TJPA - 0803769-23.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
14/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
10/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:16
Juntada de petição
-
29/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:21
Decorrido prazo de WENDY SOUSA VINHOLTE em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de OTHON AUGUSTO DE OLIVEIRA VINHOLTE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803769-23.2024.8.14.0051 REQUERENTE: OTHON AUGUSTO DE OLIVEIRA VINHOLTE, WENDY SOUSA VINHOLTE Advogado(s) do reclamante: OTHON AUGUSTO DE OLIVEIRA VINHOLTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência UNA virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do CPC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes requerentes alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho entre Vitória e Santarém, contudo, o itinerário atrasou e, a conexão foi perdida, chegando ao destino somente após 24 horas do originalmente contratado.
Ademais, as partes autoras informam que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, inclusive, estavam com a filha criança doente.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Majora o dano o tempo de atraso exorbitante de 24 horas e o fato de estarem com bebê doente e sem a possibilidade de prestar alimentação adequada, sendo, inclusive negado o voucher para a criança.
Assim, cada autor faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 06:08
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803769-23.2024.8.14.0051 REQUERENTE: OTHON AUGUSTO DE OLIVEIRA VINHOLTE, WENDY SOUSA VINHOLTE Advogado(s) do reclamante: OTHON AUGUSTO DE OLIVEIRA VINHOLTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência UNA virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do CPC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes requerentes alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho entre Vitória e Santarém, contudo, o itinerário atrasou e, a conexão foi perdida, chegando ao destino somente após 24 horas do originalmente contratado.
Ademais, as partes autoras informam que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, inclusive, estavam com a filha criança doente.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Majora o dano o tempo de atraso exorbitante de 24 horas e o fato de estarem com bebê doente e sem a possibilidade de prestar alimentação adequada, sendo, inclusive negado o voucher para a criança.
Assim, cada autor faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/03/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/03/2024 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/03/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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