TJPA - 0829624-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0829624-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE/EXEQUENTE: IZAIAS NOVAES RODRIGUES - CPF: *00.***.*32-16 - Endereço: Rua Tucunduba, 14, Baixo, Montese, CEP 66.073590, Belém/PA ADVOGADO(A): SILVANA SAMPAIO LIMA - OAB-PA 23194B RECLAMADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 - Endereço – Rua Capote Valente, 120, andar 01 ao 08 e 09 andar, Conj. 902 e 16 andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000 ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PA 24039-S DECISÃO 1 - A parte executada peticionou nos autos (ID 135837355, 133581771 e 128475895), informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
O exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, (ID 147317265, 147317265, 130027423), juntando documentos comprovando que a conta permanece bloqueada, requerendo sua intimação para cumprimento. 2 – Assim, determino a intimação da parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a informação de descumprimento da obrigação de fazer para efetuar o desbloqueio da conta do exequente. 3- Após, manifeste-se novamente o exequente em 5 dias e depois, conclusos Belém, 10 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
12/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:27
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:08
Decorrido prazo de IZAIAS NOVAES RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 21:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0829624-30.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: IZAIAS NOVAES RODRIGUES – Endereço – Rua Tucunduba, 14, Baixo Montese, CEP 66.073-590, Belém/PA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Endereço – Rua Capote Valente, 120, andar 01 ao 08 e 09, andar conj. 902 e 16 andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000 DECISÃO/MANDADO 1 - A parte reclamada por meio de petição de ID 128475895, informou o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte reclamante peticionou informando que a reclamada descumpriu a tutela antecipada, em razão de não ter havido o desbloqueio em sua conta bancária para a movimentação do valor de R$4.868,69 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos) (ID 130027423). 2 - Decido. 2.1 – Diante da urgência da medida, deixo de intimar previamente a parte reclamada para esclarecer o motivo pelo qual não cumpriu a decisão liminar, determinando a sua intimação para atendimento imediato da ordem judicial deferida em ID 120265734, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de sua efetiva intimação, desbloqueando da conta de titularidade do reclamante, o valor de R$4.868,69 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos); 2.2 - Diante dos fatos narrados, fica desde já majorado o valor da multa diária imposta ao reclamado para R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada. 3 - Reitero à reclamada que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, § 2º, CPC). 4 - Intime-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça, o qual deverá advertir a parte reclamada quanto à majoração da multa e reincidência na violação do artigo 77, § 2º, CPC, que versa sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 5 - Assim, ante o exposto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte reclamada para cumprimento da tutela antecipatória e prepare os autos para realização da audiência virtual. 6 - Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão. 7 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 14 de novembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:49
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 03:18
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:28
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de IZAIAS NOVAES RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IZAIAS NOVAES RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0829624-30.2024.8.14.0301 AUTOR: IZAIAS NOVAES RODRIGUES RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 8 e 9 Andar Conj. 902 e 16 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/MANDADO DA TUTELA DE URGÊNCIA Observa-se que o objetivo da tutela de urgência é determinar ao requerido que conceda ao autor acesso a sua conta bancária, a qual se encontra bloqueada desde outubro de 2022.
Em sede de análise preliminar da lide, se verifica, com base na descrição dos fatos e fundamentos da demanda, a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o risco iminente de dano.
Não resta dúvidas de que o requerente é titular da conta bancária bloqueada junto ao requerido e que o bloqueio se deu em razão de tentativa de penhora judicial via sisbajud em processo que já se encerrou.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além do que o próprio banco afirmou que o valor bloqueado se dava em razão do processo 0848861-55.2021.8.14.0301 e protocolo 20.***.***/4147-01, o qual já se encerrou.
Por estas razões DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, conceda acesso ao autor sua conta bancária, suspendendo o bloqueio efetuado em razão do processo de n.º 0848861-55.2021.8.14.0301 e protocolo 20.***.***/4147-01.
Para a obrigação de fazer acima, em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser devida e contada a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte ao da notificação e ciência acerca do conteúdo desta decisão, mas limitada a sua contagem à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A multa se aplica sem prejuízo de posterior alteração no seu valor ou periodicidade.
Intime-se a parte requerida acerca da presente decisão com urgência por AR.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Belém, PA, data de assinatura no sistema. -
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0829624-30.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: IZAIAS NOVAES RODRIGUES RECLAMADO(A): Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2024 09:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 9 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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