TJPA - 0803030-15.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803030-15.2023.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MARCOS DE OLIVEIRA FALCON Endereço: MOJU, 92, APART.
NA PARTE DE CIMA DA LOJA ALIANÇA CALÇADOS, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 AUDIÊNCIA Processo n. 0803030-15.2023.8.14.0074 Data: 07 de abril de 2025 Hora: 10:00 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Comarca Tailândia e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juiz de Direito: Rodrigo Silveira Avelar Ministério Público: Dr.
Allan Johnnes Lira Feitosa Denunciado: MARCOS DE OLIVEIRA FALCON Advogado: Dr.
Thiago Glayson Rodrigues dos Passos Testemunhas MP: ADRIELE DA CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO, CARLOS VALÉRIO SOZINHO DA SILVA, MAXWEEL RIBEIRO DA SILVA e WILSON JÚNIOR DOS SANTOS FARIAS.
Iniciada a audiência, realizada e gravada pela ferramenta Microsoft Teams, passou-se a realizar a oitiva das testemunhas de Acusação, iniciando-se com a senhora ADRIELE DA CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO brasileira, nascida em 14/12/2001, filha de Jorge Vasconcelos da Conceição e Eliudis dos Santos da Conceição, Tailândia/PA.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
O Ministério Público desiste na oitiva das testemunha CARLOS VALÉRIO SOZINHO DA SILVA, MAXWEEL RIBEIRO DA SILVA e WILSON JÚNIOR DOS SANTOS FARIAS, o que foi deferido pelo juizo Em seguida o Ministério Público, apresentou alegações finais orais: Requer a improcedência da ação.
Na sequência, a Defesa apresentou alegações finais orais: Requer a absolvição do acusado.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Diante manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, passo a proferir sentença nos seguintes termos: Sentença.
PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO.
Não há como atribuir ao réu, com o grau de certeza necessário para a condenação criminal, a prática do delito que lhe é imputado.
No caso dos autos, o titular da ação penal se manifestou no sentido de que e não foram produzidas provas necessárias para firmar uma condenação".
Portanto, na falta de provas que possam conduzir à conclusão de que o réu, efetivamente, praticou com consciência e vontade, o fato narrado na denúncia, não há como sustentar um decreto condenatório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
CONCLUSÃO.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória, para o fim de ABSOLVER o réu MARCOS DE OLIVEIRA FALCON, nos termos do artigo 386 do CPP.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Sem custas.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Técnica, Cassilene Franco Santos de Melo, digitei e conferi o presente termo.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Titular 1ª vara Comarca de Tailândia 4 7 de abril de 2025 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:00
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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07/04/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 07/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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11/03/2025 13:01
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803030-15.2023.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MARCOS DE OLIVEIRA FALCON Endereço: MOJU, 92, APART.
NA PARTE DE CIMA DA LOJA ALIANÇA CALÇADOS, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 AUDIÊNCIA Processo n. 0803030-15.2023.8.14.0074 Data: 16 de outubro de 2024 Hora: 09:00 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Comarca Tailândia e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juiz de Direito: Rodrigo Silveira Avelar Ministério Público: Alan Johnnes Lira Feitosa Denunciado: Marcos de Oliveira Falcon Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourão Pantoja e Thayná Tavares Estrela.
Testemunhas MP: Adriele da Conceição Conceição, carlos valério sozinho da silva, wilson júnior dos santos farias e maxwel ribeiro da silva.
Iniciada a audiência, não realizada.
Após, o MMº.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Considerando que houve falta de internet e sistema geral no fórum, o que impossibilitou a realização da presente audiência.
Redesigno o dia 07/04/2025, às 10:00hs.
Intime-se a testemunha Adriele da Conceição Conceição.
Requisitem-se os policiais CARLOS VALÉRIO SOZINHO DA SILVA, WILSON JÚNIOR DOS SANTOS FARIAS e MAXWEL RIBEIRO DA SILVA.
Intime-se o acusado..
Intime-se o acusado.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Técnica, Cassilene Franco Santos de Melo, digitei e conferi o presente termo.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Titular 1ª vara Comarca de Tailândia Link: https://acesse.one/MtyFj 16 de outubro de 2024 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
05/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:37
Juntada de Informações
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17/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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21/10/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 16:01
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 05:23
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2024 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0803030-15.2023.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Endereço: PREDIO DA DELEGACIA, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA DO FORUM, 02, MPPA, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MARCOS DE OLIVEIRA FALCON Endereço: MOJU, 92, APART.
NA PARTE DE CIMA DA LOJA ALIANÇA CALÇADOS, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 3 de julho de 2024, nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia, às 11:30 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Victor Barreto Rampal.
Acusado: Nome: MARCOS DE OLIVEIRA FALCON Endereço: MOJU, 92, APART.
NA PARTE DE CIMA DA LOJA ALIANÇA CALÇADOS, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Testemunhas do Ministério Público: ROL DE VÍTIMA/TESTEMUNHA: 1.
ADRIELE DA CONCEICAO CONCEICAO 2.CARLOS VALÉRIO SOZINHO DA SILVA 3.MAXWEEL RIBEIRO DA SILVA 4.WILSON JÚNIOR DOS SANTOS FARIAS Testemunhas da defesa: 1- MARTEUS DA SILVA BOTELHO 2- MARIA DE OLIVEIRA FALCON 3- ROSEANE COSTA DOS SANTOS Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, audiência Não realizada.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: Considerando a portaria N° 002/2024-GJ-1ª VARA.
Redesigno a presente audiência para o dia 16/10/2024, às 09:00hs Intime-se as Testemunhas e Requisitem-se os policiais militares CARLOS VALÉRIO SOZINHO DA SILVA, MAXWEEL RIBEIRO DA SILVA, WILSON JÚNIOR DOS SANTOS FARIAS.
Intime-se o acusado Nome: MARCOS DE OLIVEIRA FALCON Endereço: MOJU, 92, APART.
NA PARTE DE CIMA DA LOJA ALIANÇA CALÇADOS, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000.
E como nada mais foi dito, Flavia Leite, Assessora da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia, o digitou.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito -
09/08/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:02
Juntada de Ofício
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09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 19:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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04/07/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/04/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O acusado MARCOS DE OLIVEIRA FALCON, por intermédio de advogado particular, apresentou pedido de revogação de sua prisão preventiva, sob os argumentos, em síntese, de que não subsistem os motivos que autorizam a manutenção da medida extrema (ID nº 112426497).
Instado a se manifestar, o MPE emitiu parecer favorável ao pedido de revogação de prisão (ID nº 112546036).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
Decido.
Entendo pelo deferimento do pedido.
Com o advento da Lei n° 12.403/2011, ao juiz possibilitou-se um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, deve ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Ora, impor a prisão preventiva neste caso, indefinidamente, quando há a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é desvirtuar totalmente o sistema das medidas cautelares disposto no Código de Processo Penal, conflitando com o devido processo legal e seus consectários, dentre os quais o direito subjetivo do réu a liberdade provisória ou outra medida cautelar.
A prisão provisória é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que só se justifica como um meio indispensável para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, presentes que estejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não estando presentes os requisitos gerais da tutela cautelar, e, não servindo apenas como instrumento do processo, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência.
Além disso, consigno as peculiaridades do caso concreto, notadamente, o fato de que ainda não houve a finalização da instrução criminal, estando preso o acusado desde o dia 14/10/2023, bem como de que ele é tecnicamente primário.
Neste sentido, entendo serem suficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para o caso em tela, neste momento, de modo a afastar a cautelar pessoal preventiva, bem assim qualquer constrangimento ilegal pela sua manutenção.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS DE OLIVEIRA FALCON, com fundamento no artigo 316 do CPP, em razão de não subsistirem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares ao acusado: I.
Proibição de Mudar de domicílio sem prévia comunicação ao juízo.
II.
Comparecimento a todos os atos do processo.
III.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, COM A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO QUAISQUER MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
IV.
Proibição de aproximação da vítima.
Intime-se o acusado MARCOS DE OLIVEIRA FALCON das medidas cautelares impostas, sob pena de nova decretação de prisão em caso de descumprimento.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO e OFÍCIO nos termos do provimento n. º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N. º 11/2009 daquele órgão correcional.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia/PA 5 -
07/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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03/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:52
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:18
Juntada de Informações
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20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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02/02/2024 13:48
Mantida a prisão preventida
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02/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:17
Recebida a denúncia contra MARCOS DE OLIVEIRA FALCON - CPF: *00.***.*88-76 (REU)
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18/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 18:31
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FALCON em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2023 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/10/2023 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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