TJPA - 0800323-56.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:46
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800323-56.2024.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos termos do Provimento 006/2009-CJCI e considerando o trânsito em julgado certificado, intimo a(s) parte(s) acerca do retorno dos autos à vara originária.
Almeirim/PA, 23 de maio de 2025 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
23/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:28
Juntada de decisão
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13/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800323-56.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade da apelação id 130670229, dispensado o recolhimento de preparo.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) recorrido(a) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 29 de novembro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800323-56.2024.8.14.0004 IMPETRANTE: ELEILSON BRAGA COLARES Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ELEILSON BRAGA COLARES Endereço: Rua Magalhães Barata, 965, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Eleilson Braga Colares, em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Segundo a inicial, o impetrante concluiu sua formação em nível de especialização “lato sensu”, através do Curso de Pós-Graduação em Personal Trainer e Educação Física Escolar, no dia 24 de novembro de 2023, na Faculdade Venda Nova do Imigrante – FAVENI.
Em 05 de fevereiro de 2024, apresentou requerimento a municipalidade solicitando sua progressão pela via acadêmica, com sua mudança de nível II (graduação) para o nível III (especialização), fazendo a juntada de todos os documentos necessários.
No entanto, não houve a qualquer tipo de resposta por parte da administração pública municipal quanto ao pedido formulado pelo impetrante sobre sua progressão pela via acadêmica Invoca a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível II (graduação) para o nível III (especialização), da carreira de professor, implicando em um incremento financeiro de 15%, a que tem direito o servidor impetrante.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (ID Num. 112156900).
Em sede de informações apresentadas, o requerido aduz que o pedido autoral está sob análise administrativa, bem como que foi criada a comissão permanente para avaliar o preenchimento dos requisitos, devendo o pedido autoral passar pelo crivo da supramencionada comissão para posterior deferimento, se for o caso (ID Num. 115917416).
Além disso, ressalta que a via do Mandado de Segurança não é adequada para o presente caso, em virtude da ausência de prova pré-constituída.
Parecer do Ministério Público de ID Num. 113890117, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata matéria alheia a atuação do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I.
Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível II (graduação) para o nível III (especialização), da carreira de professor, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Do direito à progressão funcional.
Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
A parte autora comprova o vínculo funcional com o município (ID Num. 112153449 - Pág. 5) e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Pós-Graduação e Histórico acadêmico (ID Num. 112153449 - Pág. 7 e 8).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial para reconhecer o direito da requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de setembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 06:00
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 00:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800323-56.2024.8.14.0004 IMPETRANTE: ELEILSON BRAGA COLARES Nome: ELEILSON BRAGA COLARES Endereço: Rua Magalhães Barata, 965, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado em face do munícipio no qual requer a progressão funcional pela via acadêmica regulamentada pela Lei nº 1.203/2012 , para que ocorra a mudança de um nível para o outro da mesma carreira.
Passando este do nível II (graduação) para o nível III (especialização) da carreira de professor e, com isso, podendo usufruir das vantagens financeiras inerentes a este nível da carreira. É o Relatório.
Fundamento.
O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Após análise detalhada, conclui-se que o pleito da impetrante, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 que proíbe o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Ademais, na esteira do artigo 1.059 do CPC, é inviável a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que implique, de qualquer forma, oneração do erário.
Nesse sentido, o excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09.
Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, retornem os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 27 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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