TJPA - 0912705-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2025 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
01/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0912705-08.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: JOSE MARIA ZWICKER NETO, BARBARA OLIVEIRA ZWICKER REQUERIDO: SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA, GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pelas partes requeridas nas IDs 143301807 e 143310271, procedo a intimação da parte REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 24 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
24/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0912705-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE MARIA ZWICKER NETO, BARBARA OLIVEIRA ZWICKER REQUERIDO: SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA, GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38 DA LEI 9.099/95) José Maria Zwicker Neto e Bárbara Oliveira Zwicker propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra Shopping Bosque Grão Pará, GF Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gabriella Nathache Lages de Oliveira, em razão de colisão veicular ocorrida no estacionamento do estabelecimento do primeiro réu.
Alegam que o acidente foi causado pela condutora Gabriella, que desrespeitou sinalização de “pare”, vindo a colidir com o veículo dos autores, o qual era conduzido por Bárbara.
O impacto resultou em ferimentos no filho menor do casal, além de danos ao veículo.
Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 3.684,62) e danos morais (R$ 30.000,00).
Os réus apresentaram contestações autônomas.
O Shopping e os demais requeridos arguiram preliminares de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, além de ilegitimidade passiva (Shopping) e ilegitimidade ativa (José Maria).
No mérito, sustentaram ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
O Shopping aduz que a responsabilidade seria exclusiva da motorista/proprietária do veículo causador do acidente, enquanto a motorista ré e a empresa ré, proprietária do veículo, aduzem que a responsabilidade seria do Shopping, por ausência de sinalização clara no local. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da incompetência do Juizado Especial por complexidade Embora os réus sustentem a necessidade de prova pericial e análise técnica das imagens do circuito interno, constata-se que o conjunto probatório trazido aos autos – com vídeos, fotos e laudos – é suficiente para formar o convencimento do Juízo.
A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais não exige prova pericial quando a dinâmica do fato pode ser compreendida por outros meios de prova direta, inclusive documentos e imagens.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2.
Da ilegitimidade ativa de José Maria para os danos materiais Assiste razão ao réu Shopping Bosque Grão Pará quanto à ilegitimidade ativa de José Maria Zwicker Neto no que se refere exclusivamente aos danos materiais, uma vez que o veículo acidentado se encontra registrado somente em nome da sua esposa, a autora Bárbara Zwicker, a qual também era a condutora do veículo no momento da colisão.
Assim, entendo que o demandante José Maria Zwicker Neto é parte ilegítima no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais.
A legitimidade quanto ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, permanece íntegra, uma vez que encontrava-se no interior do veículo abalroado, juntamente com sua família, cujos integrantes sofreram lesões físicas, sendo estes acontecimentos capazes de causar transtornos e preocupações no autor 1.3.
Da ilegitimidade passiva do Shopping Bosque Grão Pará Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva" ad causam ", reconhecendo que, por participar da relação de direito material controvertida, o Shopping réu ostenta legitimidade para figurar no polo passivo.
A análise acerca da existência de atuação comissiva ou omissiva do Shopping diretamente relacionada ao evento danoso será respondida com a análise de mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Shopping) A controvérsia gira em torno de colisão entre veículos particulares, ocorrida em espaço administrado pelo réu Shopping.
Embora a Súmula 130 do STJ imponha responsabilidade ao shopping por eventos em seu estacionamento, o art. 14, §3º, II do CDC prevê excludente em caso de culpa exclusiva de terceiro.
A contestação do shopping fundamenta sua defesa nesta hipótese, afirmando que a conduta de Gabriella foi a única causa eficiente do dano.
A inicial invoca o art. 264 do CC e a responsabilidade solidária entre os réus (Teoria do risco do empreendimento e solidariedade).
Tal tese depende da demonstração de que o serviço prestado pelo shopping foi defeituoso, o que inclui má gestão do tráfego, ausência de sinalização, e falhas no atendimento pós-acidente.
Conforme se depreende dos autos, não houve atuação comissiva ou omissiva do Shopping diretamente relacionada ao evento danoso.
A sinalização no local existia, e a atuação de seus funcionários, embora apressada em remover os veículos da via, não caracterizou defeito na prestação do serviço, tampouco foi causa direta do acidente ou agravou qualquer situação decorrente do acidente em questão, sendo cediço que, além do mais, não era o Shopping obrigado ao fornecimento das imagens de forma direita aos particulares requerentes.
Friso que nem em relação ao dano moral levantado concorreu o shopping réu de alguma forma, evidenciando-se das provas juntadas o apoio técnico no momento da colisão por operador de tráfego e seguranças e ainda, a presença de Bombeiro Civil para atender aos acidentados, concluindo-se pela necessidade de levar o menor acidentado a um hospital dada a gravidade do sangramento no ferimento que necessitou de cuidados especiais.
Portanto, de nenhuma forma existiu prova de falha na prestação de serviços por parte da ré, para justificar sua responsabilização.
A responsabilidade, portanto, decorre de fato de terceiro identificado (condutora Gabriella), sendo inaplicável a Súmula 130 do STJ ao caso concreto.
Incidência do artigo 14, § 3.º, CDC.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a aplicação da Súmula 130 do STJ não se dá de forma automática, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro devidamente identificado, conforme já decidido em casos análogos (como na ApCiv 1027270-36.2018.8.26.0071, TJSP).
Em razão do que julgo improcedentes os pedidos em relação ao SHOPPING BOSQUE GRÃO PARÁ, uma vez não comprovada qualquer responsabilidade para com os danos suportados pelos autores em razão do acidente automobilístico ocorrido em suas dependências.
A corroborar: "Responsabilidade civil.
Danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no estacionamento da empresa ré.
Ação movida contra o estabelecimento comercial e com base na responsabilidade objetiva.
Improcedência.
Culpa exclusiva de terceiro.
Incidência do artigo 14, § 3.º, CDC.
Ausência de responsabilidade da recorrida.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Nada obstante os termos da Súmula 130 do STJ, não há como responsabilizar a ré pelos prejuízos sofridos pela autora.
Conforme observado na r. sentença, o veículo causador do dano foi identificado, sendo informado inclusive à autoridade policial, mostrando-se evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual incide, no caso, o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Com tais ingredientes, a única solução possível é a improcedência da ação (Apelação Cível 1001239-86.2019.8.26.0218; Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j.17/10/19). “Apelação.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Danos causados ao veículo do autor, estacionado em estabelecimento da ré, por carro conduzido por outro consumidor.
Identificação do automóvel responsável pela colisão por câmeras do sistema de segurança da ré.
Culpa exclusiva de terceiro.
Rompimento do nexo causal.
Inaplicabilidade ao caso do enunciado da Súmula n. 130 do STJ.
Art. 14, § 3º, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso improvido (Apelação Cível 1027270-36.2018.8.26.0071, Rel.
Des.
Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/20). 2.2.
Responsabilidade dos réus GF Empreendimentos Imobiliários Ltda (proprietária do veículo causador do acidente) e Gabriella Nathache (condutora).
As provas colacionadas aos autos, inclusive imagens e relatos das partes, apontam com segurança para a dinâmica do acidente: Gabriella adentrou a via preferencial sem observar o dever de cuidado e causou colisão com o veículo da autora, conduzido corretamente na faixa preferencial.
Conforme o art. 186 c/c 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo repará-lo.
No caso, Gabriella, ao desrespeitar o dever de cuidado, foi a causadora direta do acidente.
A GF Empreendimentos, como proprietária do veículo, responde solidariamente, nos termos do art. 932, III, do CC. 2.2.1.
Danos Materiais Restaram demonstrados os gastos da autora Bárbara com franquia de seguro, transporte, medicamento e despesas médicas (R$3.684,62).
São devidos integralmente, apenas a ela, por ser a legítima proprietária do veículo e responsável pelos dispêndios. 2.2.2.
Danos Morais O acidente envolveu a família dos autores, que adentrava no estabelecimento comercial para comemorar o aniversário de um dos filhos menores, presente no veículo, a criança de 6 anos, que sofreu ferimentos, atendimento emergencial e impacto emocional decorrente da colisão em data comemorativa (aniversário), ensejando perturbação significativa nos autores, pais do menor.
A jurisprudência reconhece a reparabilidade moral nesse contexto.
Considerando a intensidade do abalo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor, totalizando R$10.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto à pretensão de JOSÉ MARIA ZWICKER NETO por DANOS MATERIAIS, em razão de sua ilegitimidade ativa em relação a tal pleito; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao SHOPPING BOSQUE GRÃO PARÁ, uma vez não comprovada qualquer responsabilidade para com os danos suportados pelos autores, ante a culpa exclusiva de terceiro pelo evento, nos termos do artigo 14, § 3.º, CDC.
Por fim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA e GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: A) Condenar solidariamente os réus GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA e GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagarem à autora BÁRBARA OLIVEIRA ZWICKER, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 3.684,62, pela variação do IPCA-IBGE a partir do evento danoso/prejuízo (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); B) Condenar solidariamente os mesmos réus GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA e GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagarem a cada autor (JOSE MARIA ZWICKER NETO E BÁRBARA OLIVEIRA ZWICKER), a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$5.000,00, totalizando R$10.000,00, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2025 10:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 11:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0912705-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTES: JOSE MARIA ZWICKER NETO, BARBARA OLIVEIRA ZWICKER RECLAMADAS: SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA, GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 09:00 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - Jurunas, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, comigo, Estagiária do Juízo abaixo assinado, aberta a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes suprarreferidas.
Feito o pregão, demonstraram-se PRESENTES as partes reclamantes, Sr.
Jose Maria Zwicker Neto, CPF: *15.***.*31-91, e Sra.
Barbara Oliveira Zwicker, CPF: *24.***.*21-91, acompanhados de advogado, Dr.
Raphael Martins Alves, OAB/PA: 34.891.
Por sua vez, esteve PRESENTE a 1ª reclamada, Shopping Center Bosque Grao Para, CNPJ: 26.***.***/0001-87, representada por preposto, Sr.
Andreson de Souza Palheta, CPF: *03.***.*38-91, acompanhado de advogado, Dr. Álvaro Pereira Motta Neto, OAB/PA: 25.032; bem como PRESENTES a 2ª reclamada, GF Empreendimentos Imobiliarios, Compra Venda e Aluguel de Imoveis Ltda, CNPJ: 40.***.***/0001-64, representada por sócio proprietário, Sr.
Geraldo Ferreira da Silva Junior, CPF: *69.***.*60-68, e a 3ª reclamada, Sra.
Gabriella Nathache Lages de Oliveira, CPF: *61.***.*50-00, ambas acompanhadas de advogado, Dr.
Samir Cabral Bestene, OAB/PA: 5.368.
Não houve proposta de acordo entre as partes.
As partes Reclamantes não apresentaram novos documentos, mas o patrono reiterou o pedido para juntada do documento do veículo causador do acidente, conforme manifestação em vídeo anexo.
A 1ª Reclamada apresentou contestação por meio do sistema PJE (ID 116945995), com preliminares e documentos anexos.
A 2ª Reclamada apresentou contestação em sigilo por meio do sistema PJE (ID 122043989), com preliminares e documentos anexos.
A 3ª Reclamada apresentou contestação em sigilo por meio do sistema PJE (ID 114943212), com preliminares e documentos anexos.
Os advogados dos réus se manifestaram sobre a juntada em sigilo de contestações e documentos conforme o vídeo anexo, apresentando suas justificativas e anuindo pela retirada do sigilo para que as partes autoras possam se manifestar.
O advogado dos autores requereu prazo para se manifestar acerca das preliminares e documentos juntados com a contestação.
As partes dispensaram a oitiva da parte contrária, bem como não apresentaram testemunhas.
Deliberação: Considerando os diversos documentos juntados em sigilo, o qual será retirado a pedido das partes, fica concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os autores se manifestem acerca das preliminares e documentos.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a Instrução.
Decorrido o prazo dos autores, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para a sentença.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza manda encerrar o presente termo às 10:27h, que lavrei e que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, , Maira Letícia Martins, Estagiária do Juízo, digitei.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO 1º RECLAMANTE: 2ª RECLAMANTE: ADVOGADO: 1ª RECLAMADA (PREPOSTO): PRESENTE VIRTUALMENTE ADVOGADO: PRESENTE VIRTUALMENTE 2ª RECLAMADA (REPRESENTANTE LEGAL): PRESENTE VIRTUALMENTE 3ª RECLAMADA: PRESENTE VIRTUALMENTE ADVOGADO: PRESENTE VIRTUALMENTE -
13/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:51
Audiência Una realizada para 12/12/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2024 13:49
Audiência Una designada para 12/12/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
06/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:40
Audiência Una designada para 12/12/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2024 09:39
Audiência Una realizada para 06/06/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0912705-08.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: JOSE MARIA ZWICKER NETO, BARBARA OLIVEIRA ZWICKER REQUERIDO: SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO PARA, GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DOS RECLAMANTES FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 06/06/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUyNDNlNjYtN2NiMS00NDdhLWI2YmItNTdjMzhiZTIwODMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JOSE MARIA ZWICKER NETO Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 425, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 Nome: BARBARA OLIVEIRA ZWICKER Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 425, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 Belém, 5 de abril de 2024 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:57
Audiência Una designada para 06/06/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-08.2021.8.14.0075
Delegacia de Policia Civil de Porto de M...
Bruno da Costa Santos
Advogado: Jose Paiva Barros Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 11:44
Processo nº 0800518-54.2024.8.14.0032
Rosilene Oliveira Arcanjo
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 08:39
Processo nº 0803303-02.2017.8.14.0301
Condominio Residencial Dona Isabel
Marcelo Tavares Sidrim
Advogado: Albyno Francisco Arrais Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2017 11:24
Processo nº 0803303-02.2017.8.14.0301
Marcelo Tavares Sidrim
Condominio Residencial Dona Isabel
Advogado: Albyno Francisco Arrais Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 11:32
Processo nº 0828893-34.2024.8.14.0301
Ronald Pereira Brabo
Ricardo Pereira Brabo
Advogado: Thiago de Jesus Macedo Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 13:01