TJPA - 0828567-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0828567-57.2022.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ alegando que este Juízo teria sido omisso quanto à condenação dos réus em honorários de sucumbência.
Aduz que é plenamente plausível e legal a estipulação nos casos de procedência de ACP´s ajuizadas pelo Órgão Ministerial a condenação dos entes demandados em honorários de sucumbência, pois que o Ministério Público conta com o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), conforme previsão da Lei nº 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública, que conta com receita das verbas sucumbenciais provenientes da atuação em procedimentos judiciais.
Requereu que seja sanada a omissão apontada para fins de condenar os entes requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem revertidos os valores em favor do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, ID 104530068.
Decorreu o prazo do Município de Marituba, sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Em vista dos autos verifico que a r. sentença julgou procedente a ação, reconhecendo-se a estabilização da tutela de urgência deferida, nos termos que dela constam.
A parte embargante interpôs o presente recurso sob a alegação de que este Juízo teria sido omisso quanto à condenação dos entes demandados em honorários advocatícios de sucumbência.
Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (Art. 1.022, do CPC).
O embargante sustenta seu recurso sob as alegações acima mencionadas, sendo que a omissão a ser alegada por meio de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos dos embargos de declaração no julgado adiante transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011). 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Destaques acrescidos.
A sentença proferida neste processo, de fato, não condena os réus em honorários de sucumbência, nos termos da lei.
O Artigo 18, da Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências) estabelece: “Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Abaixo, jurisprudência, acerca da não condenação em honorários de sucumbência por se tratar de Ação Civil Pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) Assim, entendo que os embargos de declaração devem ser rejeitados quanto à omissão alegada.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, haja vista a inexistência de omissão na sentença atacada, ficando esta mantida em todos os seus termos.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos obedecendo as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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06/12/2023 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
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18/01/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 12:06
Declarada incompetência
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10/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 23:50
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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