TJPA - 0801263-51.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
23/05/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 11:59
Juntada de Alvará
-
27/04/2022 11:29
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
30/09/2021 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2021 10:55
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 16/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:23
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
20/09/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
14/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801263-51.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: LEVI BATISTA DE PAULO EXECUTADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA E OUTRA SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença/acórdão, já transitado em julgado.
A executada cumpriu voluntariamente a condenação, ID 30650660.
O exequente requer a o cumprimento da sentença, sem ao menos apresentar planilha atualizada do valor do débito exequendo, razão pela qual entendo satisfeita a obrigação no importe adimplido pela executada.. É o breve relato.
DECIDO.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará do valor da condenação, já depositado em juízo, em favor do exequente, consignando a este que deverá apresentar seus dados bancários para a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após, devidamente cumpridas às determinações, arquivem-se.
Marabá/PA, 06 de agosto de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
27/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2021 00:45
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DE PAULO em 11/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:20
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DE PAULO em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801263-51.2021.8.14.0028 REQUERENTE: LEVI BATISTA DE PAULO REQUERIDO: BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
WHIRLPOOL S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO Na presente ação a parte Reclamante pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão da compra de um forno Brastemp 220v, 60Hz, junto a primeira Reclamada e fabricada pela segunda Reclamada, alegando que pouco tempo, após a compra, o aparelho apresentou defeito, não tendo recebido assistência técnica satisfatória até presentemente, o que inviabilizou o uso corrente do eletrodoméstico.
Ao final aduzindo que toda a situação de trouxe grandes transtornos.
Ao analisar os autos encontra-se devidamente demonstrado que o Reclamante adquiriu o referido forno no valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais) mais frete no valor de R$ 238,51 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme nota fiscal do id 23289727 - Pág. 6, totalizando R$ 2.437,51 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos).
No mais, conforme documento do id 23289727 - Pág. 4, resta claro que o produto foi entregue à assistência técnica para reparos.
Assevero que a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, posto que as empresas Reclamadas são enquadradas como fornecedora de produtos e serviços, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo o Reclamante enquadrada como consumidor, nos termos da norma do artigo 2º, da Lei retro mencionada.
Dito isto, pontuo que o Código de Defesa ao Consumidor, como regra, consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores.
Desse modo, não tem a parte Reclamante o ônus de comprovar a culpa das Reclamadas nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços, cabendo tal ônus probatório as Reclamadas.
Destaco ainda que o consumidor pode cobrar a indenização de todos os que fazem parte da cadeia produtivo, conforme o disposto no art. 7º, Parágrafo Único do CDC, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos ou serviços no mercado de consumo.
Sobre o tema: "Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização." (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018.) Por sua vez, a ausência das Reclamadas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citadas e intimadas, importam em suas revelias, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº. 9.099/1995, razão pela qual, também, a contestação acostada aos autos pela segunda Reclamada não será levada em consideração.
O CDC depois de considerar “direito básico do consumidor” a “efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inc.
VI), na seção que dedica à “Responsabilidade por Vício do Serviço”, impõe: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No mais, o CDC cuidou de fixar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, dispensando cogitar de culpa, como se vê, em especial no seu artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaco) Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, por consequência, tenho a conclusão de que os fatos apresentados pelo Reclamante em sua inicial correspondem a verdade, sendo os Reclamados devedores dos valores cobrados.
Contudo, consigno que os valores a serem restituídos são apenas aqueles que constam em documento oficial como efetivamente pago e não o valor atual do produto, conforme pretendido, caso contrário, tal ato importaria em enriquecimento ilícito do Reclamante.
Na questão do dano moral, entendo que apesar do ato ocorrido poder causar insatisfação à parte, não vislumbro nos autos qualquer sofrimento ou angústia desnecessárias.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando SÉRGIO CAVALIERI, ensina que "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido de danos materiais da inicial para condenar solidariamente os Reclamados BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e WHIRLPOOL S.A ao pagamento no valor de R$ 2.437,51 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), em prol do Reclamante, a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 31 de maio de 2021.
Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular -
15/07/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 10:23
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
11/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 12:20
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 12/04/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
12/02/2021 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001188-83.2018.8.14.0017
Gilberto Mendes de Sousa
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Suely Goveia Machado Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 13:10
Processo nº 0801686-71.2021.8.14.0008
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Josefth Nazareno Goncalves dos Santos
Advogado: Natalia Pontes Quintela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 16:23
Processo nº 0003712-76.2015.8.14.0302
Condominio do Edificio Estella
Karlla Gyselle Souza Catete
Advogado: Elleyson Correa Sandres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2015 15:49
Processo nº 0804162-21.2019.8.14.0051
Kleber Raphael Costa Machado
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Kleber Raphael Costa Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 10:13
Processo nº 0800401-38.2019.8.14.0000
Maria Terezinha Pereira Soares
Secretario de Estado de Educacao
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2019 16:28