TJPA - 0829482-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:28
Decorrido prazo de ELISETE DIAS MENDES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0829482-60.2023.8.14.0301 Nome: ELISETE DIAS MENDES Endereço: RUA CANINDE, 9, CJ BENJAMIN SODRE, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-140 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a certidão de ID nº 135128812, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias junte planilha com o valor o atualizado do crédito para fins de prosseguimento da execução. em 20 de janeiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:06
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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11/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0829482-60.2023.8.14.0301 Nome: ELISETE DIAS MENDES Nome: LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA Nome: LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. em 1 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
01/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:36
Processo Reativado
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ELISETE DIAS MENDES em 08/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ELISETE DIAS MENDES em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0829482-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ELISETE DIAS MENDES, em desfavor de LRT AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA.
A autora alega que adquiriu um pacote de viagens com destino à Recife/PE, a ocorrer entre 28/12/2022 e 03/01/2023, pelo valor de R$ 1.100,00, que foi pago via pix.
Sustenta que a agência requerida cancelou a viagem, sem conceder mais informações ou oferecer nova data.
Requer o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.100,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Em audiência, prejudicada a conciliação.
A parte requerida não compareceu, apesar de regularmente intimada.
Por corolário, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Compulsando os documentos juntados, conclui-se que o pedido é procedente.
Preliminarmente, anoto que o caso posto subsume-se às normas insertas no CDC, por se tratar de evidente relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da autora diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC (verossimilhança do direito alegado e hipossuficiência da consumidora face às empresas reclamadas).
Incontroversa a aquisição e o pagamento do pacote turístico pela autora, assim como também incontroversa a não prestação do serviço por parte das rés, as quais deixaram de oferecer contestação nos autos, embora regularmente citadas e intimadas para os termos da demanda.
No que tange aos danos materiais, entendo pertinente a restituição do valor correspondente ao pacote turístico pago pela autora e não disponibilizado pelas reclamadas.
Quanto aos danos morais, entendo-os configurados para o caso em tela, tendo em vista que a autora, diante da negativa de cumprimento do contrato firmado entre as partes, teve que se socorrer do Judiciário para buscar a resolução de problema a que não deu causa, despendendo tempo útil e produtivo na busca pela resolução do imbróglio.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés a, de forma solidária, restituírem à autora a importância de R$ 1.100,00 a título de danos materiais (referente ao pacote turístico adquirido), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e mais juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, desde o respectivo desembolso, além de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/09/2023 12:28
Audiência Una realizada para 20/09/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 08:58
Audiência Una designada para 20/09/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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