TJPA - 0852375-21.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de HELIANI HELIZANIL MENEZES TRINDADE RAIOL em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:22
Decorrido prazo de HELIANI HELIZANIL MENEZES TRINDADE RAIOL em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:00
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852375-21.2018.8.14.0301 AUTOR: HELIANI HELIZANIL MENEZES TRINDADE RAIOL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por HELIANI HELIZANIL MENEZES TRINDADE RAIOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A Requerente aduz, em suma, que trabalhava como merendeira, tendo sido afastada de suas atividades laborais em 29/05/2015, em virtude de ter sido acometida pela Síndrome do Túnel do Carpo e tendinite no braço e ombro (CID G56.0 e M77.0) Relata que após o referido acidente de trabalho passou a receber benefício por incapacidade, o qual foi cessado em 01/08/2018.
Diante disso, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Ao receber a peça inaugural, o juízo determinou a realização de perícia técnica no Requerente, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no documento de ID nº 8434090.
O INSS apresentou Contestação (ID nº 8728764).
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação ante a ausência da parte requerida.
Na ocasião, o juízo determinou que a Autora se manifestasse acerca das conclusões do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em documento de ID nº 10570006, a Requerente se manifestou acerca do laudo pericial, impugnando este último, bem como réplica à contestação. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: -Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, não temos elementos suficientes para afirmar que exista relação de nexo, entre o trabalho de merendeira e as patologias observadas, já que as das mãos e membros superiores são anteriores ao ingresso no último emprego e as do joelho após o início do benefício, considerando os documentos acostados aos autos, bem como o tempo de serviço foi muito reduzido (14.03.14 a 29.05.15) para determinar esses danos. -Pelo requerimento de pedido de benefício por incapacidade para o INSS, há registra como data do último dia trabalhado (DUDT) o dia 29.05.15, data que deve ser considerada a do início da incapacidade (DII). - A autora está incapacitada PARCIAL e TEMPORARIAMENTE para as suas atividades laborais (merendeira), devendo persistir no tratamento e ser avaliada periodicamente. (destaquei) Em que pese não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho.
Ademais, verifico que a própria requerente relata na inicial ter recebido auxílio-doença acidentário até 01/08/2018, insurgindo-se apenas em relação ao posterior cancelamento do benefício.
Outrossim, por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que (o) requerente está apto a exercer atividades laborativas diversas da que desempenhava anteriormente e que o infortúnio sofrido NÃO resultou em sequelas que implicassem a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença (que exige incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral) e tampouco para a concessão de auxílio-acidente (que exige a redução da capacidade laborativa).
Frise-se que a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido da Requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082713383230500000006159080 PREVIDENCIÁRIA AUXÍLIO ACIDENTÁRIO - HELIANI HELIZANIL Petição 18082713374101800000006159102 IDENTIFICAÇÃO HELIANI HELIZANIL Documento de Identificação 18082713380473500000006159115 COMPROVAÇÃO HELIANI Documento de Comprovação 18082713381476700000006159119 Decisão Decisão 18083013363583700000006174243 Petição Petição 18100512311648400000006696214 Petição Petição 18100512325280600000006696249 Certidão Certidão 18103009121917700000006979612 0852375 Identificação de AR 18103009120555200000006979619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18110512370365600000007061959 Ofício Juntada Laudo Ofício 19021113323847300000008253607 Heliani Helizanil Menezes Trindade RFaiol - 01.02.19 Ofício 19021113323854600000008254279 Contestação Contestação 19022709264193600000008529625 0852375 Contestação 19022709264333500000008529883 0852375 cnis Documento de Comprovação 19022709264338100000008529888 Termo de Audiência Termo de Audiência 19032110101713500000008828715 Proc. 0852375-21.2018 - 11.20 h Termo de Audiência 19032110101719800000008828716 Termo de Audiência Termo de Audiência 19032110101713500000008828715 Petição Petição 19042008163504300000009500135 Réplica à contest.
Ato Ordinatório 19042213375684500000009520929 Réplica à contest.
Ato Ordinatório 19042213375684500000009520929 Petição Petição 19052310521546700000010268581 MANIFESTAÇÃO sobre laudo pericia INSS- concausa - HELIANI RAIOL Petição 19052310521554100000010268588 Certidão Certidão 19061711111048200000010730851 Habilitação em processo Petição 21121016212894300000042312435 habili_morajud_heliani Petição 21121016212908000000042312437 procuracao_heliani_as Procuração 21121016212950400000042312438 Certidão Certidão 22120107490135300000078752812 Certidão Certidão 23072614342527000000092107437 -
26/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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25/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
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17/06/2019 11:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2019 11:11
Expedição de Relatório.
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23/05/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 00:07
Decorrido prazo de HELIANI HELIZANIL MENEZES TRINDADE RAIOL em 24/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 13:37
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 10:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 27/02/2019 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/02/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2019 13:32
Juntada de Ofício
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08/11/2018 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 12:37
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2018 09:12
Juntada de Certidão
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05/10/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 12:26
Audiência conciliação designada para 27/02/2019 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/10/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 12:27
Movimento Processual Retificado
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14/09/2018 12:27
Conclusos para decisão
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30/08/2018 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2018 13:38
Conclusos para decisão
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27/08/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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