TJPA - 0805437-46.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2024 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2024 11:41 Transitado em Julgado em 27/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:55 Publicado Decisão em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
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                                            14/06/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 09:07 Audiência Preliminar cancelada para 26/06/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Vistos, etc...
 
 Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional PRISCILLA CAMPANA ROSA, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 129, do Código Penal Brasileiro.
 
 Conforme se infere do ID de número 116530471 dos autos, a vítima manifestou o interesse em não prosseguir com a presente ação, renunciando ao direito de representação contra a autora do fato. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
 
 O Ministério Público, em manifestação constante do ID de número 116994722 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, manifestação essa que esse juízo recebe como pedido de arquivamento, uma vez que a renúncia da vítima ao direito de prosseguir com a presente ação ocorrera antes do término do prazo decadencial.
 
 Manuseando os autos, observa-se então que a vítima manifestou o interesse em não representar contra a autora do fato.
 
 Conforme é cediço, a representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, é condição de procedibilidade, sem a qual o representante do Parquet não poderá promover a ação penal, conforme artigos 100, § 1o do Código Penal Brasileiro, e art. 24 do Código de Processo Penal.
 
 O presente caso versa sobre suposta infração ao art. 129 do CPB, sendo, portanto, de Ação Penal Pública Condicionada a Representação do ofendido, a teor do disposto no artigo 88 da lei nº 9.099/95.
 
 Em casos como o presente, vigora então o princípio da oportunidade (também conhecido como princípio da conveniência), bem como o princípio da disponibilidade, pois cabe ao titular do direito a faculdade de representar, ou não, às autoridades, possibilitando-se, ainda, a desistência, a renúncia, a perempção e o perdão.
 
 A tal respeito, o Enunciado 113 do FONAJE prevê: “até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010.
 
 Ressalta-se ainda, por oportuno, o disposto no Enunciado 99 do FONAJE, nos seguintes termos: “Nas infrações em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para a ação penal. (Aprovado no XXIII FONAJE) Há que se dizer também que, no presente caso, por se tratar de crime sujeito à ação penal pública condicionada à representação, não se mostra razoável pretender que o Estado-Juiz venha a instigar as partes ao litígio.
 
 Referida conduta, inclusive, vai de encontro à própria finalidade do Poder Judiciário, qual seja, de promover a pacificação de conflitos.
 
 Tendo então a parte interessada, titular do direito de representação, já se manifestado expressamente pela renúncia à persecução penal, presume-se que sua querela já está solucionada, não havendo, assim, qualquer razão para novamente se acirrar os ânimos entre as partes, instigando-as ao litígio.
 
 Corroborando o entendimento ora esposado, transcrevo o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO.
 
 TERMO CIRCUNSTANCIADO.
 
 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
 
 LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE.
 
 RENÚNCIA DA VÍTIMA.
 
 ARQUIVAMENTO.
 
 FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E VEDAÇÃO AO PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE SEM PREJUÍZO (ART. 65 § 1º DA LEI Nº 9.099/95).
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 UNÂNIME. 1.
 
 EM SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO E NÃO SENDO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06, MAS DE ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 129 O CP, LESÃO CORPORAL LEVE; HAVENDO RENÚNCIA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, CORRETA É A DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. 2.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-DF - DVJ: 92528120078070011 DF 0009252-81.2007.807.0011, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/05/2008, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 14/07/2008, DJ-e Pág. 183) Pelo exposto, com fulcro nos ENUNCIADOS 99 e 113 DO FONAJE, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Por oportuno, torno sem efeito a audiência designada no despacho constante do ID de número 112563540 dos autos.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
 
 P.R.I.
 
 Belém/PA, 12 de junho de 2024.
 
 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
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                                            13/06/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 15:58 Determinado o Arquivamento 
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                                            12/06/2024 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 09:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/06/2024 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 08:51 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/05/2024 08:51 Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 08:51 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/04/2024 07:57 Decorrido prazo de PRISCILLA CAMPANA ROSA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 07:57 Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 07:05 Publicado Despacho em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação R.
 
 H...
 
 Designo o próximo DIA 26 DE JUNHO DE 2024 (26/06/2024), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
 
 Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
 
 Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
 
 Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 05 de abril de 2024.
 
 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
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                                            08/04/2024 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2024 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 11:48 Audiência Preliminar designada para 26/06/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            08/04/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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