TJPA - 0861520-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 148526301).
Desse modo, procedo à intimação da executada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 24 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 07:58
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 148024735), determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:11
Decorrido prazo de JORDAN GABRIEL DOS SANTOS BIANCHI em 23/09/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:03
Decorrido prazo de JORDAN GABRIEL DOS SANTOS BIANCHI em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0861520-62.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 118752125/ 118752126.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 112899993.
Belém, 28 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 06:11
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0861520-62.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais Relata o reclamante ter contratado os serviços da reclamada para diminuição de, ao menos, 30% nas parcelas de seu empréstimo junto ao Banco do Brasil, serviço ofertado pela reclamada destacando que a negociação seria inteiramente extrajudicial.
Informa ter efetuado o pagamento dos serviços – totalizando R$ 2.771,00 (dois mil setecentos e setenta e um reais) – e aguardado a realização do serviço contratado.
Porém, fora surpreendido com informação da necessidade de elaboração de laudo pericial para fins de entrada em ação judicial, serviço com custo de R$ 1.545,00.
Irresignado, o reclamante busca a rescisão contratual eis que não há qualquer prova da negociação extrajudicial com o Banco do Brasil – serviço que a reclamada efetivamente fora contratada – bem como pedido de indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a reclamada aponta haver previsão contratual para a cobrança de serviços extras, destacando ter informado tempestivamente o reclamante da necessidade de elaboração de laudos periciais para início das negociações junto ao Banco do Brasil Porém, com a negativa do reclamante a custear os serviços extras necessários, não fora possível prosseguir com a negociação.
Assim, requer a improcedência dos pedidos por culpa exclusiva do reclamante na impossibilidade de êxito no serviço contratado. É o breve relatório.
Sem preliminares, passa-se ao mérito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
O sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
In casu, a parte reclamada oferece serviço de renegociação de dívidas, de forma extrajudicial, junto a empresas concessivas de crédito comprometendo-se, conforme previsão contratual, a diminuir o valor da parcela em, no mínimo, 30%.
Verifica-se que o reclamante contratara efetivamente os serviços da reclamada – fato incontroverso – reclamando, contudo, da cobrança posterior de valores não previstos contratualmente para fins de preparação para ingresso com ação judicial, objeto distinto do contratado.
Inicialmente, há que se destacar que há previsão contratual para ingresso de ação judicial – caso seja necessário – com contratação aditiva ao contrato inicialmente assinado.
Relata o reclamado que, para prosseguimento dos serviços contratados, fora requerido por parte do Banco do Brasil a apresentação de laudo técnico financeiro e, para confecção de tal laudo, haveria necessidade de pagamento do valor extra, ônus o qual o reclamante não aprovou, razão pela qual não houve possibilidade de prosseguimento da negociação.
Não há, contudo, qualquer comprovação da requisição do Banco do Brasil da necessidade de apresentação de tal documento para início das negociações.
Tampouco há informação, indício ou prova de que houvera qualquer tipo de negociação prévia com o Banco do Brasil.
Assim, forçoso o reconhecimento do descumprimento contratual por parte da reclamada e, portanto, aplicável a multa de 30% sobre o valor do contrato prevista na cláusula 7.2 do contrato assinado entre as partes.
Por fim, em não havendo qualquer prova do cumprimento das obrigações assumidas em contrato, há que ser devolvido, de forma atualizada, os valores pagos para contratação do serviço.
Em que pese a razoável expectativa de realização do serviço, seu inadimplemento não gera, por si só, o dano moral pugnado, havendo necessidade de demonstrar os danos suportados, ônus do qual o reclamante não se desincumbira.
Deixo, portanto, de deferir o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 3.1.
DECLARAR a rescisão do contrato havido entre as partes. 3.2.
CONDENAR a reclamada à devolução do valor pago, valor a ser atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês incidentes desde o pagamento de cada uma das parcelas, conforme previsão da súmula 43 do STJ; 3.3.
CONDENAR ao pagamento da multa contratual de 30% sobre o valor do contrato no importe de R$ 831,30 (oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos) com atualização pelo INPC e juros mensais de 1% incidentes desta data, quando declarada a rescisão contratual.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:10
Audiência Una realizada para 14/04/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:20
Audiência Una designada para 14/04/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:54
Audiência Una realizada para 27/10/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 01:28
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 12:05
Audiência Una designada para 27/10/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829966-41.2024.8.14.0301
Cristiane Castro Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joanicy Maciel Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:31
Processo nº 0807084-07.2023.8.14.0015
Maria Jose Paiva Bessa
Municipio de Castanhal-Para
Advogado: Marcia Simone Aragao Sampaio Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 08:26
Processo nº 0807084-07.2023.8.14.0015
Municipio de Castanhal-Para
Maria Jose Paiva Bessa
Advogado: Marcia Simone Aragao Sampaio Bessa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 13:19
Processo nº 0802929-39.2024.8.14.0301
Nayara Figueiredo Barreto
Nayara Figueiredo Barreto
Advogado: Nayara Figueiredo Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 08:43
Processo nº 0000054-04.2008.8.14.0136
Maria Gorete Dias Avilar
Municipio de Canaa dos Carajas
Advogado: Daniella Martins de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2017 09:14