TJPA - 0813099-07.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 15:43
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NILIAN DE ALEXANDRE MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO DE SOUZA AZEVEDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CREUZENITA LEAL ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MOURA DIAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DEBORA GOMES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face da Decisão Monocrática de Id. 18696929, a qual negou provimento ao apelo de Nilian de Alexandre Monteiro e Outros.
O embargante suscita a ocorrência de omissão no decisum quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.801.586/DF.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (Id. 19174244). É o relatório necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por se tratar de aclaratórios contra decisão unipessoal, passo a apreciá-los monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC).
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 1.022 do Códex Processual.
No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência.
Com efeito, o art. 85, caput e § 11, do CPC estabelece que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”.
Entretanto, na presente lide, cinge-se a controvérsia na possibilidade de fixação de honorários advocatícios referente ao indeferimento da inicial em 1º grau e posterior improvimento de Apelação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.801.586/DF, fixou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 331 DO CPC⁄2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC⁄2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido.” (grifo nosso) Assim, considerando o desprovimento da Apelação interposta pelos apelantes/embargados, resta incontroverso o direito do embargante à arbitração dos honorários de sucumbência.
Sendo assim, deve a decisão embargada ser corrigida, para constar o dever de pagar honorários de sucumbência.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos por Nilian de Alexandre Monteiro e outros, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
No entanto, os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:01
Provimento por decisão monocrática
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09/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NILIAN DE ALEXANDRE MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO DE SOUZA AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA CREUZENITA LEAL ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MOURA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DEBORA GOMES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CREUZENITA LEAL ALVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MOURA DIAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de DEBORA GOMES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NILIAN DE ALEXANDRE MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO DE SOUZA AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813099-07.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:39
Conhecido o recurso de NILIAN DE ALEXANDRE MONTEIRO - CPF: *39.***.*90-34 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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