TJPA - 0800518-54.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800518-54.2024.8.14.0032 Nome: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO Endereço: Travessa Álvaro Pantoja, nº490, Bairro Pajuçara, 490, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA OAB: PA26502 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Conjunto 161 Andar 16 Torre Sul, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB: PA146791 Endereço: AVENIDA DR.
CARDOSO DE MELO, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, no tocante ao item "15." da decisão de ID 114282527, o que acarreta no indeferimento da inicial, nos termos do § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, que preceitua: “...Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o não cumprimento da parte pelo que a Lei determina.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 19 de julho de 2024.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:22
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800518-54.2024.8.14.0032 Nome: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO Endereço: Travessa Álvaro Pantoja, nº490, Bairro Pajuçara, 490, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA OAB: PA26502 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Conjunto 161 Andar 16 Torre Sul, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO em desfavor de MICROSOFT INFORMÁTICA L.T.D.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, em que a autora pretende que a requerida disponibilize as informações necessárias para identificação do(a) criador(a) do suposto e-mail fake "[email protected]", sob alegação de que o(a) usuário(a) do referido e-mail é responsável por ter apresentado denúncia falsa contra a mesma. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 3.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 4.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 5.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 6.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 7.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 8.
No caso sub judice, a autora não juntou qualquer documento comprovando as ofensas proferidas pelo(a) suposto(a) usuário(a) do e-mail que pretende descobrir a titularidade. 9.
Pretende a autora, apenas a identificação de quem fez denúncia anônima de suposta irregularidade cometida por aquela, a qual foi arquivada por ausência de provas.
A revelação da qualificação do titular do e-mail denunciante atentaria contra a própria ideia de denúncia anônima.
Tal instituto é utilizado de forma a permitir que qualquer do povo possa comunicar às autoridades o cometimento de crimes ou irregularidades e, gozando de sigilo acerca de sua identidade, não se veja repreendido ou ameaçado por conta da delação. 10.
Ademais, não é desabonadora nem vulneradora da integridade da requerente a sua intimação para que responda à comunicação.
Ao contrário, trata-se de conduta de praxe, pois cabe ao Ministério Público averiguar a veracidade das informações para instaurar eventual notícia de fato, o que, in casu, não ocorreu. 11.
O servidor público submete-se a um regime de legalidade no exercício das atribuições e competências, que lhe assegura direitos e prerrogativas, mas,
por outro lado, também impõe deveres e encargos, como a possibilidade de ser denunciado ou investigado pelos órgãos de controle externo e interno.
Logo, é correlato à função a exposição a denúncias e investigações, ainda que sem saber a identidade do reclamante, porque faz parte do cargo público esse ônus de estar constantemente sujeito ao controle da sociedade. 12.
Registra-se, por fim, que o teor da comunicação não foi divulgado, inexistindo qualquer prejuízo à servidora. 13.
Destarte, considerando que não há comprovação de que a conta seja utilizada para a publicação de postagens de natureza ofensiva, tampouco que tais ofensas sejam em desfavor da demandante, entendo inviável a concessão da tutela 14.
Assim, fulcrado no artigo 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado nos autos. 15.
Determino a emenda da petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (CPC, artigo 303, § 6º). 16.
Formulado o pedido principal pela autora intime-se a ré, via PJE ou por AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335).
Não formulado o pedido principal retornem conclusos. 17.
Ainda, vinculem-se os novos advogados da autora ao feito, desvinculando-se os anteriores. 18.
P.
R.
I.
C. 19.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 26 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:09
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800518-54.2024.8.14.0032 Nome: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO Endereço: Travessa Álvaro Pantoja, nº490, Bairro Pajuçara, 490, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA OAB: PA26502 Endereço: desconhecido Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Conjunto 161 Andar 16 Torre Sul, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO R.
H. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, cumulativamente: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) três últimos holerites, 3) três últimas contas de água e energia, 4) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Proceda-se a intimação através do advogado da parte, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 1 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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