TJPA - 0802026-14.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802026-14.2024.8.14.0039 AUTOR: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO, MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: Nome: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO Endereço: Estrada do Condominio Rural, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 Nome: MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: ESTRADA DO CONDOMINIO RURAL, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 REU: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Nome: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Rua Costa e Silva, 107 B, Tel. (91) 99290-9292, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID 141324862,na forma dos arts. 10 e 437, §1º, ambos do CPC, sob pena de preclusão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 21:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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24/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 10/02/2025 10:30, 1º CEJUSC de Paragominas.
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20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 14:50
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:50
Decorrido prazo de MICAELLA ROCHA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:50
Decorrido prazo de MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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11/12/2024 10:34
Recebidos os autos.
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11/12/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0802026-14.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO Endereço: Estrada do Condomínio Rural, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 REPRESENTANTE: MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: ESTRADA DO CONDOMINIO RURAL, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 REQUERIDO(A): MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Rua Costa e Silva, nº 107 B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 10/02/2025 10:30hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/yfea7xxp Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 22 de novembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
05/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:00
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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22/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/02/2025 10:30 1º CEJUSC de Paragominas.
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15/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 08:07
Recebidos os autos.
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13/11/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802026-14.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO, MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: Nome: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO Endereço: Estrada do Condominio Rural, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 Nome: MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: ESTRADA DO CONDOMINIO RURAL, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 REQUERIDO: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Nome: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Rua Costa e Silva, 107 B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MELINA ROCHA RODRIGUES ARAÚJO e MICAELLA ROCHA RODRIGUES ARAÚJO em face de MARIA NÍDIA GALVÃO RODRIGUES.
Alegam, em síntese, serem proprietárias de dois lotes na Chácara Cisne Negro, onde a requerida tem frequentemente invadido, violando as medidas protetivas e interferindo em obras e demarcações feitas no local.
Entre as alegações das autoras, está a interferência direta da requerida ao desmandar os pedreiros, remover linhas de demarcação e tapar valas, além de utilizar o terreno das autoras como passagem, gerando desconforto e sensação de insegurança.
Alegam, ainda, que a Requerida, Maria Nídia, estaria utilizando o lote das autoras como um “atalho” para acessar sua propriedade, o que é documentado por imagens de câmeras de segurança.
Além disso, alegam que as medidas protetivas em favor da segunda requerente, Micaella, foram reiteradamente desrespeitadas pela requerida.
Como agravante, destacam que a requerida tem se mostrado desrespeitosa às decisões judiciais, o que motivou inclusive a propositura de um pedido de prisão preventiva.
Requerem a concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que a Requerida se abstenha de frequentar parte do terreno das Requerentes situado na Chácara Cisne Negro, por força da decisão judicial de medidas protetivas referente aos Processos nº 0800211-79.2024.8.14.0039 e nº 0800337-32.2024.8.14.0039.
Recebo a Petição Inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando o pedido liminar, frisa-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A concessão de tutela é baseada no descumprimento de decisões, uma delas deferida no Processo de nº 0800337-32.2024.8.14.0039, no qual consta decisão de ID 128137917, que revogou medidas protetivas em favor de MARIA NÍDIA GALVÃO RODRIGUES.
Já no Processo de nº 0800211-79.2024.8.14.0039, na decisão de ID 106997398, referente ao auto de prisão em flagrante, verifica-se que as medidas não tiveram fixação de prazo final.
Ressalta-se que o descumprimento de medidas judiciais deve ser reportado ao juiz que as proferiu, inclusive em razão das cominações penais existentes naquelas decisões, mesmo que quem esteja descumprindo a proibição de aproximação seja a própria vítima.
Vejamos a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREVENÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FATO QUE POTENCIALMENTE TIPIFICA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/06).
MELHORES CONDIÇÕES DE ANALISAR A TIPICIDADE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/06).
CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE O CRIME QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Por possuir carga decisória equiparável à carga decisória do deferimento de sequestro (art. 125, CPP), o deferimento de medidas protetivas de urgência torna prevento o juízo para processamento e julgamento do fato que potencialmente tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-a, lei 11.340/06), conforme as normas do artigo 75, § único, e artigo 83, do Código de Processo Penal, podendo ser agregados a esse fundamento, ainda, as melhores condições do juízo que defere as medidas protetivas de urgência de analisar a tipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/06) e a conexão instrumental entre o crime que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência e o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Jurisdição: 00024022720198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 26/02/2021, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 26/02/2021).
Ante o exposto, considerando a ausência de preenchimento do primeiro requisito legal da tutela antecipada de urgência, probabilidade do direito, o indeferimento do pedido, é medida que se impõe.
TUTELA DE EVIDÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de evidência, a parte Autora não fundamenta sua pretensão, limitando-se a indicar os incisos I, II, III e IV, do art. 311, do Código de Processo Civil.
Observa-se que, para a concessão da tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311, do Código de Processo Civil, é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: I - caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II - alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV - petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, a situação não se enquadra nas hipóteses dos incisos acima elencados.
Dessa forma, não se fazem presentes os requisitos específicos para a concessão da tutela da evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada de urgência e de tutela da evidência por ausência dos requisitos legais.
Por conseguinte, considerando que a conciliação passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da Audiência de Conciliação.
Destaca-se que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual.
O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CITE-SE a parte Ré e INTIME-SE a parte Autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MICAELLA ROCHA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:39
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802026-14.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO, MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: Nome: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO Endereço: Estrada do Condominio Rural, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 Nome: MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: ESTRADA DO CONDOMINIO RURAL, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 REQUERIDO: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Nome: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Rua Costa e Silva, 107 B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA formulada por MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO e MICAELLA ROCHA RODRIGUES.
Ao ID 112501574, intimada para comprovar a hipossuficiência ou pagar as custas judiciais, a parte Autora juntou a documentação comprobatória, consistente apenas nas declarações de imposto de renda e cópia de 4 (quatro) folhas de CTPS da segunda Autora.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar da alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, bem como, oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte Autora, junta apenas cópias das declarações de Imposto de Renda, sem atender integralmente à determinação do Despacho de ID 112501574, o que se afigura insuficiente para o deferimento do pedido.
Pois bem.
Conforme a norma processual, pobre é a pessoa que, para custear as despesas processuais, tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e de sua família, o que não aparenta ser o caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita determinando a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Expirado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
27/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 06:11
Decorrido prazo de MICAELLA ROCHA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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25/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802026-14.2024.8.14.0039 Nome: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO Endereço: Estrada do Condominio Rural, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 Nome: MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: ESTRADA DO CONDOMINIO RURAL, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 Nome: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Rua Costa e Silva, 107 B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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