TJPA - 0806001-12.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806001-12.2023.8.14.0061 Requerente: PAMELA FREITAS DIAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MORAES DA CUNHA Requerido(a): RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante se insurge alegando haver excessos na execução, diante dos cálculos apresentados pelo embargado, aduzindo que este não está considerando que os valores já reembolsados, também devem ser corrigidos monetariamente. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 52, IX, prevê: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O embargante alega nos autos, excesso na execução, alegando que os valores depositados nos autos, é maior do que o realmente devido.
Assim, requer o reconhecimento do excesso, e reembolso.
Assevera ainda, que a parte autora não considerou o determinado em dispositivo sentencial, pois não corrigiu monetariamente os valores já reembolsados a ela.
Passamos à análise.
A requerida fora condenada a restituir ao autor, 90% dos valores pagos, abatendo os valores já restituídos, a ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Diante dos fatos apresentados, verifico que assiste razão a parte exequente, pois de fato a atualização do valor restituído foi ignorada pela parte executada no momento de elaboração dos cálculos.
Nesse diapasão, nos cálculos apresentados pela executada, existe um excesso na execução no importe de R$ 877,76 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Os valores encontram-se depositados judicialmente.
Perante os fatos narrados, e nos termos do art. 924, II, do NCPC, extingue-se a obrigação, quando: II – a obrigação for satisfeita.
Resta incontroverso, que assiste razão a parte embargante, quanto aos cálculos apresentados nos autos.
A impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser ACOLHIDA em sua integralidade.
Por fim, proceda-se com a liberação dos valores depositados judicialmente para a parte embargada, nos limites da execução, no importe de R$ 17.804,32 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos).
Os valores restantes, deverão ser liberados em favor da parte embargante, em conta corrente fornecida por esta, no valor de R$ 877,76 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), em conta bancária fornecida pela exequente, em id. nº 116608953.
Intime-se a parte autora para que forneça conta bancária nos autos, para ulterior liberação de valores, via alvará judicial.
Após a expedição de alvará judicial, e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários.
Proceda-se à secretaria as diligências de praxe.
P.R.I.C.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito. -
04/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:47
Julgada procedente a impugnação à execução de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
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03/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806001-12.2023.8.14.0061 Requerente: PAMELA FREITAS DIAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MORAES DA CUNHA Requerido(a): : RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acordão, bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento ao processo inaugurando a fase de execução e DETERMINO: 1.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 18.682,28 (conforme cálculo apontado pelo exequente) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sob pena do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 97 do FONAJE; 2.
Ao realizar o pagamento, a parte executada deverá ATUALIZAR o cálculo até a data do efetivo depósito; 3.
A parte executada poderá oferecer EMBARGOS nos termos do art. 52, inc.
IX, da Lei n. 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após comprovado nos autos o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo, proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença; 5.
Não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com o acréscimo da multa de 10% acima determinada, bem como para que se manifeste se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio via SISBAJUD; Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105295003 Petição Inicial Petição Inicial 23113012511056200000099065204 105295004 1.
INICIAL Petição 23113012511074400000099065205 105295005 2.
PROCURACAO Procuração 23113012511173700000099065206 105295006 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 23113012511225000000099065207 105295007 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23113012511268500000099065208 105295014 5.
TERMO DE RESICISAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23113012511314100000099065215 105671128 Decisão Decisão 23120711435205600000099403836 106769425 CARTA CARTA 24010913285933200000100404454 106769425 CARTA CARTA 24010913285933200000100404454 109212075 Contestação Contestação 24021913582319700000102592062 109214203 1. 3ª ALTERAÇÃO RESID PARK DOS BURITIS163 Documento de Identificação 24021913582372000000102595234 109214204 2.
CNPJ Documento de Identificação 24021913582484800000102595235 109214205 3.
PROCURAÇÃO GERENTES Documento de Identificação 24021913582515300000102595236 109214209 4.
PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Documento de Identificação 24021913582661500000102595240 109214211 5.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24021913582738600000102595242 109214212 6.
PARCELAS RECEBIDAS Documento de Comprovação 24021913582994900000102595243 109214214 7.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24021913583043100000102595245 109214216 8.
TERMO DE RESCISÃO Documento de Comprovação 24021913583093900000102595247 109214220 9.
SENTENÇA CEJUSC Documento de Comprovação 24021913583344300000102595251 109214222 10.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24021913583377300000102595253 109540527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022310133825000000102886589 109540527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022310133825000000102886589 111123719 Replica Petição 24031317195641600000104331892 111123727 Sentenca 1 Documento de Comprovação 24031317195677400000104331900 111123728 Sentenca 2 Documento de Comprovação 24031317195707200000104331901 111152654 Certidão Certidão 24031409530581500000104357051 112954526 Sentença Sentença 24032513192485900000104377372 112954526 Sentença Sentença 24032513192485900000104377372 113113176 Petição - embargos de declaração Petição 24041116380105700000106126910 113284204 Petição Petição 24041511052561200000106281658 113286461 Certidão Certidão 24041511172758800000106282713 113527803 Sentença Sentença 24041710544327900000106399633 113527803 Sentença Sentença 24041710544327900000106399633 115524374 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051508542127800000108314291 115717760 Petição Petição 24051708325808100000108487945 115717763 CALCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24051708330374800000108487948 -
23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:10
Decorrido prazo de PAMELA FREITAS DIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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12/05/2024 10:00
Decorrido prazo de PAMELA FREITAS DIAS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:54
Decorrido prazo de PAMELA FREITAS DIAS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806001-12.2023.8.14.0061 Requerente: PAMELA FREITAS DIAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MORAES DA CUNHA Requerido(a): RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Trata-se de pleito de ação de rescisão contratual e restituição contratual ajuizada por PAMELA FREITAS DIAS em face de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA.
Aduz em síntese, ter adquirido terreno localizado na Quadra 3 A, lote 20, no Residencial Park dos Buritis I, divido em parcelas reajustáveis.
Nesse viés, relata que já havia pagado a quantia de R$22.251,10 (vinte dois mil, duzentos e cinquenta e um reais, e dez centavos).
Alega que por dificuldades financeiras e diante da onerosidade do contrato, resolveu rescindir o contrato entabulado, no entanto, a empresa reteve cerca de 70% do valor pago, uma vez que devolveu a autora apenas a quantia de R$6.675,33 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade contrato, bem como a possibilidade de retenção dos valores, nos termos das cláusulas constantes no contrato firmado.
Buscou, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica á contestação, a parte autora refuta as argumentações trazidas pelas partes requeridas, bem como reforça seus argumentos iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexiste fundamentação jurídica apta para seu acolhimento.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado serviços de financiamento habitacional, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90 Estreita-se a discussão sobre a validade do contrato entabulado entre as partes, concernentes ao quantum a ser restituído à adquirente, ora autora.
Por óbvio, não se desconhece o direito à retenção de parte do montante efetivamente pago, tanto é, que se trata de entendimento sumulado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a recompensação com gastos próprios de administração e propaganda feito pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. (Súmula nª 1).
Ademais, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu caso ao desfazimento)”. (grifei).
Transportando as normas contratuais para o caso concreto, verifico que a parte autora realizou o pagamento de R$ 16.833,02 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e três reais e dois centavos), sendo que o terreno foi pactuado pelo valor global de R$ 62.282,10 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), conforme documentos juntados nos autos.
Assim, de acordo com os termos do contrato, (cláusula 16 e itens) a demandante teria o direito de reter, aproximadamente, 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Sobre o tema, o entendimento sedimentado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul/MS, que admite retenção de 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ocasião da rescisão contratual imotivada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LOTE DE TERRENO – INICIATIVA DO COMPRADOR –RETENÇÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS – PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE – NÃOINCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS –INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA EMPARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É incontroverso o direito do promitente comprador à restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
A porcentagem de 10% basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a promitente-vendedora pela rescisão havida em face da impossibilidade financeira da promitente-compradora.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança dá taxa de fruição.
Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, tem prevalecido o entendimento que o termo inicial dos juros moratórios éa data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora.
Recurso conhecido parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08419106820178120001 MS 0841910-68.2017.8.12.0001, Relator: JuizLuiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:22/11/2020).
Assim, considerando as circunstâncias dos autos, entendo razoável a retenção pela requerida de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela autora.
Vejo que a devolução deve ser realizada de uma só vez, consoante entendimento E.
TJ/SP: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. (Súmula n° 2, do TJSP).
No mais, ante o julgamento do Recurso Especial nº 1740911/DF (tema 002), de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e julgado no dia 22 de agosto de 2019, em que restou assentada a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n° 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Logo, tendo em vista que o julgado sobredito se aplica a espécie dos autos, registro que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Passa-se a análise da incidência dos danos morais alegados.
Conceituando o instituto, é pertinente a lição de Wilson Mello da Silva: "Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio". (Das Inexecuções das Obrigações e suas Consequências, 3ª edição, S.
Paulo, n.157, Wilson Mello da Silva).
Não é, entretanto, qualquer dissabor da vida que poderá acarretar a indenização por danos morais.
Cumpre ao Magistrado verificar o caso concreto e, com base no critério do homem médio, decidir se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima.
Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Responsabilidade Civil', 2a ed.
Malheiros Editores, 1998, pág. 78) (grifei).
Dessa maneira, não verifico elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais, visto que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar tal instituto.
Assim, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, em face de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA, para: A.
DECLARAR a rescisão contratual particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno (TUC-PB II Nº 900053), entabulado entre as partes, cujo objeto de transação é o terreno Rua Rodovia BR – 422, Quadra 03A, Lote 20, Residencial Park dos Buritis II, sob o número de matrícula nº 5.706.
B.
DECLARAR a nulidade dos itens constantes na cláusula 16.
C.
CONDENAR a parte ré a devolução de R$22.251,10 (vinte dois mil, duzentos e cinquenta e um reais, e dez centavos), correspondente a 90% dos valores pagos pelo autor, DE UMA SÓ VEZ, abatendo o valor de R$6.675,33 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), já devidamente restituído, com acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro o INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se, portanto, a retenção, em favor da ré, de 10% (dez por cento) do saldo a ser devolvido, a título de ressarcimento dos encargos e despesas suportados no empreendimento.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). -
10/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:28
Juntada de Carta
-
07/12/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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