TJPA - 0828767-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0828767-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 16 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 10:14
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:14
Decorrido prazo de REGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828767-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: KAVE AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO PAN S/A.
Nome: KAVE AUTOMOVEIS EIRELI Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 50, kave motors - esquina com a Rod Mario Covas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA, requerendo em sede de liminar que seja imposto “a Requerida que realize a substituição do veículo imediatamente por um outro veículo em boas condições da escolha do autor no mesmo valor, na recusa da ré que seja arbitrado multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, necessitando passar pela instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA.
PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL.
ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO RETIDO.
IMPROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
NO CONFIGURADOS.
PRETENSO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. (...) Agravo retido improvido, pois, no pedido de antecipaço dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, no foram demonstrados o receio de dano irreparável e a verossimilhança do direito, além de qualquer prejuízo à agravante, deve-se considerar que, dada a complexidade da matéria a exigir uma análise das diversas normas incidentes durante o tempo, tem-se também, que a pretenso do agravo retido é o próprio mérito da aço, objeto deste recurso, no restando outro caminho seno o de negar-lhe provimento. 5- Agravo retido e apelaço improvidos.(TRF-5 - AC: 382279 CE 2003.81.00.025806-1, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 18/07/2006, Segunda Turma, Data de Publicaço: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/08/2006 - Página: 1045 - Nº: 159 - Ano: 2006).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que o pedido é matéria que depende do julgamento do mérito, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se os requeridos, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se o autor, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém-PA, 01 de abril de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032616373108600000105170774 Petição Inicial Petição 24032616373127900000105173799 PROCURACAO Procuração 24032616373217000000105173800 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032616373273900000105173801 Doc.
Regivaldo Documento de Identificação 24032616373305500000105173802 CONTRATO DE VENDA Documento de Comprovação 24032616373402200000105173803 BOLETOS VALOR ENTRADA Documento de Comprovação 24032616373469600000105173805 contra cheque regivaldo Documento de Comprovação 24032616373561400000105173806 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24032616373613600000105173807 DELEGACIA DO CONSUMIDOR Documento de Comprovação 24032616373663300000105173808 conversas Documento de Comprovação 24032616373719500000105173809 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24032616373793100000105173810 Laudo do Veiculo Documento de Comprovação 24032616373851100000105173811 Historico GPS PRISMA 1 Documento de Comprovação 24032616373929600000105173819 Historico GPS PRISMA Documento de Comprovação 24032616373977400000105176138 foto buraco chao carro Documento de Comprovação 24032616374050700000105176140 foto dano velocimentro Documento de Comprovação 24032616374182500000105176142 VIDEO RODA TRASEIRA Documento de Comprovação 24032708125471700000105176143 VÍDEO FREIO DE MÃO Documento de Comprovação 24032616374251100000105176144 foto presilha Documento de Comprovação 24032616374354300000105176145 VIDEO RODA TRASEIRA Documento de Comprovação 24032616374405200000105176148 -
01/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:13
Distribuído por sorteio
-
27/03/2024 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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