TJPA - 0800864-77.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0800864-77.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo do recurso de Apelação id n.º 143358469, sem preparo em virtude da gratuidade, providencio a intimação do(a) requerido(a)/apelado(a), na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 21 de maio de 2025 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
21/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processo nº:0800864-77.2024.8.14.0008 Nome: MERCEDES DA ASSUNCAO Endereço: RUA ALMEIDA DE MORAES, 167, BAIRRO NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
MERCEDES DA ASSUNÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c.c.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
A autora narra que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de três contratos de crédito pessoal, além de cobrança mensal de seguro de vida, todos sem sua autorização.
Sustenta que jamais firmou os referidos contratos, não tendo recebido qualquer quantia a título de empréstimo, e que os valores vêm sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A decisão interlocutória com id 110587109 indeferiu a tutela antecipada, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 116752133.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação com id 118418980, arguindo, em síntese, a legalidade das contratações, alegando que foram regularmente firmadas pela autora, por meio eletrônico, e que os valores foram efetivamente disponibilizados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica com id 125650392.
A decisão interlocutória com id 137251281 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de provas.
A autora se manifestou pelo julgamento antecipado no id 139038990 e a ré permaneceu em silêncio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de relação jurídica típica de consumo, supostamente firmada entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como a orientação consolidada na jurisprudência pátria.
No regime consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora.
Contudo, tal inversão não se opera de forma automática, sendo necessário que o consumidor traga aos autos elementos mínimos que corroborem suas assertivas, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso concreto, a autora alega jamais ter contratado os empréstimos que originaram os descontos questionados, tampouco ter autorizado a contratação de seguro de vida.
Todavia, compulsando os documentos anexados com a petição inicial (ID 110354717 – págs. 9 a 17 e ID 110354718), não se verifica a juntada de qualquer documento que permita ao juízo identificar, com segurança, a origem ou mesmo a existência dos quatro contratos indicados na peça exordial.
Os extratos e documentos anexados foram apresentados de maneira aleatória e desorganizada, sem qualquer índice ou indicação precisa de onde estariam demonstrados os lançamentos contestados.
Em meio às cópias, constam referências a contratos firmados com diversas instituições financeiras — como Itaú, BMG e Bradesco —, mas não há qualquer documento que comprove, especificamente, os contratos de número 392899032, 416367217, 456695705 e BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA, que foram apontados na inicial como sendo os responsáveis pelos descontos indevidos.
Diante desse contexto, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se trate de relação de consumo, a ausência de verossimilhança mínima das alegações impede a inversão do ônus da prova, razão pela qual incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso, não ocorreu.
Não havendo comprovação mínima dos descontos tidos como indevidos, tampouco dos contratos que supostamente lhes deram origem, não é possível reconhecer a existência de ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada.
Ressalte-se que, embora a parte autora afirme que tais valores estariam sendo indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sequer houve demonstração clara e objetiva de que os descontos referidos nos documentos anexos à inicial guardam relação com os contratos indicados na petição inicial.
A desorganização dos documentos apresentados, sem qualquer apontamento de quais lançamentos seriam ilegais e de onde se extraem os prejuízos narrados, compromete substancialmente a clareza e a consistência da tese autoral.
Nesse cenário, ausente prova dos fatos constitutivos do direito invocado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MERCEDES DA ASSUNÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
20/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo N° 0800864-77.2024.8.14.0008 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MERCEDES DA ASSUNÇÃO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro, às 11h00min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Presente a requerente, desacompanhada de Defensoria Pública.
Ausente o representante do Ministério Público.
Presente o requerido, por seu preposta, Sra.
Leidiane Diniz, CPF *55.***.*72-32, acompanhada de advogado Dr.
Celso Ribeiro Junior, OAB/PA nº 18.736.
Em seguida o MM Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM/ DESPACHO: Instadas as partes quanto a possibilidade de acordo, não obtivemos êxito. 1.
Passa a partir da data da presente audiência a escoar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação nos termos do artigo 335.
I do CPC. 2.
Decorrido o prazo, havendo contestação, se o requerido alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se o requerente para manifestar-se em réplica, em sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. 3.
Considerando que a requerente é pessoa idosa, vistas ao Ministério Público; 4.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE REQUERENTE__________________________________________________________ -
06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 00:40
Publicado Citação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0800864-77.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MERCEDES DA ASSUNCAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, (re)designo audiência de (conciliação/mediação, instrução e julgamento) para o dia 03 de junho de 2024, às 11_: 30 horas nos autos desta Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800864-77.2024.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 12 de abril de 2024 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZkMTBlM2EtNmNlZS00MDk5LTgzMWEtYzIzYTg2MzE3YmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228205fa86-98b2-48e6-9af9-218bd08b87cb%22%7d BEATRIZ DIAS SOUZA Estagiária da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
12/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:41
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/03/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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