TJPA - 0828995-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 23:02
Decorrido prazo de WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA SCERNI em 23/01/2025 23:59.
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28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA SCERNI em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0828995-56.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA SCERNI Endereço: PASS.
DR.
DIONISIO BENTES, 336, PROX.
ESTRADA CEASA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 INTIMAÇÃO POSTAL Pela presente, nos autos da ação em epígrafe, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da SENTENÇA transcrita abaixo, e, também, que poderá, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 (DEZ) dias ÚTEIS, contados desta intimação, somente através de advogado devidamente habilitado.
Processo 0828995-56.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA SCERNI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O Autor alega ter adquirido uma TV 65 SMART 4K CRYSTAL AU7700 SAMSUNG, em 21/05/2022, pelo valor de R$3.699,99.
Segue narrando que, após a garantia de fábrica de 1 (um) ano ter esvaído, após 19 (dezenove) meses, o aparelho apresentou supostos vícios.
A reclamada alega preliminarmente que a nota fiscal se encontra em nome de terceiro (ilegitimidade ativa ad causam) e a necessidade de prova pericial, que a nota fiscal de venda ao consumidor a garantia perdurou até 21.05.2023 e que a assistência técnica somente fora contactada em 18.01.2024.
Aduz inexistência de vicio oculto, bem como inexistência de dever de indenizar.
DECIDO.
No que se refere a preliminar de incompetência deste Juizado, entendo que a produção de prova pericial que se mostra, no caso concreto, indispensável para o deslinde da controvérsia instaurada na lide, tratando-se de prova pericial complexa e, assim sendo, incompatível com o procedimento afeto ao JEC, não resta outra alternativa, a fim de se evitar o cerceamento de defesa à parte reclamada, se não extinguir o processo sem resolução do mérito, cabendo á parte reclamante se valer da via da Justiça Comum para sua postulação e onde se permitirá a ampla dilação probatória para a cabal comprovação dos fatos em discussão, em especial, a alegação de vicio oculto.
Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Fica ADVERTIDO(A), por fim, que havendo alguma dúvida, poderá escrever para [email protected] ou para o whatsapp 91-98463 7746 (Não atende ligação.
Somente mensagem).
Eu, Analista Judiciário, de ordem do Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento 06/2006 c/c art. 2º do Provimento 08/2014, ambos da CJRMB, subscrevi.
Belém, 27 de novembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 18:49
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:48
Decorrido prazo de WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA SCERNI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0828995-56.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA SCERNI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O Autor alega ter adquirido uma TV 65 SMART 4K CRYSTAL AU7700 SAMSUNG, em 21/05/2022, pelo valor de R$3.699,99.
Segue narrando que, após a garantia de fábrica de 1 (um) ano ter esvaído, após 19 (dezenove) meses, o aparelho apresentou supostos vícios.
A reclamada alega preliminarmente que a nota fiscal se encontra em nome de terceiro (ilegitimidade ativa ad causam) e a necessidade de prova pericial, que a nota fiscal de venda ao consumidor a garantia perdurou até 21.05.2023 e que a assistência técnica somente fora contactada em 18.01.2024.
Aduz inexistência de vicio oculto, bem como inexistência de dever de indenizar.
DECIDO.
No que se refere a preliminar de incompetência deste Juizado, entendo que a produção de prova pericial que se mostra, no caso concreto, indispensável para o deslinde da controvérsia instaurada na lide, tratando-se de prova pericial complexa e, assim sendo, incompatível com o procedimento afeto ao JEC, não resta outra alternativa, a fim de se evitar o cerceamento de defesa à parte reclamada, se não extinguir o processo sem resolução do mérito, cabendo á parte reclamante se valer da via da Justiça Comum para sua postulação e onde se permitirá a ampla dilação probatória para a cabal comprovação dos fatos em discussão, em especial, a alegação de vicio oculto.
Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:03
Audiência Una realizada para 04/07/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:32
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0828995-56.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA SCERNI Endereço: PASS.
DR.
DIONISIO BENTES, 336, PROX.
ESTRADA CEASA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 DATA DA AUDIÊNCIA: 04/07/2024, às 10:30 horas ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro Pedreira, CEP: 66085.023, OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link que será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório, bem como, do despacho de ID: 112537193.
Belém, 5 de abril de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. _______________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032715570971600000105258317 PETICAO INICIAL FORMULADA PELO AUTOR ASSINADA DIGITALMENTE Petição 24032715570988600000105258318 CNH Documento de Identificação 24032715571031500000105258319 COMP.
ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032715571108800000105258320 Nfe 9801 - ANEXO N 01 Documento de Comprovação 24032715571137200000105258321 LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR - ANEXO N 02 Documento de Comprovação 24032715571172700000105258322 OS 4168697031 - ANEXO N 03 Documento de Comprovação 24032715571392100000105258323 OS 4168775833 - ANEXO N 04 Documento de Comprovação 24032715571428500000105258325 CARTA ENVIADA PARA SAMSUNG - ANEXO N 05 Documento de Comprovação 24032715571480800000105258327 RESPOSTA SAMSUNG POR EMAIL - ANEXO N 06 Documento de Comprovação 24032715571534400000105258328 RECLAMAÇÃO 20240200008821441-1 - ANEXO N 07 Documento de Comprovação 24032715571585900000105259979 CARTA DE RESPOSTA DA SAMSUNG -ANEXO N 08 Documento de Comprovação 24032715571639900000105259980 DIÁLOGO COM CALL ANANINDEUA - ANEXO N 09 Documento de Comprovação 24032715571685000000105259981 DIÁLOGO COM SAMSUNG ATENDIMENTO - ANEXO N 10 Documento de Comprovação 24032715571722100000105259982 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Ofício 24032716003189400000105259984 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24032716003204600000105259985 Despacho Despacho 24040413370856900000105609810 -
05/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:57
Audiência Una designada para 04/07/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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