TJPA - 0829821-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REINA AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL PIMENTA DINIZ em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:14
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:14
Decorrido prazo de eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JANACI MARQUES NUNES em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JANACI MARQUES NUNES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 12:25
Decorrido prazo de eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0829821-82.2024.8.14.0301 Requerente: MERCEDES AGUIAR SARMENTO Requerido: ESPÓLIO de REINA AGUIAR, falecida em 08.12.2006, representada por sua inventariante, senhora MARY AGUIAR DE LIMA, residente e domiciliada na Av.
Serzedelo Correa, 244, cep. 66033-265, Belém – Pará.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua Boaventura da Silva n°778, Belém (PA) - CEP n°66.055-090– Belém/PA.
Narra, a parte autora, que ocupa o imóvel desde o seu nascimento e que o mesmo é de propriedade de sua falecida genitora REINA AGUIAR.
Informa que sua mãe faleceu em 08.12.2006, deixando-lhe o bem como desejo de última vontade, tendo a requerente a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então.
Afirma que sempre cuidou do imóvel com animus domini, efetuando o pagamento das contas de IPTU, energia e água.
Esclarece que o espólio nunca tentou reaver o imóvel.
Desta forma, requer a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Os autos estão instruídos pelos seguintes documentos: Certidão de óbito de Reina Aguiar (Id 112376732 - Pág. 1); documento de arrecadação municipal do IPTU (Id 112378499 - Pág. 1); planta do bem usucapiendo (Id 132268106 - Pág. 1); declaração dos vizinhos informando o tempo de moradia da autora (Id 132268108 - Pág. 1 e Id 132268110 - Pág. 1); certidão do registro de imóveis (Id 132278138 - Pág. 1); citação dos confinantes JANACI MARQUES NUNES e EZEQUIEL PIMENTA DINIZ (Id 133732645 - Pág. 1 e Id 133441229 - Pág. 1); petição da confinante Janaci e Ezequiel informando que não têm nada a opor ao pedido da Requerente (Id 133803740 - Pág. 1 e Id 133854280 - Pág. 1); edital de citação (Id 132293922 - Pág. 1); certidões dos cartórios de imóveis informando a inexistência de registro do bem usucapiendo (Id 132574472 - Pág. 2, ); certidão da parte autora informando a mudança de numero do bem usucapiendo (Id 132638321 - Pág. 1); defesa da CODEM (Id 133079631 - Pág. 1); certidão pelo desinteresse jurídico do Iterpa e União em relação ao bem usucapiendo (Id 133283775 - Pág. 1 e Id 137591320 - Pág. 1); É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Cite-se, por carta, com aviso de recebimento, o espolio requerido para que apresente defesa, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei: ESPÓLIO de REINA AGUIAR, falecida em 08.12.2006, representada por sua inventariante, senhora MARY AGUIAR DE LIMA, residente e domiciliada na Av.
Serzedelo Correa, 244, cep. 66033-265, Belém – Pará 2- A parte requerente informou que com o passar dos anos, o bem usucapiendo mudou de numeração.
Desta forma, requereu nova expedição de oficio ao Cartório do 2º Registro de Imóveis.
Dessa forma, expeça-se para o cartório de 2º ofício de imóveis, expediente para que informe se o bem usucapiendo (Rua Boaventura da Silva, atual nº 778, registrado as fls.106 e 258, do livro 3-f e 3-6, sob os números 6973 e 8849, dos terrenos unificados sob os números 384, 388 e 293, bairro Nazaré, cep: 66055-090, Belém-PA) está registrado na serventia. 3- Sob pena de extinção do feito, determina-se, a parte Requerente, no prazo de quinze dias, a juntada dos nomes e endereços dos demais confinantes do bem usucapiendo, considerando que a planta do imóvel (Id 132268107 - Pág. 1) mostra a existência de vários lindeiros de ambos os lados. 4- No prazo de quinze dias, complemente, a parte autora, a planta do bem usucapiendo (Id 132268107 - Pág. 1) informando a dimensão da linha diagonal do terreno, eis que somente consta as metragens de três linhas (53,7mx 5,6mx 20,7m).
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL PIMENTA DINIZ em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REINA AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:59
Publicado Edital em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0829821-82.2024.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA, movida por MERCEDES AGUIAR SARMENTO, contra ESPÓLIO DE REINA AGUIAR, fica(m) desde logo, CITADOS, os eventuais interessado(s) ausente(s), incerto(s) e desconhecido(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo deste edital(30 dias), sob pena de revelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na Exordial (art. 285 e 319, do CPC), observando-se os requisitos exigidos pelo artigo 256,I, do novo código civil e seus incisos do mesmo Diploma legal.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 25 de novembro de 2024.
Eu, Edmilton Pinto Sampaio, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
28/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:55
Juntada de Ofício
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25/11/2024 13:49
Expedição de Edital.
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25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0829821-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES AGUIAR SARMENTO REQUERIDO: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 244, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Rua Boaventura da Silva nº 778, Bairro: Nazaré, CEP: 66055-090, Belém/PA.
Alega a parte autora que ocupa o imóvel desde o nascimento e que o mesmo é de propriedade de sua genitora REINA AGUIAR, falecida em 08.12.2006, deixando o bem para a autora como desejo de última vontade, tendo a requerente a posse mansa, pacífica e ininterruptra desde o falecimento da mãe.
Afirma que sempre cuidou do imóvel com animus domini, efetuando o pagamento das contas de IPTU, energia e água.
Informa que o espólio tentou reaver o imóvel.
Desta forma, requer a declaração de domínio do imóvel em favor da requerente, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Sob pena de indeferimento da inicial, junte, a parte autora, no prazo de quinze dias, o rol dos confinantes do bem (lados direito, esquerdo e fundos) e a planta geográfica, nos termos do art. art. 176-A da Lei de Registros Públicos c/c art.1.155 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. 2- Um vez juntado o rol dos confinantes, determino as respectivas citações, por carta com aviso de recebimento, para apresentarem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, no que diz respeito a pretensão autoral. 3 - Cite-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de provar o alegado, além da Ata da Assembléia de constituição da referida Companhia e da Certidão do Cartório de Imóveis, junte o desenho da área que abrange as terras de propriedade do Município de Belém para que seja demonstrado, de fato, se o bem em questão está realmente inserido dentro da porção maior apontada pela Ré, compatibilizando-se com as indicações de eventuais documentos juntados na pretensa defesa. 4- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 6- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC, para eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo. 7- Expeça-se ofício, por malote digital, para o cartório de 1º ofício de imóveis, por força da Lei Estadual 8367/2016, para que informe se o bem usucapiendo (Rua Boaventura da Silva nº 778, Bairro: Nazaré, CEP: 66055-090, Belém/PA) está registrado na serventia.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040211044736000000105465597 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040211044779100000105465607 RG MERCEDES Documento de Identificação 24040211044817400000105465609 certidão de obitos reina aguiar Documento de Comprovação 24040211044908100000105465612 rg leao aguiar Documento de Comprovação 24040211044949200000105465614 certidão de obitos leao aguiar Documento de Comprovação 24040211045011700000105465617 certidão de casamento reina aguiar Documento de Comprovação 24040211045059300000105465619 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040211045134200000105465622 rg mary aguiar Documento de Comprovação 24040211045227200000105465625 IPTU Documento de Comprovação 24040211045275000000105465627 CONFISSÃO DE DIVIDA IPTU Documento de Comprovação 24040211045331800000105465628 NEGOCIAÇÃO IPTU Documento de Comprovação 24040211045403300000105467529 Decisão Decisão 24040309445123700000105496477 Petição Petição 24042617125220900000107198452 Certidão Certidão 24080709503455100000114739309 Petição DE JUNTADA DE CUSTAS JUDICIAIS Petição 24081821410846100000115487909 PAGAMENTO 1 PARCELA CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081821410890400000115487910 PAGAMENTO BOLETO DE CUSTAS 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081821410920900000115487911 RELATORIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081821410944500000115487912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103013455163700000121962119 contaProcesso - 0829821-82.2024.8.14.0301 Relatório 24103013455178200000121962125 boletoCusta (1) - 0829821-82.2024.8.14.0301 Boleto 24103013455218900000121962126 boletoCusta (2) - 0829821-82.2024.8.14.0301 Boleto 24103013455369400000121965529 boletoCusta (3) - 0829821-82.2024.8.14.0301 Boleto 24103013455424700000121965530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103013455163700000121962119 Petição Petição 24110110233258200000122094867 COMP DE PAG DE CUSTAS 1 Documento de Comprovação 24110110233302500000122094870 COMP DE PAG DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 24110110233351900000122094872 COMP DE PAG DE CUSTAS 3 Documento de Comprovação 24110110233399400000122094873 RELATÓRIO CUSTAS Documento de Comprovação 24110110233450400000122094875 -
18/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do processo:0829821-82.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MERCEDES AGUIAR SARMENTO REQUERIDO: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Considerando que a(o) requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto os boletos de nº2024445173 no valor de R$-540,85., nº2024445177 no valor de R$-323,20. e nº2024558610 no valor de R$-323,20..
Fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém - PA, 30 de outubro de 2024.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
30/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REINA AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0829821-82.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MERCEDES AGUIAR SARMENTO REQUERIDA: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 244, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Decisão Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, observa-se o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor dos Requerentes, notadamente em razão do valor relevante dos aluguéis que os Demandantes arcavam, desde o ano de 2007.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais..
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a Presente como carta, mandado ou ofício.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040211044736000000105465597 PROCURAÇÃO Procuração 24040211044779100000105465607 RG MERCEDES Documento de Identificação 24040211044817400000105465609 certidão de obitos reina aguiar Documento de Comprovação 24040211044908100000105465612 rg leao aguiar Documento de Comprovação 24040211044949200000105465614 certidão de obitos leao aguiar Documento de Comprovação 24040211045011700000105465617 certidão de casamento reina aguiar Documento de Comprovação 24040211045059300000105465619 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040211045134200000105465622 rg mary aguiar Documento de Comprovação 24040211045227200000105465625 IPTU Documento de Comprovação 24040211045275000000105465627 CONFISSÃO DE DIVIDA IPTU Documento de Comprovação 24040211045331800000105465628 NEGOCIAÇÃO IPTU Documento de Comprovação 24040211045403300000105467529 -
03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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