TJPA - 0830014-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/07/2022 06:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
12/06/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOLANO DA COSTA em 08/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ALTINO SOLANO COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 01:55
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830014-05.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI Endereço: Rua Tiradentes, 720, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA 1 Polo Passivo: Nome: MARIA DA CONCEICAO SOLANO DA COSTA Endereço: Praça Veiga Cabral, 543, Proximo Igreja Nossa Senhora da Conceição, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-620 ZG-ÁREA 2 Nome: ALTINO SOLANO COSTA Endereço: Rua Tiradentes, 720, 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA 1 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 41981469.
Narra a parte embargante que, após ajuizar a demanda, a audiência respectiva fora inicialmente designada para uma data (11.02.2022) e posteriormente foi antecipada para 10.11.2021, sem que fosse o condomínio autor informado pessoalmente da mudança, ressaltando, ainda, que uma das partes reclamadas não foi localizada.
Ocorre que o reclamante terminou por não comparecer à audiência designada, tendo o Juízo extinto o feito sem resolução do mérito.
Em petição postada no ID 43954908, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No caso do presente feito, não identifico qualquer erro material ou omissão da sentença de extinção proferida, posto que decorreu da simples aplicação do art. 51, inciso I, Lei Federal nº. 9.099/1995, o qual dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
O fato da audiência ter sido antecipada em virtude da realização da XVI Semana Nacional de Conciliação 2021, não caracteriza nenhuma irregularidade, ao contrário, é expressão do princípio da duração razoável do processo.
Cumpre-se destacar que o autor fora intimado da redesignação da audiência por seu advogado regularmente habilitado nos autos, sendo prescindível a intimação pessoal.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, eis que a parte requerente não apresentou nenhuma documentação para comprovar sua hipossuficiência.
Fica mantida a condenação em custas processuais.
Portanto, tendo o requerente se ausentado de forma injustificada à audiência, não sendo hipótese de força maior (§ 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995), não merece correção a sentença ao condená-lo em custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 1400/2022-GP) -
11/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:53
Juntada de Petição de intimação
-
11/05/2022 07:48
Juntada de Petição de intimação
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09/05/2022 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2022 01:42
Decorrido prazo de ALTINO SOLANO COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI em 21/01/2022 23:59.
-
04/01/2022 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOLANO DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 01:08
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830014-05.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI Endereço: Rua Tiradentes, 720, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Polo Passivo: Nome: MARIA DA CONCEICAO SOLANO DA COSTA Endereço: Praça Veiga Cabral, 543, Proximo Igreja Nossa Senhora da Conceição, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-620 Nome: ALTINO SOLANO COSTA Endereço: Rua Tiradentes, 720, 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que na realização da sessão conciliatória não compareceu a parte promovente, conforme consta no termo de audiência postado no ID 40719174.
Tem-se que a parte reclamante estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência conciliação, via sistema PJE (expediente de intimação nº 56906618).
Contudo, não se fez presente à sessão e nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência até o presente momento.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, pois a parte demandante não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a presente sentença, determino que a Secretaria providencie junto à UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária o valor das custas a que fora condenada a parte autora.
Após, intime-se para pagamento das referidas custas em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, determino que a Secretaria desta Vara emita certidão do valor das custas processuais devidas nestes autos, com as informações elencadas no art. 3º e incisos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002, que regulamenta a Lei 6.182/1998.
Após, oficie-se à Secretaria De Planejamento Coordenação e Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJ/PA, encaminhando-se com o ofício a certidão com as informações da dívida.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
23/11/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 12:49
Juntada de Petição de intimação
-
23/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/11/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 09:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/11/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 01:36
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0830014-05.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI Endereço: Rua Tiradentes, 720, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Polo Passivo: Nome: MARIA DA CONCEICAO SOLANO DA COSTA Endereço: Praça Veiga Cabral, 543, Proximo Igreja Nossa Senhora da Conceição, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-620 Nome: ALTINO SOLANO COSTA Endereço: Rua Tiradentes, 720, 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVI Semana Nacional de Conciliação 2021, bem como a orientação da administração do TJPA, através do Ofício Circular nº 203/2021-GP e Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, para que os atos judiciais que requeiram presença das partes e/ou advogados sejam realizadas preferencialmente por meios de atendimento remoto, devido as restrições ocasionadas pelo COVID-19, designo audiência de conciliação para o dia 10 de novembro de 2021, às 09:00 horas.
FACULTO às partes e seus respectivos advogados a participarem da referida sessão por meio de videoconferência (plataforma Microsoft Teams), devendo as mesmas informarem nos autos, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até um dia antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630324742946?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eef88913-8407-4020-b462-e26ce7e92f06%22%7d, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) que caso forem arrolar pessoas para participar da audiência como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-email em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc.) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021-GP s -
01/10/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:50
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 01:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0830014-05.2021.8.14.0301 DESPACHO Cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 11/02/2022 às 10h00min.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/02/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FELIPE PATRONI em 23/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 06:29
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2021 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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