TJPA - 0800370-35.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800370-35.2024.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO, NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão.
Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 13 de junho de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba - 
                                            
13/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800370-35.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO, NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA Endereço Requerente: Nome: MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ Endereço: Rua Manoel de Souza Furtado, 1202, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek(CJ 281, Bloco A), n 2041, Cond.
Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual a parte autora informou não ter mais interesse no presente feito, requerendo a desistência.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação com a juntada da cópia do contrato objeto da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, e muito embora tenha a parte Autora pugnado pela homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, entendo que razão não lhe assiste.
Digo isso porque, muito embora haja a técnica do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que afasta a anuência da parte Requerida para tal desiderato, quando se tratar de demanda que tramite perante os Juizados Especiais, entendo que a situação dos autos não admite a sua aplicação.
Até porque, tal razão de decidir se dá em observância aos ditames Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, já que considerou as demandas de empréstimo consignado supostamente fraudulentos, como passíveis de enquadramento nas denominadas lides predatórias, que demanda a adoção de boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso de direito de ação.
Com efeito, portanto, entendo que o processo comporta julgamento do mérito em favor de quem aproveitaria a extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo prevalecer, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento do mérito, albergado pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer relação entre os participantes de uma ação judicial (arts. 4º, 5º, 6º do CPC).
Da mesma forma, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
E tal motivador, ainda, se faz necessário, por entender que a presente demanda fora deduzida sem as cautelas indispensáveis ao ajuizamento de toda e qualquer demanda judicial, principalmente perante aquelas deduzidas junto aos Juizados Especiais, que não possuem, ab initio, qualquer custo da parte para tanto.
Trago, aliás, o escólio do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, em que sua Excelência, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário, assim destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Sobre a temática, ainda, destaco o trecho da brilhante sentença proferida pelo nobre colega JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, nos autos da ação nº 0802428-64.2019.8.14.0009, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA, na qual o d.
Julgador frisou que: “não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. [...].
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.” Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida, após citada, comprovou e legitimidade do contrato firmado entre as partes, mediante a apresentação dos documentos necessários (id´s 115256312, 115256313, 115256314).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] - 
                                            
23/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800370-35.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ Nome: MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ Endereço: Rua Manoel de Souza Furtado, 1202, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO, NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek(CJ 281, Bloco A), n 2041, Cond.
Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
ALERTA-SE às partes/ advogado(a), pelo princípio da cooperação (CPC, ar. 6º), que de acordo com a previsão do art. 6º, §8º, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=722441 ), responsável por dispor sobre o PJe no âmbito do Poder Judiciário Paraense, que: “incumbirá ao usuário do Sistema PJe o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico, sendo de sua responsabilidade as consequências decorrentes de seu mau preenchimento e perda de prazo para conhecimento de medidas urgentes”.
Neste contexto, constitui dever da(s) parte(s)/advogado(a) zelar pelo correto cadastramento, qualificação e endereço da(s) partes e procuradores (incs.
V e VI), e o “correto encaminhamento da petição” e seu cadastramento segundo as classificações do próprio sistema (inc.
II).
O desrespeito reiterado a tais previsões, já que colocam em xeque a regular tramitação do processo, criando embaraços à efetividade do processo, pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, apenado com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (CPC, art. 77, §§1º e 2º).
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe a parte demandada comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à parte Requerida comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 11 de abril de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] - 
                                            
15/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 04:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 04:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 04:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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