TJPA - 0802867-70.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802867-70.2024.8.14.0051 Classe: OPOSIÇÃO (236) - [Arrendamento Mercantil] REQUERENTE: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Nome: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 1298, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-360 Advogado(s) do reclamante: KATIA TOLENTINO GUSMAO REQUERIDO: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS Nome: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Buruti, 240, Casa Fundos, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-240 Advogado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER OAB: PA14514 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2732, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DESPACHO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se e/ou dê-se ciência à DP.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:30
Decorrido prazo de KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802867-70.2024.8.14.0051 Classe: OPOSIÇÃO (236) - [Arrendamento Mercantil] REQUERENTE: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Nome: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 1298, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-360 Advogado(s) do reclamante: KATIA TOLENTINO GUSMAO REQUERIDO: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS Nome: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Buruti, 240, Casa Fundos, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-240 Advogado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER OAB: PA14514 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2732, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Rocildo Domingos de Araújo, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID 131398252, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que: Não houve apreciação quanto à necessidade de reunião dos processos conexos, podendo haver decisões conflitantes; A fundamentação da sentença conteria contradições ao reconhecer a boa-fé da parte ré, desconsiderando documentos que comprovariam o inadimplemento e a cláusula resolutiva expressa no contrato.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que se reconheça a procedência da ação ou, alternativamente, que se determine a reunião dos processos.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 137510519), nas quais sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem se prestarem à rediscussão do mérito.
No caso dos autos, não se verifica omissão ou contradição na sentença impugnada: A alegação de conexão entre processos já havia sido enfrentada em momento anterior, inclusive com remissão ao julgamento no processo nº 0802368-86.2024.8.14.0051, que reconheceu a regularidade do contrato objeto da controvérsia.
Além disso, não cabe ao juízo prolator da sentença revisar decisões eventualmente proferidas em feitos distintos, cuja eventual reunião já não se mostra mais oportuna após a prolação da sentença.
Quanto à suposta contradição entre a fundamentação da sentença e os documentos nos autos, trata-se, na verdade, de inconformismo com a valoração da prova e conclusão de mérito, matéria alheia à via estreita dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a sentença explicitou de forma clara os fundamentos para a improcedência do pedido, especialmente quanto ao pagamento das parcelas pela ré e à desproporcionalidade da multa contratual pleiteada.
Dessa forma, os embargos não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rocildo Domingos de Araújo (ID 132478838), mantendo-se integralmente a sentença de ID. 131398252 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 03:28
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - OPOSIÇÃO (236) PJE - Proc. 0802867-70.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO REQUERIDO: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte Demandante, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões, se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 17/02/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de Forma Digital -
17/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802867-70.2024.8.14.0051.
AUTOS DE OPOSIÇÃO (236) AUTOR: Nome: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 1298, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-360 Advogado(s) do reclamante: KATIA TOLENTINO GUSMAO REQUERIDO: Nome: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Buruti, 240, Casa Fundos, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-240 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER DESPACHO/MANDADO Certifique-se se os embargos de declaração opostos são ou não tempestivos.
Após conclusos Santarém, datado eletronicamente.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802867-70.2024.8.14.0051 Classe: OPOSIÇÃO (236) - [Arrendamento Mercantil] REQUERENTE: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Nome: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 1298, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-360 Advogado(s) do reclamante: KATIA TOLENTINO GUSMAO REQUERIDO: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS Nome: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Buruti, 240, Casa Fundos, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-240 Advogado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER OAB: PA014514 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2732, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 SENTENÇA I – RELATÓRIO Rocildo Domingos de Araújo ajuízou a presente ação de conhecimento, com pedido de declaração de extinção do contrato de compra e venda de bem móvel, cumulada com condenação ao pagamento de multa compensatória de R$ 140.000,00, em face de Kleimy Cristiane Santos de Jesus.
O autor alega que celebrou contrato com a ré para aquisição de uma lancha, com parte do pagamento realizado mediante entrega de um veículo VW Nivus e o restante parcelado em 15 prestações mensais.
Sustenta que a ré deixou de pagar três parcelas consecutivas, o que ensejou a rescisão do contrato, conforme cláusula resolutiva expressa.
Em defesa, a ré argumenta que efetuou os pagamentos das parcelas vencidas, ainda que fora do prazo, comprovando a regularização da dívida antes do ajuizamento da presente ação.
Alega também que o autor retirou a lancha de forma unilateral e sem decisão judicial, configurando abuso de direito.
Destaca-se ainda que já obteve decisão favorável em processo semelhante, número 0802368-86.2024.8.14.0051, o qual julgou procedente seu pedido e reconheceu a regularidade das suas obrigações.
As partes produziram prova documental, estando os autos em ordem e aptos ao julgamento.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Prevenção e da Coisa Julgada A ré trouxe aos autos decisão proferida no processo 0802368-86.2024.8.14.0051, que reconheceu a regularização das parcelas e a boa-fé de sua conduta, declarando a manutenção do contrato de compra e venda e invalidando qualquer tentativa de rescisão unilateral pelo autor.
Nos termos do art. 502 do CPC, a existência de coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida.
Assim, não há possibilidade de acolher o pedido do autor, uma vez que as mesmas questões contratuais já foram analisadas e decididas em favor da ré naquele processo.
II..2.
Do Inadimplemento e da Boa-Fé Contratual Ainda que a coisa julgada não fosse aplicada, os documentos apresentados pela ré comprovam a quitação das parcelas antes do ajuizamento da presente demanda.
O pagamento, embora realizado com atraso, demonstra a intenção da ré de cumprir suas obrigações, descaracterizando o inadimplemento absoluto exigido para a rescisão contratual.
Ademais, a retirada unilateral da lancha pelo autor, sem respaldo judicial, configura abuso de direito, em afronta ao art. 187 do CC.
Tal conduta é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e não pode ser utilizada como fundamento para pleitear a rescisão contratual e a aplicação de multa compensatória.
II.3.
Da multa compensatória Ainda que houvesse fundamento para a aplicação da cláusula penal, o valor de R$ 140.000,00 é manifestamente excessivo, considerando que as parcelas em atraso representavam uma fração do valor total do contrato.
Nos termos do art. 413 do CC, é dever do julgador reduzir equitativamente a penalidade quando esta se mostrar desproporcional.
Diante do exposto, resta evidente que o autor não possui razão em seus pedidos.
A ré regularizou suas obrigações contratuais antes do ajuizamento da presente demanda e obteve decisão favorável em processo anterior, reconhecendo sua boa-fé e invalidando qualquer alegativa de inadimplemento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rocildo Domingos de Araújo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 05:42
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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18/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:23
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
-
26/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:12
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
21/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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21/05/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:58
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/05/2024 09:08
Recebidos os autos.
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14/05/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:21
Decorrido prazo de ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:21
Decorrido prazo de KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 05:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802867-70.2024.8.14.0051.
OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: ROCILDO DOMINGOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KATIA TOLENTINO GUSMAO REQUERIDO: KLEIMY CRISTIANE SANTOS DE JESUS, brasileira, solteira, corretora, portadora do CPF No. *22.***.*93-20, domiciliada e residente nesta cidade de Santarém, na Rua Buruti, No. 640, Fundos, CEP 68015-240 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.; A priori, analiso o pedido de tutela de urgência.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pelo autor, verifico que, inicialmente, NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris e a relevância das alegações não se verificam pela análise da documentação e alegações do autor.
Outrossim, o periculum in mora também não restou demonstrado, não havendo evidências de urgência.
Face ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por ausentes os seus requisitos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC PARA O DIA 17/05/2024, ÀS 10:00 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
26/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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