TJPA - 0804926-97.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:35
Decorrido prazo de PAULO FURTADO FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:50
Publicado Edital em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 5 DIAS PROC.
Nº 0804926-97.2023.8.14.0008 ACUSADO: PAULO FURTADO FARIAS O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL.
FINALIDADE: 1) INTIMAR o acusado: PAULO FURTADO FARIAS, nascido em 17/01/1997, filho de Rosana furtado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado ou manifestar se tem interesse na nomeação de Defensor Público.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo.
Eu, Alice dos Santos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 12 de agosto de 2025.
ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
12/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:40
Expedição de Edital.
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04/08/2025 13:59
Juntada de despacho
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19/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Instância Superior
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05/03/2025 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:43
Juntada de despacho
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04/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0804926-97.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: PAULO FURTADO FARIAS Advogado: IVAN SERGIO DE LIOMA BRONZE, OAB/RN 20.150 Ao segundo dia do mês de maio de 2024, às 09h05, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, o réu (videoconferência UCR Abaetetuba), bem como Presentes as testemunhas, os policiais militares: JOSE IVONILTON DE CASTRO e PATRICK WELLINGTON SILVA VANDERLEI.
Ausente: CLAUTENY STEFANO CASTRO MARQUES (em férias).
Presente a testemunha de defesa: TÁLITA MACIEL DE SOUSA (independente de intimação).
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- JOSE IVONILTON DE CASTRO; 2- PATRICK WELLINGTON SILVA VANDERLEI; e 3- TÁLITA MACIEL DE SOUSA.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado PAULO FURTADO FARIAS entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu CONFESSOU os fatos.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese manifestou pela desistência do policial Clauteny Stefano Castro Marques, e, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, a teor do art. 33 da lei 11.343/06, tendo em vista sua confirmação pelas oitivas dos policiais presentes, bem como a confissão do próprio réu, São os termos.
DADA A PALAVRA À DEFESA (GRAVADO), em síntese, em alegações finais, requereu a condenação por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da lei 11.343/06, tendo em vista os bons antecedentes, emprego lícito, com a atenuante quanto à confissão espontânea, merecendo recorrer os demais termos em liberdade, São os termos.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de PAULO FURTADO FARIAS, brasileiro, natural de Bagre/PA, filho de Carlos Magno Farias e Rosana Furtado Farias, nascido em 17.01.1997, RG n.º 8494840 PC/PA, CPF nº *09.***.*68-44, residente na Rua Lourival Cunha, 22, Bairro Imobiliário, Barcarena/PA, CEP nº 68445-000, atualmente custodiado no Centro de Reinserção e Custódia de Abaetetuba/PA, como incurso na pena do artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas), pela prática do seguinte fato delituoso: Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 17 de dezembro de 2023, por volta de 16h39min, neste Município de Barcarena/PA, Policiais Militares estavam em rondas no final da rua Lourival Campos, bairro Imobiliário, quando, em dado momento, no final da rua, avistaram uma mulher não identificada saindo de área de mata, escondendo algo em seu sutiã.
Dessa forma, resolveram adentrar a mata para averiguar a situação, momento em que encontraram o denunciado sendo ao solo e com uma sacola.
Notificado, s réu apresentou resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas testemunhas e interrogado os réus.
Em sede de alegações finais o MP pugnou pela procedência da denúncia.
Em sede de alegações finais a Defesa pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a atenuante da confissão. É o breve relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática do crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06).
Encerrada a instrução processual, entendo que é caso de condenação, isso porque a dinâmica dos fatos narrados na denúncia restou devidamente comprovada.
José Ivonilto de castro, testemunha PM, estavam de ronda e viram uma mulher saindo do mato.
Em revista ela estava com uma porção de droga. foram ao local e encontraram o réu no mato, com mais de 300 quantidades de droga. recorda que havia maconha, cocaína e pasta base.
Não recorda se tinha oxi.
Havia um valor com o réu, mas não recorda.
Acredita que era mais de 100 reais.
O dinheiro estava todo trocado.
Não recorda de já ter prendido o réu.
Ele relatou que já havia sido preso.
Patrick Wellington Silva Vanderlei, testemunha PM, narrou que recorda da situação ao final da rua Lourival Cunha.
Estavam em ronda e desceram para o final da rua.
No local é costumeiro venda e uso de drogas.
Perceberam viciado saindo do mato e entraram e localizaram o réu com um saco cheio de droga. a droga estava toda fracionada, mas não recorda o tipo de droga. recorda que era mais de 200 ou 300 porções.
Não recorda se foi encontrado dinheiro.
Recorda que o réu confessou que estava vendendo.
A testemunha de defesa, afirma que o réu trabalhava de pedreiro e montador de móveis.
Em seu interrogatório o réu afirma que foi contratado para buscar a droga em Belém e iria entregar para outra pessoa, no local em que foi abordado pela polícia.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio de auto de apreensão e laudo de constatação de droga provisória, constante dos autos.
Da autoria.
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º da lei 11.343/06).
O réu não preenche todos os requisitos para o benefício de redução de pena do conhecido tráfico privilegiado, considerando a natureza, variedade e quantidade da droga apreendida. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu PAULO FURTADO FARIAS qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 33 da lei 11.343/06.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.
A natureza e a quantidade da droga apreendida são desfavoráveis ao réu.
AS demais circunstâncias judiciais são neutras, razão pela qual fixo a pena base em 06 anos de reclusão.
Não há agravantes, contudo, verifico a atenuante da confissão, razão pela qual passo a pena provisória para 05 anos de reclusão.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 05 anos de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, do Código Penal, será o SEMIABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena por restritiva de direitos, na medida em que a pena imposta é superior a 04 anos.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), na medida em que a natureza da droga e as circunstâncias do crime não são favoráveis ou recomendam a suspensão.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Entendo que não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Da perda do bem.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: 1.
Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; 2.
Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; 3.
Quanto às custas aplico à justiça gratuita ao réu; 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Alvará de soltura.
SERVE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/MANDAO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ________, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:12
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para PAULO FURTADO FARIAS - CPF: *09.***.*68-44 (REU) (Nº. 0804926-97.2023.8.14.0008.05.0002-06).
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02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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02/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:44
Decorrido prazo de PAULO FURTADO FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:14
Decorrido prazo de PAULO FURTADO FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0804926-97.2023.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de PAULO FURTADO FARIAS, sendo imputada a conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O réu foi notificado (ID 109229041), tendo sido apresentada a Defesa Preliminar c/c pedido de revogação da prisão preventiva com medidas cautelares (ID 111213062).
O Ministério Público se manteve inerte quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Em que pese os argumentos da defesa apresentados na petição, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi.
O réu fora flagranteado com uma grande quantidade de entorpecentes, além de dinheiro em espécie, demonstrando fazer do crime a sua profissão. É sabido que o crime de tráfico de drogas é um mal que assola a sociedade e, também, é a porta de entrada para o cometimento de outras infrações penais.
Portanto, é necessário, até o presente momento, que seja mantida a segregação cautelar do réu como garantia da ordem pública, pois quaisquer medidas cautelares não seriam suficientes.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de PAULO FURTADO FARIAS, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido pela Lei nº 11.343/2006. É rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Umas das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de maio de 2024, às 9h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
05/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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05/04/2024 13:33
Juntada de Ofício
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05/04/2024 13:30
Juntada de Ofício
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05/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:08
Juntada de Informações
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05/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/04/2024 10:07
Mantida a prisão preventida
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04/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:13
Decorrido prazo de PAULO FURTADO FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 14:26
Juntada de Informações
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08/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de denúncia
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01/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/12/2023 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2023 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 17:56
Mantida a prisão preventida
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18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/12/2023 15:29
Juntada de Mandado de prisão
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18/12/2023 15:11
Audiência Custódia realizada para 18/12/2023 13:00 Vara Criminal de Barcarena.
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18/12/2023 15:11
Audiência Custódia designada para 18/12/2023 13:00 Plantão de Barcarena.
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18/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 20:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/12/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
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17/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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