TJPA - 0007416-10.2016.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2024 08:29
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI - SINSMUT em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0007416-10.2016.814.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ALDO CÉSAR SILVA DIAS) APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPIAIS DE TUCURUÍ - SINSMUT (ADVOGADA: IVANA MARIA FONTELES CRUZ) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
PREVISÃO GENÉRICA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUI.
LACUNA INSANÁVEL.
PRECEDENTES TJPA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Tratando-se de ação civil pública em que se pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade com fundamento na legislação municipal genérica que necessita de lei regulamentadora.
Necessidade de alteração da sentença de procedência do pedido em dissonância com a Jurisprudência dominante do STF e do TJPA. 2- O adicional de periculosidade postulado está previsto no art. 7º, XXIII da CF/88, porém com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, foi excluído dos direitos estendidos aos servidores públicos, sendo permitido a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e perigosas e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
Precedentes STF. 3- Situação dos autos, cuja previsão legal do adicional de insalubridade no artigo 72, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 3793/1993) reconhece o direito de forma genérica, sem menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais devidos).
Imprescindibilidade de norma regulamentadora.
Decisão contrária à jurisprudência dominante do TJPA. 4 - Apelação conhecida e provida.
Sentença alterada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPIAIS DE TUCURUÍ - SINSMUT, julgou procedente do pedido inicial nos termos do seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro nas razões ao norte alinhavadas, extingo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com base nos argumentos acima elencados, passando a determinar o seguinte: 1.
O Município de Tucuruí e o Estado do Pará deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implementar o pagamento de adicional de periculosidade à remuneração dos que ocupam o cargo efetivo, aprovados mediante concurso público, de vigia, sob pena de multa de 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2.
Fica o Município de Tucuruí condenado ao pagamento retroativo, até cinco anos anteriores a data da propositura da presente ação, relativo ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração dos ocupantes do cargo efetivo, aprovados mediante concurso público, de vigia, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente aos dias de hoje pelo índice IPCA-E. 3.
Sobre os valores a título de pagamento retroativo deverão incidir juros moratórios a contar da propositura da presente a ação, com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, ou seja, em 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a propositura da presente ação. (...)” Narra a inicial que Município de Tucuruí, não obstante a previsão na Lei Orgânica e no Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 3793/1993, e a Lei Federal nº 12.740/2012, não realiza o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores municipais do cargo de vigia, substituídos pelo Sindicato autor, razão pela qual ajuizaram a presente demanda para recebimento da aludida parcela no percentual de 30%.
Inconformado, alega o Município que a sentença merece reforma, sob o argumento de que não há norma regulamentando a concessão e os valores do adicional, pois em que pese o artigo 21, inciso XIII da Lei Orgânica do Município prever o adicional de periculosidade, o mesmo inciso na parte final da redação, estabelece lei específica para sua concessão.
Aduz que o artigo 72 do RJU do município de Tucuruí estabelece ainda que “as normas para concessão e os valores de adicional de insalubridade ou periculosidade serão estabelecidos por regulamento”.
Refere a necessidade de observância ao artigo 37 da CF/88.
Argumenta a ausência de laudo pericial que comprove a exposição a fatores de risco, não bastando para percepção do adicional de periculosidade pelos vigias, a mera alegação genérica de contato com situações de risco ou perigosas, devendo ser comprovado o contato direto, permanente e habitual com o fator de risco e que as condições sejam auferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho.
Ressalta que se manifestou anteriormente no presente feito, informando que não efetua pagamento de adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo de vigia, em razão de não estar elencado entre os que fazem jus ao mesmo, conforme Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais do Município de Tucuruí confeccionado por peritos e juntado aos autos.
Assim, requer seja conhecido e provido o apelo para reforma integral da sentença Apresentadas contrarrazões no ID nº 7990447 pela manutenção da sentença.
Remetidos ao Tribunal, os autos foram regularmente distribuídos à minha relatoria quando determinei a remessa ao Ministério Público em 2º grau que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo e reforma da sentença (ID nº 9425367). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise do feito, verifico que comporta julgamento monocrático, por se apresentar a decisão recorrida contrária ao entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Cinge-se a controvérsia em verificar se assiste razão aos servidores substituídos pelo apelado ao recebimento de adicional de periculosidade no desempenho do cargo de vigia nos moldes da Lei Municipal nº 3793 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí e da Lei Orgânica do Município (Lei nº 9770/2013).
Com efeito, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de periculosidade pretendido encontra previsão no Texto constitucional, art. 7º, XXIII, que assim preceitua: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei." Ocorre, porém, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, a referida verba foi excluída dos direitos estendidos aos servidores públicos, senão vejamos: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir." Nesse aspecto, impende ressaltar que a aludida Emenda Constitucional não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelos servidores públicos, em verdade, tão somente permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e perigosas e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
Nos moldes da jurisprudência consolidada da Suprema Corte é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de periculosidade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido: "Ação de cobrança - Agente comunitário de saúde - Regime jurídico estatutário - Pretensão ao adicional de insalubridade - Ausência de previsão constitucional - Lei local - Necessidade - Súmula 42 do TJPB - Inexistência - Afronta ao princípio da legalidade - Art. 37, ‘caput’, CF/88 - Pagamento - Impossibilidade – Desprovimento. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei. - Conforme a súmula 42 do TJPB o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde Submetidos ao vínculo jurídico – administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Correta a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, pois não havendo previsão expressa na Carta Magna nem comprovada a existência de lei regulamentadora no Município de Esperança quanto ao direito da servidora municipal, agente comunitária de saúde, à percepção do adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa (Art. 37, ‘caput’, CF/88)”(STF.
ARE 1171062.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Julgamento: 29/10/2018.
Publicação: 06/11/2018) Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “AGRAVO NA APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO PERÍODO RECLAMADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal. (...). É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997) Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 14/10/2015; e ARE 802.616, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. (...) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente. (ARE 1123450.
Julgamento: 19/04/2018.Publicação: 24/04/2018) Desta feita, nos moldes do Texto Constitucional e das decisões do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que o pagamento do referido adicional será considerado devido quando houver a comprovação da prestação de atividade perigosa, bem como, a existência de previsão legal e regulamentação acerca da sua aplicabilidade aos servidores públicos, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88).
Da análise do caso em tela, verifica-se que a verba pretendida está prevista nos artigos do Regime Jurídico Único dos Servidores – Lei Municipal nº 3793/1993, com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 70 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contatos permanentes com substâncias tóxicas ou em risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento de que trata o art. 41. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá fazer a opção por um deles. §2º - O direito da percepção ao adicional cessa com a eliminação das condições insalubres ou dos riscos que determinaram a sua concessão. (...) Art. 72 – As normas para concessão e os valores de adicional de insalubridade ou periculosidade serão estabelecidos em regulamento." Extrai-se, portanto, que a legislação em comento reconhece, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de periculosidade, sem fazer nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais), comportando, portanto, alteração a sentença apelada.
Vê-se, portanto, que o legislador imprimiu conteúdo programático à referida norma, dando-lhe eficácia contida até a edição de norma regulamentadora.
Assim, necessária norma regulamentadora específica para que possa ser dado efetividade aos dispositivos contidos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tucuruí, desobrigando o apelante ao pagamento da gratificação em questão em observância ao princípio da legalidade, prosperando as razões recursais.
Como bem destacou o parecer ministerial “(...) o indigitado diploma legal se enquadra como norma de eficácia limitada, tornando imprescindível uma norma regulamentadora especificando os percentuais do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, para, somente então, produzir efeitos, não havendo informação nos autos acerca da existência desse regulamento.
Ademais, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei.
Registre-se que o adicional pleiteado é previsto no regime jurídico de forma genérica, carecendo de regulamentação.” (ID nº 9425367) Na ausência de lei específica sobre as situações que se amoldam a aplicação do adicional de periculosidade para os servidores do apelante, bem como diante da inexistência de Lei Municipal acerca dos graus e percentuais a serem adotados para a aplicação da referida benesse, não há como acolher o pedido lançado na inicial.
Com efeito, verifico que as razões recursais se apresentam na mesma direção da jurisprudência dominante do TJPA, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS.
SERVIDOR PÚBLICO DE NOVA TIMBOTEUA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFLEXOS.
NÃO CABIMENTO.
PERCENTUAIS E GRAU DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2019.04669461-76, 209.472, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-21, Publicado em 2019-11-12) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Mandado de Segurança visando o restabelecimento do adicional de insalubridade aos autores, servidores municipais efetivos que exercem a função de técnico em radiologia.
II- A sentença de piso denegou a segurança ante a ausência de regulamentação legal para o pagamento do referido adicional.
III- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
IV- Para que seja devido o pagamento do adicional, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Unânime. (8768747, Rel.
Rosileide Maria da Costa Cunha. Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público.
Julgado em 23/03/2022.
Publicado em 07/04/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO APESAR DE SER PREVISTO NO REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE NOVA TIMBOTEUA, CARECE DE FIXAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA SUA EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- - O Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local.
Na verdade, o pagamento do adicional de insalubridade será considerado devido quando houver a comprovação da prestação de atividade insalubre, bem como, a existência de previsão legal e regulamentação acerca da sua aplicabilidade aos servidores públicos, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88). 2- In casu, o adicional de insalubridade está disposto nos artigos art. 22, §2º, XIII da Lei Orgânica do Município de Nova Timboteua e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais (Lei nº 07/92).
Em que pese a legislação em comento reconhecer, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade, não faz nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade).
Lacuna insanável por Ação de Cobrança, sendo o Mandado de Injunção a via adequada.(2019.04057161-87, 208.570, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-03) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL PREVISTO, DE FORMA GENÉRICA, NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E NA LEI ORGÂNICA DE NOVA TIMBOTEUA (LEI MUNICIPAL Nº 07/92).
LACUNA INSANÁVEL POR AÇÃO DE COBRANÇA, SENDO O MANDADO DE INJUNÇÃO A VIA ADEQUADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- Os Apelantes alegam que são servidores públicos do Município de Nova Timboteua, atuando como Agentes de Combate a Endemias, exercendo suas funções na Unidade Básica de Saúde-UBS, ficando expostos à agentes nocivos à saúde, pelo que pleitearam o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte porcentual), tendo sido julgado improcedente a ação. 2- Segundo a disposição conceitual contida no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 3-O adicional de insalubridade pretendido está previsto no art. 7º, XXIII da CF/88.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, a referida verba foi excluída dos direitos estendidos aos servidores públicos, contudo, a Emenda Constitucional em epígrafe não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 4- O Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local.
Com efeito, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade será considerado devido quando houver a comprovação da prestação de atividade insalubre, bem como, a existência de previsão legal e regulamentação acerca da sua aplicabilidade aos servidores públicos, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88). 5- No caso dos autos, o adicional de insalubridade está disposto nos artigos art. 22, §2º, XIII da Lei Orgânica do Município de Nova Timboteua e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais (Lei nº 07/92).
Em que pese a legislação em comento reconhecer, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade, não faz nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional (critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade).
Lacuna insanável por Ação de Cobrança, sendo o Mandado de Injunção a via adequada. 6- Deste modo, não assiste razão aos Apelantes, diante da imprescindibilidade de norma regulamentadora, de forma que não merece reparo a sentença.
Precedentes desta Corte. 7- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (2018.04350354-56, 197.344, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-22, Publicado em 2018-10-26) O fato da lei prever a possibilidade de percepção de adicional de periculosidade não autoriza o pagamento desta, sendo imprescindível uma norma que regulamente sua aplicação, para que sejam estabelecidos os graus e os percentuais do adicional, revelando-se impossível que o Judiciário estabeleça o pagamento fazendo o papel do legislador.
Verifico, também, que a diretiva apelada merece alteração, na medida em que é de se observar o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF que proíbe que o Poder Judiciário que faça essa complementação legislativa, em face da omissão legislativa.
Deste modo, assiste razão ao apelo, diante da imprescindibilidade de norma regulamentadora.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Tribunal, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA, conheço do apelo e DOU PROVIMENTO ao recurso.
Sentença reformada em remessa necessária pelos mesmos fundamentos da apreciação do apelo.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 09 de abril de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator . -
10/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:35
Sentença desconstituída
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09/04/2024 15:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (REPRESENTANTE) e provido
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09/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 20:33
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 08:06
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:03
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0800254-19.2024.8.14.0038
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Manoel Valdemir Santos da Costa Junior
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 09:49