TJPA - 0800352-09.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:19
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800352-09.2024.8.14.0004 EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios - Batista Campos, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Decisão Durante a 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 21.02.24, foi concluído, à unanimidade, o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, no qual se discute a competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.
Na ocasião, o Tribunal Pleno fixou tese vinculante composta por cinco enunciados, são os seguintes: 1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No presente caso, trata-se de execução de honorários advocatícios no valor de e R$ 27.326,16 (vinte e sete mil trezentos e vinte e seis reais e dezesseis), montante inferior a 60 salários mínimos.
Além disso, verifica-se que não incide em quaisquer das hipóteses vedadas pelo art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, entendo que a competência para conhecer do pedido seja do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da capital pelas razões acima especificadas.
Expeça-se o necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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