TJPA - 0903884-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de GILVERSON PIRES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:25
Decorrido prazo de GILVERSON PIRES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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12/12/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:18
Desentranhado o documento
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12/12/2024 07:18
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 02:16
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0903884-15.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-168 Promovido(a): Nome: GILVERSON PIRES FERREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Resd.
Paulo Fonteles, Quadra G, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
EXPEDIÃO PEREIRA DA SILVA move ação em face de GILVERSON PIRES FERREIRA na qual requer indenização em danos materiais e morais.
Alega que celebrou com o requerido a compra e venda de um veículo, Chevrolet, modelo PRISMA 1.0 MT JOYE, 2019/2019, cor branca, placa QVB – 2776, Renavam *12.***.*91-28, o qual seria pago mediando depósitos mensais de 420,00, tendo realizado todos os pagamentos.
Porém em razão de um atraso nos pagamentos, o requerido tomou posse do veículo, momento que o autor percebeu que o bem não se encontrava registrado em nome do reclamado.
Isto posto, pugna pela devolução dos valores pagos, além da condenação em danos morais.
O reclamado, em contestação, argumenta que não houve compra e venda do veículo, mas tão somente um contrato de aluguel do bem, tendo sido ajustada uma diária em R$ 60,00.
Acrescenta que o autor era contumaz em atrasar os pagamentos das diárias.
Afirma que a avença perdurou por três anos e o veículo estava em péssimas condições, sendo que acordo previa a responsabilidade do condutor na manutenção do mesmo.
Informa, ademais, desde o início o autor tinha conhecimento de que o citado veículo estava em nome de terceiro.
Por fim, pugna pela improcedência total da ação.
Pois bem.
Verifico que a questão central debatida no feito é natureza contratual estabelecida entre as partes, vez que o autor alega a existência de um contrato de compra e venda enquanto que o reclamando aduz que houve a formalização de um contrato de aluguel.
Isto posto, diante da ausência de contrato escrito, daquilo que fora produzido nos autos, em especial os depoimentos e comprovantes de pagamento, entendo que restou demonstrado a natureza de contrato locatício de veículo para fins de exploração de atividade de taxista.
Primeiro ponto, não é razoável supor que um veículo com preço médio no montante de R$ 48.842,00 (https://veiculos.fipe.org.br/) seja parcelado no valor de R$ 420,00 mensais, vez que tal financiamento, em tese, seria liquidado em 116 meses, isto é, 9 anos e 06 meses de pagamentos, valores e prazos totalmente dissonantes do praticado no mercado.
Segundo ponto, diante do conjunto probatório produzido, ficou comprovado que o reclamando possui a atividade comercial de disponibilizar veículo para aluguel com o fito de autorizar o condutor a explorar a atividade de taxista, mediante o pagamento de uma diária, no valor de R$ 60,00.
Terceiro e último ponto, diante do estado geral de conservação do veículo, conforme conteúdo de id. 124455668 a 124457289, revelam que o autor não realizava manutenção periódica do bem, sugerindo a ausência do animus domini, demonstrando assim, em verdade, a existência de contrato de aluguel e não de alienação.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
P.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial -
29/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:54
Audiência Una realizada para 28/08/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:47
Decorrido prazo de GILVERSON PIRES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:47
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:45
Decorrido prazo de EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:45
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 04:16
Decorrido prazo de EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0903884-15.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-168 Promovido(a): Nome: GILVERSON PIRES FERREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Resd.
Paulo Fonteles, Quadra G, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2024, às 09:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro Pedreira, CEP: 66085.023, OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 1 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. _______________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111009164865000000097875252 PETIÇÃO Petição 23111009164881100000097875256 RG Documento de Identificação 23111009164929600000097875257 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23111009164973000000097875258 declaração de residência Documento de Comprovação 23111009165012700000097875259 CERTEIRINHA DE TAXISTA Documento de Comprovação 23111009165055300000097875260 BO Documento de Comprovação 23111009165091100000097875261 COMPROVANTES DAS TRANFERÊNCIAS- R$ 10.097,00 Documento de Comprovação 23111009165134700000097875262 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE R$ 1.200,00 Documento de Comprovação 23111009165310600000097875264 recibos conserto e manutenção do veículo Documento de Comprovação 23111009165380800000097875265 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23111009165458400000097875266 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111009210833600000097877079 COMP.
DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23111009210853600000097877080 Despacho Despacho 23120512172138000000099311780 Intimação Intimação 24022212532702000000102830359 AR Identificação de AR 24031813225805000000104600303 AR Identificação de AR 24031813225812900000104600304 Certidão Certidão 24032008501901200000104737995 Decisão Decisão 24040811285848200000105818940 Certidão Certidão 24050123304461200000107427724 -
01/05/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 23:43
Expedição de Carta.
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01/05/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 23:32
Audiência Una redesignada para 28/08/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/05/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0903884-15.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 400, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-168 Promovido(a): Nome: GILVERSON PIRES FERREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Resd.
Paulo Fonteles, Quadra G, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 02/05/2024 11:30 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que o reclamante comprovou ser domiciliado nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111009164865000000097875252 PETIÇÃO Petição 23111009164881100000097875256 RG Documento de Identificação 23111009164929600000097875257 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23111009164973000000097875258 declaração de residência Documento de Comprovação 23111009165012700000097875259 CERTEIRINHA DE TAXISTA Documento de Comprovação 23111009165055300000097875260 BO Documento de Comprovação 23111009165091100000097875261 COMPROVANTES DAS TRANFERÊNCIAS- R$ 10.097,00 Documento de Comprovação 23111009165134700000097875262 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE R$ 1.200,00 Documento de Comprovação 23111009165310600000097875264 recibos conserto e manutenção do veículo Documento de Comprovação 23111009165380800000097875265 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23111009165458400000097875266 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111009210833600000097877079 COMP.
DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23111009210853600000097877080 Despacho Despacho 23120512172138000000099311780 Intimação Intimação 24022212532702000000102830359 AR Identificação de AR 24031813225805000000104600303 AR Identificação de AR 24031813225812900000104600304 Certidão Certidão 24032008501901200000104737995 -
08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:06
Decorrido prazo de EXPERDIAO PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:22
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:17
Audiência Una designada para 02/05/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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