TJPA - 0830202-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA VANUZIA LIMA MORAES em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 07:40
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830202-90.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: CLAUDIA VANUZIA LIMA MORAES Endereço: Rua Veiga Cabral, 512, Ap. 302, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nu Pagamentos S.A A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que se fez passar por preposto da ré por meio de aplicação de internet denominada Whatsapp, o que resultou na contratação de empréstimo de R$ 3.872,73, bem como no pagamento de dois boletos bancários cujos valores somaram R$ 3.700,00, além de uma transferência via PIX no valor de R$ 185,23 para uma terceira pessoa de nome Iremar Silveira dos Santos, que a autora alegou desconhecer.
Após as transações, a autora percebeu que se tratava de um "golpe".
Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, não há elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa da instituição bancária résna operação financeira controversa.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir do réu Nu Pagamentos S/A conduta apta a impedir a ocorrência do fato descrito na petição inicial, seja porque a própria autora admitiu que foi vítima de fraude praticada por terceiros, seja porque ela própria autorizou as transações via aplicativo bancário.
Em suma, os fatos se deram por culpa de terceiro, os quais contaram com o auxílio, ainda que involuntário, da autora, o que afasta a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Pela mesma razão, o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à responsabilidade do reclamado no caso, uma vez que a fraude relatada ocorreu por fortuito externo à instituição financeira, e não interno.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da autora.
Por outro lado, nada impede que a autora acione diretamente os terceiros beneficiados pelas transações bancárias alegadamente ilícitas.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040313305762600000105560063 Doc. 01 - Inst. de Procuração Instrumento de Procuração 24040313305815400000105560076 Doc. 02 - C.
Identidade Documento de Identificação 24040313305847400000105560078 Doc. 03 - Prints Documento de Comprovação 24040313305882300000105562279 Doc. 04.1 - BOP 19-01-2024 Documento de Comprovação 24040313305921700000105562281 Doc. 04.2 - BOP 22-01-2024 Documento de Comprovação 24040313305951100000105562282 Doc. 05 - Termo - Quebra de Sigilo e Declaração Documento de Comprovação 24040313305998900000105562283 Decisão Decisão 24040415021423200000105589022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040811290784400000105825062 Intimação Intimação 24040811290784400000105825062 Citação Citação 24040811321499300000105825071 AR Identificação de AR 24041908254712200000106648783 AR Identificação de AR 24041908254719300000106648784 Habilitação nos autos Petição 24051710273672000000108499519 Procuração - NU PAGAMENTOS Instrumento de Procuração 24051710273702900000108499520 Atos constitutivos - NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24051710273738200000108499521 Contestação Contestação 24072317265518600000113409925 1370435_chat de reporte Documento de Comprovação 24072317265578900000113409926 1370436_e-mail contestacao Documento de Comprovação 24072317265595500000113409927 1370437_emprestimo contrato Documento de Comprovação 24072317265612700000113409928 1370438_extratos nuconta Documento de Comprovação 24072317265645300000113413579 1370439_fatura abril Documento de Comprovação 24072317265664800000113413580 1370440_fatura fevereiro Documento de Comprovação 24072317265682300000113413581 1370441_fatura janeiro Documento de Comprovação 24072317265700400000113413583 1370442_infos MED Documento de Comprovação 24072317265720600000113413584 1370444_retorno med 2 Documento de Comprovação 24072317265740400000113413585 Petição Petição 24072614082994900000113716432 SUBSTABELECIMENTO NU PAGAMENTO Documento de Identificação 24072614083035700000113716433 Petição Petição 24072909590418400000113841492 Petição Petição 24072911252760400000113858596 Audiência Una - Processo 0830202-90.2024.8.14.0301-20240729 103641-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072914494258700000113884405 Audiência Una - Processo 0830202-90.2024.8.14.0301-20240729 102657-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072914494338200000113884404 Despacho Despacho 24072914494445200000113873257 Despacho Despacho 24072914494445200000113873257 Petição Petição 24073009432197000000113979319 -
02/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:43
Audiência Una realizada para 29/07/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830202-90.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: CLAUDIA VANUZIA LIMA MORAES Endereço: Rua Veiga Cabral, 512, Ap. 302, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO A parte autora requereu a tutela de urgência para que a parte ré suspenda o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial, assim como se abstenha de cobrar as parcelas relacionadas a esse contrato, sob a alegação de que foi vítima de golpe.
Ocorre que, ao exame preliminar, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois além de a própria autora reconhecer que efetuou as transações questionadas de acordo com orientações recebidas de terceiros, não há indícios de que a parte autora tenha realizado a comunicação imediata do ocorrido à parte ré.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040313305762600000105560063 Doc. 01 - Inst. de Procuração Procuração 24040313305815400000105560076 Doc. 02 - C.
Identidade Documento de Identificação 24040313305847400000105560078 Doc. 03 - Prints Documento de Comprovação 24040313305882300000105562279 Doc. 04.1 - BOP 19-01-2024 Documento de Comprovação 24040313305921700000105562281 Doc. 04.2 - BOP 22-01-2024 Documento de Comprovação 24040313305951100000105562282 Doc. 05 - Termo - Quebra de Sigilo e Declaração Documento de Comprovação 24040313305998900000105562283 -
04/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:31
Audiência Una designada para 29/07/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804795-89.2024.8.14.0040
Qually Trading - Atacadista de Alimentos...
Carlito Severo Hortigranjeiros-ME
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 09:50
Processo nº 0809558-82.2022.8.14.0015
Brandon Souza da Piedade
Cacau Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 15:18
Processo nº 0001390-96.2019.8.14.0026
Banco Bradesco SA
Edilania Cunha de Alencar
Advogado: Claudionor Gomes da Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0001390-96.2019.8.14.0026
Edilania Cunha Alencar
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 09:50
Processo nº 0013623-23.2012.8.14.0301
Sarah Roffe da Silva
Advogado: Benedito Cordeiro Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2012 12:29