TJPA - 0804807-19.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804807-19.2021.8.14.0005 [Crime contra a administração ambiental] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: FLAVIO FRANCA Endereço: Rua da Apronop,, 216, BELA VISTA TARUMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Ambientais e Morais Coletivos c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Estado do Pará em face de Flavio França.
Alega que, no imóvel de posse do requerido, localizado na Vicinal Diamantino Km 24, adentrando na Vicinal, casa preta ou vicinal Pimenta km 46, Fazenda Jaó, no Município de Altamira, foi constatada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), por meio de fiscalização, a ocorrência de desmatamento de 406,43 hectares em área pertencente ao bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente.
A infração foi registrada no Auto de Infração nº AUT-2-S/20-09-00302, em 10/09/2020, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo TEM-2-S/20-09-00149, de 10/09/2020 e o Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/20-09-00387.
Pelo exposto, requer o Autor: 1) Em sede de tutela provisória de urgência, in verbis: a) A decretação de indisponibilidade dos bens da parte demandada, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reparação de parte do dano material causado; b) O bloqueio dos recursos financeiros do réu via SISBAJUD, RENAJUD, além da inclusão dele no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; c) A imposição ao réu da consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento; d) Suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais entre estabelecimentos oficiais de crédito suspensão; e) Autorização a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área e que obstem a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 2) No mérito, a procedência do pleito em todos os seus termos, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: a) Promover o reflorestamento da área degradada; b) Pagamento de verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no montante de R$ 4.365.871,06 (quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e seis centavos; c) Alternativamente a obrigação de reflorestar área diversa, a ser oportunamente indicado pelo Estado do Pará; c) Pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA; d) Pagamento de indenização a título de danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA; e) Pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Juntou documentos (Ids 38363447 e 38363450).
Em decisão inicial foi recebida a inicial e deferida na integralidade a tutela antecipada postulada e determinada a citação do Requerido (Id 68284100).
Ademais, ordenou-se a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
O Demandado apresentou contestação (Id 80763900).
O Estado do Pará apresentou réplica a contestação (Id 87197452).
As partes foram intimadas e apresentaram manifestações acerca de eventuais requerimentos, inclusive, produção de provas (Ids 92215102, 93259552 e 93331570).
Designada audiência de instrução que ocorreu no dia 06.05.2024, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pelo requerido (Id 115087899).
Ao Id 118422023 foram apresentadas alegações finais apresentadas pelo Autor, o qual reiterou os requerimentos iniciais, a confirmação da decisão liminar e, por conseguinte, condenação do Requerido.
O Réu apresentou alegações finais e requereu a improcedência dos pedidos, e a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio dos valores de suas contas bancárias (Id 123318259).
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, haja vista que os fatos narrados na peça vestibular se mostram claros, cujos pedidos são consequência lógica da narrativa fática.
A inicial aponta os fatos que deram ensejo aos supostos prejuízos, carreados pelas provas documentais que dão suporte aos fatos relatados, a petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e ampla defesa, não merecendo a aplicação dos artigos 330, do CPC.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da lide, pelo que será analisada mais adiante.
Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, vejo que, apesar de ter sido interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida, acarretando a estabilização da tutela de urgência.
Identifico que estão superadas as preliminares arguidas.
Cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, entendo que o processo está em ordem e suficientemente instruído, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, foi registrado Auto de Infração nº AUT-2-S/20-09-00302, em 10/09/2020, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo TEM-2-S/20-09-00149, de 10/09/2020 e o Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/20-09-00387, lavrados pela SEMAS em face do Réu, por ter ele desmatado o total de 406,43 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, no imóvel localizado na Vicinal Diamantino Km 24, adentrando na Vicinal, casa preta ou vicinal Pimenta km 46, Fazenda Jaó, no Município de Altamira.
Em virtude da supracitada infração ambiental, o Autor requereu, no mérito a procedência da ação, a fim de que seja a parte demandada condenada cumulativamente a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pela SEMAS, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$ 4.365.871,06 (Quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e seis centavos); 3.
Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA; 4.
Pagar de indenização a título de danos sociais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a quantia estabelecida e arrecadada ser depositada em conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA; 5.
Pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Pois, bem.
Diante de dano ambiental notório, desnecessária a realização de perícia para a sua constatação, haja vista que seria diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nesses casos, basta a prova da conduta imputada ao agente.
Cabe frisar que o dano ambiental notório inverte o ônus da prova da causalidade e do prejuízo, incumbindo ao transgressor demonstrar que do seu malsinado procedimento específico não resultaram os impactos negativos normalmente a ele associados.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta o Réu que a área desmatada identificada pela SEMAS estaria localizada em propriedade vizinha, não integrando os limites da Fazenda Jaó.
Aduz, ainda, que, à época da aquisição da posse da referida fazenda, a área de floresta já se encontrava desmatada e consolidada, razão pela qual requer a improcedência total da pretensão do Autor.
Das provas juntadas aos autos, entendo que restou comprovada a responsabilidade civil do Demandado.
Explico.
A petição inicial veio instruída com o Auto de Infração nº AUT-2-S/20-09-00302, em 10/09/2020, sendo ainda formalizados o Termo de Embargo TEM-2-S/20-09-00149, de 10/09/2020 e o Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/20-09-00387, lavrados pela SEMAS, o qual ratifica os fatos narrados pelo Autor, autuando o Demandado pela destruição de 406,43 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante desmatamento, no imóvel localizado na Vicinal Diamantino Km 24, adentrando na Vicinal, casa preta ou vicinal Pimenta km 46, Fazenda Jaó, no Município de Altamira.
Verifico, também, que a posse deste imóvel restou caracterizada pelos documentos juntados à manifestação ministerial, mediante os documentos apresentados pela SEMAS, pelo próprio Réu e testemunhas arroladas por ele, nos quais constam e confirmam que o Demandado Flávio França é detentor do imóvel.
Em sua defesa nesta seara judicial, todavia, o Requerido não foi capaz de desconstituir as alegações trazidas na petição inicial, vez que se limitou a dizer que não haveria provas de que teria sido ele o responsável pelo desmatamento e que a área apontada é relativa à fazenda vizinha, questionando a veracidade da afirmação constante no auto de infração lavrado pela SEMAS.
Primeiramente, ressalto que o Auto de Infração, lavrado pela SEAMAS, é documento público, dotado de fé pública e, portanto, de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, exigindo-se, para sua desconstituição, prova robusta capaz de desautorizar as informações nele constantes, ônus este que recai ao Demandado.
Tal qualidade jurídica – presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – acarreta a inversão do ônus da prova ao Contestante, exigindo, para a desconstituição do documento público, prova judicial inequívoca da sua ilegalidade, ilegitimidade ou inveracidade, o que não ocorreu nos presentes autos processuais, nos quais o Requerido apenas questiona, baseado em conjecturas, as declarações constantes no Auto de Infração, sem trazer ao processo qualquer prova capaz de elidi-lo.
Ademais, restou comprovado nos autos, pelos documentos acostados aos autos, bem como pelo constante da peça defensiva e testemunhas ouvidas em juízo, que a propriedade que o Demandado é possuidor teve a sua vegetação desmatada.
Além disso, as coordenadas geográficas informadas na inicial e nos documentos que a acompanha incidem em área rural que consta como proprietário ou possuidor o Demandado.
Pouco importa a data e quem de fato tenha causado o dano ambiental.
Isso porque, as obrigações ambientais, segundo o entendimento predominante dos Tribunais Superiores Brasileiros, possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações em razão (propter) da coisa (rem).
Trata-se, portanto, de uma obrigação real que recai sobre o bem imóvel, independentemente de quem seja seu proprietário/possuidor e de quem tenha causado o dano ambiental.
Isto significa que, no cumprimento de obrigações ambientais, podem ser cobrados qualquer um dos atuais ou dos antigos proprietários/possuidores, assim como os sucessores do direito de propriedade, tendo eles causado, ou não, o dano ambiental gerador da obrigação.
Isto porque as obrigações ambientais são vinculadas ao bem imóvel e não ao seu proprietário/possuidor, o que permite sua cobrança de forma mais ampla, garantindo a proteção do meio ambiente e a responsabilização do poluidor/degradador ambiental.
Ademais, para a jurisprudência, "quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador".
Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 623, segundo a qual “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Somada à natureza propter rem das obrigações ambientais, está a sua natureza objetiva, ou seja, a responsabilidade decorrente de danos causados ao meio ambiente independe de culpa.
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, prevê que o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Vejamos: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Por sua vez, o artigo 3º, inciso IV, da mesma lei, define como poluidor toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
In verbis: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Percebe-se, logo, que o Réu se enquadra no conceito definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, visto que é pessoa física que exerce, indiretamente, atividade causadora de degradação ambiental (ao desmatar floresta nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente), sendo, consequentemente, regulado pelos ditames da referida lei.
Depreende-se, também, que sua responsabilidade, de indenizar e de reparar os danos causados por sua atividade ao meio ambiente e a terceiros, é objetiva, independendo da existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, §1º, acima transcrito.
Isto significa que, para que se responsabilize civilmente o degradador pelo dano ambiental, não é exigida a demonstração de sua culpa, mas tão somente do exercício de atividade que cause risco para o meio ambiente, da existência de dano ou de risco de ocorrência de dano, e de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo poluidor e o resultado danoso.
Esta responsabilidade objetiva, prevista na Lei nº 6.938/1981 fundamenta-se na Teoria do Risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente cria um risco a terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Isto porque este responsável (degradador) obtém, sempre, proveito econômico da atividade.
Logo, não prospera, portanto, a alegação do Réu de que não foi ele o causador da queimada, posto que basta, para sua responsabilização civil e objetiva, que seja ele o proprietário/possuidor do bem imóvel onde o dano ambiental ocorreu, qual seja, a Fazenda Jaó.
Já o dano social, embora menos debatido ou estudado, surge como nova espécie de dano reparável no direito brasileiro e não se confunde com os danos materiais ou morais.
Ao contrário do dano moral coletivo, o dano social pode apresentar viés material, repercutindo na esfera patrimonial da sociedade.
Os danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança - quanto por diminuição na qualidade de vida.
Assim, há de se considerar que, no caso concreto, não ficou demonstrado de forma clara e irrefutável o efetivo dano social supostamente sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, para condenar o Requerido de Flavio França a: 1.
Promover o reflorestamento da área degradada ou de outra indicada pela SEMAS, cuja fiscalização ficará sob o encargo do referido órgão ambiental; 2.
Pagar verba indenizatória de caráter patrimonial (dano material) no importe de R$ 4.365.871,06 (quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e seis centavos; 3.
Pagar verba indenizatória a título de dano moral coletivo, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR ou do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros desde o evento danoso.
Condeno a parte requerida em custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência.
Oficie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento desta sentença, com todas as cautelas legais.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, em seguida, conclusos.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804807-19.2021.8.14.0005 R.H.
Apresentada Alegações finais pelo Autor (118422023), intime-se o reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
De Tailândia para Altamira/Pa, na data da assinatura.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
30/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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27/04/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 05:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804807-19.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 RÉU: Nome: FLAVIO FRANCA Endereço: Rua da Apronop,, 216, BELA VISTA TARUMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO - MANDADO Considerando o pedido de oitiva testemunhal formulado pelo requerido em ID. 93259552 e a necessidade de encerramento da fase instrutória com marcação de audiência de oitiva testemunhal requerida, DESIGNO o ato para o dia 06 de maio de 2024, às 10h00min.
As audiências serão realizadas, PREFERENCIALMENTE, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a serem realizadas virtualmente por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”.
As partes deverão tomar todas medidas pertinentes à realização do ato, entre elas, o download (obtenção) do aplicativo Microsoft Teams, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não) e informar e-mails nos autos em até 48h da realização da audiência para os quais serão enviados o convite para participação, inclusive com disponibilização do link para ingresso nos próprios autos.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes, deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cabe esclarecer que somente em caso excepcionais serão realizadas audiências presenciais, desde que devidamente fundamentado pelas partes quanto à impossibilidade de audiência por videoconferência e a critério deste Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
08/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 12:34
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 12:29
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 12:28
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 12:23
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 10:19
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 10:03
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 10:00
Mandado devolvido cancelado
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
17/09/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2021 09:15
Declarada incompetência
-
22/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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