_C (1) Documento de Comprovação 24031116302139700000104004004 TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 24031116302173500000104004006 RESPOSTA DA PREFEITURA Documento de Comprovação 24031116302222200000104004007 RESCISÃO NA CTPS Documento de Comprovação 24031116302258200000104004008 PUBLICAÇÃO DE EXONERAÇÃO Documento de Comprovação 24031116302297300000104004009 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 24031116302331900000104004010 CTPS - FUNDO PREFEITURA Documento de Comprovação 24031116302372200000104004012 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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