TJPA - 0837082-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:13
Juntada de Certidão de custas
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21/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:38
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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05/12/2021 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ARISTIDES ARAUJO CAMPOS em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo Requerente nos autos.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento do feito.
P.R.I.C.
Belém, 8 de outubro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:15
Extinto o processo por desistência
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06/10/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 22:35
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0837082-06.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: J.
A.
A.
C.
Endereço: Travessa Angustura, 1961, APT 1401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 : DECISÃO/ MANDADO REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S. , por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Aapreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: J.
A.
A.
C.
Endereço: Travessa Angustura, 1961, APT 1401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 , também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 9 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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