TJPA - 0827932-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 08/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0827932-93.2024.8.14.0301 INTIAMADO: Nome: LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da petição do id 121217841 inserida nos autos pela Reclamada.
Belém, PA.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
30/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0827932-93.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO Nome: LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO Endereço: Travessa São Francisco, 246, apto 1101, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Devido a alegação de descumprimento do acordo homologado, desarquivem-se os autos.
Intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário do acordo firmado, acrescidos da multa imposta pelo descumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do CPC e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias atualizar o débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento).
Após, retornem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data de assinatura no sistema. -
19/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:50
Processo Reativado
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19/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:25
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 18/06/2024 23:59.
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04/07/2024 13:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:23
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0827932-93.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
05/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:46
Homologada a Transação
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04/06/2024 21:08
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 08:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FRETES em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:03
Decorrido prazo de GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0827932-93.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 03/06/2024 09:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 2 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
02/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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