TJPA - 0800471-26.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2024 09:25
Baixa Definitiva
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16/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 147, CAPUT C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “A”, AMBOS DO CPB.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA TEM MAIOR RELEVÂNCIA, PRINCIPALMENTE QUANDO CONSUBSTANCIADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME.
APELANTE QUE É PORTADOR DE PATOLOGIA MENTAL GRAVE (ALCOÓLATRA CRÔNICO).
INIMPUTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL (ART. 28, INCISO II, DO CPB).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA.
REÚ PRIMÁRIO QUE SE RECONCILIOU COM A VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No que tange à autoria do crime de ameaça, esta restou sobejamente comprovada pelo depoimento da vítima na polícia e em juízo.
Diante disso, resta claro que houve a configuração do crime de ameaça por motivo fútil, posto que, segundo o contexto fático em que o crime ocorreu, não resta dúvida de que o apelante ameaçou a integridade física da vítima, deixando-a temerosa e insegura, sendo inviável o pleito de absolvição.
Os relatos coerentes da vítima, especialmente se apoiados pela prova testemunhal e por outros elementos carreados nos autos, são suficientes para comprovar a prática do delito. 2.
Importa destacar que, o estado de embriaguez voluntária não é circunstância que permita o afastamento do dolo de ameaça, eis que o Código Penal adota a teoria da actio libera in causa, que considera o momento da ingestão da substância e não o da prática do delito para a avaliação do elemento subjetivo.
Desse modo, se o autor ingeriu voluntariamente a bebida ou fez uso da droga/medicamentos, em regra, deve ser responsabilizado pelos atos praticados em estado de embriaguez, nos termos do art. 28, inciso II, CP.
O delito de ameaça se consuma com a simples promessa, e consequente intimidação da vítima, de causar mal injusto e grave, tratando-se de crime formal que não exige resultado naturalístico.
A embriaguez voluntária, por si só, não tem o condão de excluir a imputabilidade do agente ou de lhe garantir uma redução de pena.
Ademais, não foi juntado nenhum laudo nos autos, comprovando ser o acusado alcoólatra crônico ou portador de patologia mental grave, apesar de depoimentos de que ele estaria embriagado no momento do crime. 3.
O princípio da bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da aplicação da pena, permitindo que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a reprimenda em razão desta ter se tornado desnecessária.
Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, para a verificação da lesividade mínima da conduta, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado, de maneira que a aplicação do supracitado princípio requer o preenchimento destes requisitos objetivos e subjetivos.
Por sua vez, o fato de o réu e da vítima terem supostamente se reconciliado, por si só, também não autoriza a aplicação do referido princípio, tampouco torna irrelevante a conduta praticada pelo acusado.
A não aplicação da pena no caso concreto não atenderia a finalidade de prevenção geral, sobretudo no viés negativo, qual seja, ostentar caráter intimidatório para que outras pessoas não pratiquem a infração penal, porquanto acaso o façam serão punidas. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de março e finalizada aos três dias do mês de abril de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de NEILTON DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*79-62 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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